MEDIDA PROVISÓRIA Nº 167
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004
Publicada no
DOU de 20.02.2004
Dispõe sobre a aplicação
de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19
de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nºs 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.783, de 28 de janeiro de 1999, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de
10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares
de cargo efetivo de qualquer dos poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, previsto no § 3º
do art. 40 da Constituição, será considerada a média
aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição,
se posterior àquela competência.
§ 1º
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês,
de acordo com a variação integral do índice fixado
para a atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da
previdência social.
§ 2º
Na hipótese da não-instituição de contribuição
para o regime próprio durante o período referido no caput,
considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração
do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo
de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência
aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores
ao valor do salário mínimo;
II - superiores
aos valores dos limites máximos de remuneração no
serviço público do respectivo ente; ou
III - superiores
ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência
social.
§ 5º
Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração
do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 2º
Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
falecidos a partir da data de publicação desta Medida Provisória,
será concedido o benefício de pensão por morte, que
será igual:
I - à
totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à
do óbito, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, acrescido
de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II - à
totalidade da remuneração de contribuição
percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento
da parcela excedente a este limite.
Art. 3º
Para os fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
que mantenham regime próprio de previdência social de que
trata o art. 40 da Constituição, manterão sistema integrado
de dados relativos às remunerações, proventos e pensões
pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas,
na forma do regulamento.
Art. 4º
A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º
.......................................................................
....................................................................................................
X - vedação de
inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas
em decorrência de função de confiança ou de cargo
em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração
de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento
no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese,
o limite previsto no § 2º do citado artigo;
XI - vedação
de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo
e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas
em decorrência de local de trabalho ou do abono de permanência
de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o §
5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
........................................................................................”
(NR)
“Art. 2º A contribuição
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
aos respectivos regimes próprios de previdência social não
poderá ser inferior ao valor da contribuição do segurado
nem superior ao dobro desta contribuição.
§ 1º A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis
pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo
regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§ 2º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão
ao Ministério da Previdência Social demonstrativo das receitas
e despesas do respectivo regime próprio, correspondente a cada
bimestre, até trinta dias após o seu encerramento, na forma
do regulamento.” (NR)
Art. 5º
A Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos:
“Art. 1º-A. A contribuição
social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União,
incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção
do respectivo regime próprio de previdência social, será
de onze por cento, incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 1º
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas:
I - as diárias
para viagens;
II - a ajuda
de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização
de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
e
VII - o abono
de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição,
o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão
na base de contribuição da parcela percebida em decorrência
do exercício de cargo em comissão ou função
de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser
concedido com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitada,
em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §
2º do citado artigo.” (NR)
“Art. 3º A. Os aposentados
e pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas
suas autarquias e fundações, contribuirão com onze
por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias
e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos
no art. 40 da Constituição e pelos arts. 2º e 6º
da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social.” (NR)
“Art. 3º B. Os aposentados
e pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas
suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios
na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41,
de 2003, contribuirão com onze por cento incidente sobre a parcela
dos proventos de aposentadorias e pensões que supere sessenta por
cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social.
Parágrafo
único. A contribuição de que trata o caput incidirá
sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores
e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção
desses benefícios com base nos critérios da legislação
vigente até 31 de dezembro de 2003.” (NR)
“Art. 4º A. O servidor
ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea “a” do inciso
III do § 1º do art. 40 da Constituição, no §
5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade
fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição.”
(NR)
“Art. 5º A. A contribuição
da União para o custeio do regime de previdência, de que
trata o art. 40 da Constituição, será de vinte e
dois por cento, incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições
dos respectivos servidores ativos e inativos e pensionistas, devendo o
produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
Parágrafo
único. A União é responsável pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do regime, decorrentes do pagamento
de benefícios previdenciários.”(NR)
Art. 6º
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
“Art. 29-B. Os salários-de-contribuição
considerados no cálculo do valor do benefício serão
corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação
integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.” (NR)
Art. 7º
O caput do art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. As
deduções relativas às contribuições para
entidades de previdência privada, a que se refere a alínea
“e” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24
de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física,
ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições
para o Regime Geral de Previdência Social ou, quando for o caso, para
regime próprio de previdência social dos servidores titulares
de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, observada a contribuição mínima,
e limitadas a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação
da base de cálculo do imposto devido na declaração
de rendimentos.” (NR).
Art. 8º
As contribuições a que se referem os arts. 1º-A, 3º-A
e 3º-B da Lei nº 9.783, de 1999, serão exigíveis
após decorridos noventa dias da data de publicação
desta Medida Provisória.
§ 1º
Decorrido o prazo estabelecido no caput, os servidores abrangidos pela isenção
de contribuição referida no § 1º do art. 3º
e no § 5º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher contribuição
previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere
o art. 4º-A da Lei nº 9.783, de 1999.
§ 2º
A contribuição de que trata o art. 1º da Lei nº
9.783, de 1999, fica mantida até o início do recolhimento da
contribuição a que se refere o caput, para os servidores ativos.
Art. 9º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. F icam revogados os §§ 3º,
4º, 5º, 6º e 7º do art. 2º e o art. 2º-A da
Lei nº 9.717, de 27 de novembro
de 1998,
os arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999, e o
art. 8º da Medida Provisória nº
2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte em que dá nova
redação ao inciso X do art. 1º, ao art. 2º e ao art.
2º-A da Lei nº 9.717,
de 1998.
Brasília, 19 de fevereiro de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Amir Lando
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