MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 138, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003
Publicada no DOU
de 20.11.2003
Altera e acresce dispositivo à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei.
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 103. É
de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão
de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do
dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 103-A.
O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de
que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários
decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos,
o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro
pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular
qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação
à validade do ato." (NR)
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
19 de novembro de 2003; 182ºda Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Ricardo José
Ribeiro Berzoini
José Dirceu
de Oliveira e Silva
Álvaro
Augusto Ribeiro Costa
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