MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 110, DE 14 DE MARÇO DE 2003
Publicada no DOU de 17/03/2003
Republicada no DOU de
19/03/2003
Cria a Carreira de Agente Penitenciário Federal no Quadro
de Pessoal do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica criada no Quadro de Pessoal do Departamento
de Polícia Federal a Carreira de Agente Penitenciário Federal,
composta por quinhentos cargos efetivos de Agente Penitenciário Federal.
Art. 2º São atribuições dos ocupantes
do cargo de Agente Penitenciário Federal:
I exercer as atividades de atendimento, vigilância, custódia,
guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas
aos estabelecimentos penais federais e nas Superintendências da Polícia
Federal;
II acompanhar os processos de reeducação, reintegração
social e ressocialização do detento;
III assessorar e assistir autoridades dirigentes dos órgãos
integrantes do Sistema Penitenciário Federal; e
IV executar outras ações de interesse da segurança
pública.
Art. 3º O ingresso na Carreira de Agente Penitenciário
Federal dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação
em concurso público específico de provas.
§ 1º É requisito de escolaridade para o cargo
de Agente Penitenciário Federal o certificado de conclusão
do ensino médio.
§ 2º Os demais requisitos a serem observados são
os fixados no art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de
1996.
Art. 4º A remuneração do cargo de Agente Penitenciário
Federal é composta pelo vencimento básico constante do Anexo
e pelas gratificações a que se refere o art. 4º da Lei
nº 9.266, de 1996, acrescida da Indenização de Habilitação
Policial de que trata o inciso II do art. 5º daquela Lei.
Parágrafo único. O vencimento básico do
cargo de Agente Penitenciário Federal será revisto nas mesmas
datas e nos mesmos percentuais aplicados aos demais servidores públicos
civis da União, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 5º O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá
programa de capacitação para os servidores ocupantes do cargo
de Agente Penitenciário Federal, a ser desenvolvido pelo Departamento
Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do
Ministério da Justiça, com apoio do Departamento de Polícia
Federal.
Parágrafo único. A capacitação a
que se refere o caput poderá ser ministrada na Academia Nacional
de Polícia, com aporte físico e financeiro do Departamento
Penitenciário Nacional.
Art. 6º Fica o Departamento de Polícia Federal, para
atender à necessidade de excepcional interesse público, autorizado
a contratar, em caráter temporário, até duzentos especialistas
na área de segurança pública com o objetivo de suprir
a necessidade imediata de custódia, vigilância, guarda e assistência
de pessoas recolhidas em estabelecimentos penais, observado o disposto na
Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, cujo recrutamento observará o disposto no
caput do art. 3º da referida Lei.
§ 1º A duração dos contratos será
de doze meses, admitida uma prorrogação por igual prazo.
§ 2º A remuneração dos profissionais
contratados corresponderá a parcela única de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) mensais, vedado o pagamento ou a incidência de quaisquer
outras vantagens, adicionais ou parcelas de natureza remuneratória,
ressalvado o posto no art. 11 da Lei nº
8.745, de 1993.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Medida Provisória
correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas pela União, autorizada no Quadro VI de que trata o art. 16 da Lei nº 10.640, de 14
de janeiro de 2003.
Art. 8º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
14 de março de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Márcio Thomaz
Bastos
A N E X O
CARGOS
|
CLASSE
|
VENCIMENTO
|
Agente
Penitenciário Federal
|
ESPECIAL
|
303,68
|
|
PRIMEIRA
|
278,81
|
|
SEGUNDA
|
208,07
|
|