Art. 1º A Presidência da República é
constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral,
pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica,
pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional.
§ 1º Integram a Presidência da República
como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - o Conselho Nacional de Política Energética;
V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas
de Transporte;
VI - o Advogado-Geral da União;
VII - a Assessoria Especial do Presidente da República;
VIII - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da
Presidência da República;
IX - o Porta-Voz da Presidência da República.
§ 2º Junto à Presidência da República
funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da
República:
I - o Conselho da República;
II - o Conselho de Defesa Nacional.
§ 3º Integram ainda a Presidência da República:
I - a Controladoria-Geral da União;
II - a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social;
III - a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
IV - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
V - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
Seção
II
Das Competências
e da Organização
Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação
e na integração das ações do Governo, na verificação
prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais,
na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das
propostas com as diretrizes governamentais, realizar a coordenação
política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional e os
partidos políticos, a interlocução com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, bem como promover a publicação
e preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar as
atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente
da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica
o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia,
o Conselho Superior de Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o
Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até quatro Subchefias,
e um órgão de Controle Interno.
Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições, especialmente
no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade
civil e na criação e implementação de instrumentos
de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo,
na elaboração da agenda futura do Presidente da República,
na preparação e formulação de subsídios
para os pronunciamentos do Presidente da República, na promoção
de análises de políticas públicas e temas de interesse
do Presidente da República, na realização de estudos
de natureza político-institucional e outras atribuições
que lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura
básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Subsecretarias.
Art. 4º À Secretaria de Comunicação
de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, especialmente no assessoramento
sobre a gestão estratégica, inclusive políticas públicas,
na sua área de competência, na análise e avaliação
estratégicas, na formulação da concepção
estratégica nacional, na articulação de centros de produção
de conhecimento, pesquisa e análise estratégica, na promoção
de estudos e elaboração de cenários exploratórios,
na elaboração, coordenação e controle de planos,
programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados
pelo Presidente da República, bem como nos assuntos relativos à
política de comunicação e divulgação social
do Governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe
a coordenação, a normatização, a supervisão
e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos
e das entidades da Administração Pública Federal, direta
e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes
obrigatórias de rádio e televisão tendo como estrutura
básica o Gabinete, uma Secretaria-Adjunta e até três
Subsecretarias.
Art. 5o Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República
competem as atividades de coordenação de agenda, de secretaria
particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização
do acervo documental privado do Presidente da República.
Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente
ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso
de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar
o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar
as atividades de inteligência federal e de segurança da informação,
zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança
pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos
familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência
da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado
pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da
República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas,
a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional
Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.
§ 1º Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança
Institucional, coordenar e integrar as ações do Governo nos
aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso
indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência
física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento,
a recuperação e a reinserção social de dependentes.
§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará
as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas, cabendo-lhe,
ainda, a gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.
§ 3º Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente
da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência
de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas
de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto
neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção,
bem como coordenar a participação de outros órgãos
de segurança nessas ações.
Art. 7º Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente
da República na formulação de diretrizes da ação
governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado,
pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência
da República, pelo Controlador-Geral da União, pelos titulares
das Secretarias Especiais do Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social, de Aqüicultura e Pesca, de Políticas para a Mulher
e dos Direitos Humanos e pelo Advogado-Geral da União, que será
presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação,
pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim
designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em
ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas
setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único
Ministério.
§ 1º Para desenvolver as ações executivas
das Câmaras mencionadas no inciso II do caput, serão constituídos
Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão
definidos em ato do Poder Executivo.
§ 2º O Conselho de Governo reunir-se-á mediante
convocação do Presidente da República.
§ 3º O Poder Executivo disporá sobre as competências
e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso
II do caput e o § 1º.
Art. 8º Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social compete assessorar o Presidente da República na formulação
de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento
econômico e social, produzindo indicações normativas,
propostas políticas e acordos de procedimento, e apreciar propostas
de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento
econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República,
com vistas à articulação das relações
de governo com representantes da sociedade civil organizada e a concertação
entre os diversos setores da sociedade nele representados.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social será presidido pelo Presidente da República e integrado:
I - pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Econômico
e Social, que será o seu Secretário-Executivo;
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil e da Secretaria
de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica,
da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete
de Segurança Institucional;
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento
e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
da Assistência e Promoção Social e do Trabalho e Emprego;
IV - por oitenta e dois cidadãos brasileiros, e respectivos
suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança
e representatividade, designados pelo Presidente da República para
mandatos de dois anos, facultada a recondução.
§ 2º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos
membros titulares, serão convocados os seus suplentes.
§ 3º Os integrantes referidos nos incisos I, II e III
terão como suplentes os Secretários Executivos ou Secretários-Adjuntos
das respectivas Pastas.
§ 4º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República,
e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria
dos seus membros.
§ 5o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social
poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões
de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e
elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem
submetidos à sua composição plenária, podendo
requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos
direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade
de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.
§ 6º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal estudos e informações indispensáveis
ao cumprimento de suas competências.
§ 7º A participação no Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social será considerada função relevante
e não será remunerada.
Art. 9º Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação
de políticas e definição de diretrizes para que o governo
garanta o direito humano à alimentação, e especialmente
integrar as ações governamentais visando o atendimento da parcela
da população que não dispõe de meios para prover
suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.
Art. 10. Ao Conselho Nacional de Política Energética
compete assessorar o Presidente da República na formulação
de políticas e diretrizes de energia, nos termos do art. 2º da
Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 11. Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas
de Transporte compete assessorar o Presidente da República na formulação
de políticas nacionais de integração dos diferentes
modos de transporte de pessoas e bens, nos termos do art. 5o da Lei no 10.233,
de 5 de junho de 2001.
Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão
de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar
o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica,
elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assisti-lo
no controle interno da legalidade dos atos da Administração
Pública Federal, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico
reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações
a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão
presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 13. À Assessoria Especial da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições e, especialmente,
realizar estudos e contatos que por ele lhe sejam determinados em assuntos
que subsidiem a coordenação de ações em setores
específicos do Governo; assistir ao Presidente da República,
em articulação com o Gabinete Pessoal, na preparação
de material de informação e de apoio, de encontros e audiências
com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; preparar a correspondência
do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;
participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do
planejamento, preparação e execução das viagens
de que participe o Presidente da República; e encaminhar e processar
proposições e expedientes da área diplomática
em tramitação na Presidência da República.
Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Divulgação
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se
refere à cobertura jornalística às audiências
concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento
do Presidente da República com a imprensa nacional e internacional,
à coordenação do credenciamento de profissionais de
imprensa, o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe
o Presidente da República, à articulação operacional
da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação
social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente
da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo
ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação
de atos e de documentação para órgãos públicos
e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência
da República no relacionamento com a imprensa.
Art. 15. Ao Porta-Voz da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação
com a sociedade por intermédio da divulgação dos atos
do Presidente da República e relativamente aos temas que lhe forem
determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento do impacto
dos programas e políticas de governo sobre os cidadãos, contribuindo
para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente
da República, por determinação deste, em todas as comunicações
dirigidas à sociedade e à imprensa.
Art. 16. O Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, com a composição e as competências previstas
na Constituição, têm a organização e o
funcionamento regulados pelas Leis nos 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183,
de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e
o Conselho da República terão como Secretários-Executivos,
respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e
o Chefe da Casa Civil.
Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho
de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências
que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa
do patrimônio público, ao controle interno e à auditoria
pública e às atividades de ouvidoria-geral.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União
tem, em sua estrutura básica, o Gabinete, a Assessoria Jurídica,
a Comissão de Coordenação de Controle Interno, a Subcontroladoria-Geral,
a Ouvidoria-Geral da República, a Secretaria Federal de Controle Interno
e até três Subcontroladorias.
Art. 18. À Controladoria-Geral da União, no exercício
de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações
ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão,
ou ameaça de lesão, ao patrimônio público, velando
por seu integral deslinde.
§ 1º À Controladoria-Geral da União, por
seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente,
cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos
e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em
órgão ou entidade da Administração Pública
Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação
da penalidade administrativa cabível.
§ 2º Cumpre à Controladoria-Geral da União,
na hipótese do § 1º, instaurar sindicância ou processo
administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República
para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 3º A Controladoria-Geral da União encaminhará
à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade
administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o
ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquela
Instituição, bem assim provocará, sempre que necessária,
a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria
da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade
penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público,
inclusive quanto a representações ou denúncias que se
afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 4º Incluem-se dentre os procedimentos e processos
administrativos de instauração, e avocação, facultados
à Controladoria-Geral da União, aqueles objeto do Título
V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei
no 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a serem desenvolvidos,
ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, desde que relacionados a lesão, ou ameaça
de lesão, ao patrimônio público.
§ 5o Ao Controlador-Geral da União, no exercício
da sua competência, incumbe, especialmente:
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações
ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências
cabíveis;
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a
seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem assim requisitar
a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente
retardados pela autoridade responsável;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em
curso em órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e
processos em curso na Administração Pública Federal,
para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências,
ou a correção de falhas;
V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade
de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata
e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade
declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já
arquivados por autoridade da Administração Pública Federal;
VII - requisitar, a órgão ou entidade da Administração
Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República
que sejam solicitadas as informações e os documentos necessários
a trabalhos da Controladoria-Geral da União;
VIII - requisitar, aos órgãos e às entidades
federais, os servidores e empregados necessários à constituição
das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem
assim qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução
do processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir
ações necessárias a evitar a repetição
de irregularidades constatadas;
X - receber as reclamações relativas à prestação
de serviços públicos em geral e promover a apuração
do exercício negligente de cargo, emprego ou função
na Administração Pública Federal, quando não
houver disposição legal que atribua competências específicas
a outros órgãos;
XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba
o Presidente da República.
Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Controlador-Geral
da União das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios,
atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração
Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo
ao erário, de valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal de Contas
da União, relativamente à tomada de contas especial, elaborada
de forma simplificada.
Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições
de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Controlador-Geral da União,
que serão irrecusáveis.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades
da Administração Pública Federal estão obrigados
a atender, no prazo indicado, às demais requisições
e solicitações do Controlador-Geral da União, bem como
a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro
processo administrativo, e o respectivo resultado.
Art. 21. À Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social compete assessorar direta e imediatamente o Presidente
da República na formulação de políticas e diretrizes
específicas, bem como coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho
de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação
da sociedade civil organizada para a consecução de um modelo
de desenvolvimento configurador de um novo e amplo contrato social, tendo
como estrutura básica o Gabinete e até duas Subsecretarias.
Art. 22. À Secretaria Especial de Políticas para
as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República
na formulação, coordenação e articulação
de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas
educativas e anti-discriminatórias de caráter nacional, elaborar
o planejamento de gênero que contribua na ação do governo
federal e demais esferas de governo com vistas à promoção
da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação
com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados
à implementação de políticas para as mulheres,
promover o acompanhamento da implementação de legislação
de ação afirmativa e definição de ações
públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções
e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos
a igualdade das mulheres e de combate à discriminação,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher,
o Gabinete e até três Subsecretarias.
Art. 23. À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca
compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República
na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento
e o fomento da produção pesqueira e aqüicola e, especialmente,
promover a execução e a avaliação de medidas,
programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial,
bem como de ações voltadas à implantação
de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização
do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura, organizar e manter
o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28
de fevereiro de 1967, normatizar e estabelecer medidas que permitam o aproveitamento
sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e
dos que estejam subexplotados ou inexplotados, bem como supervisionar, coordenar
e orientar as atividades referentes às infra-estruturas de apoio à
produção e circulação do pescado e das estações
e postos de aqüicultura e manter, em articulação com o
Distrito Federal, Estados e Municípios, programas racionais de exploração
da aqüicultura em águas públicas e privadas, tendo, como
estrutura básica, o Gabinete, o Conselho Nacional de Aqüicultura
e Pesca e até duas Subsecretarias.
§ 1º No exercício das suas competências,
caberá à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca:
I - conceder licenças, permissões e autorizações
para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura
nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as
águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma
Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e
águas internacionais, para captura de:
a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os
mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação,
observado o disposto no § 6º do art. 27;
II - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras
de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas
"a" e "b" do inciso I, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
III - autorizar a operação de embarcações
estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca
firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições
e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;
IV - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do
Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões
e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para
fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais;
V - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas
das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades
relacionadas no inciso I, que serão destinados ao custeio das atividades
de fiscalização da pesca e da aqüicultura;
VI - subsidiar, assessorar e participar, em interação
com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações
e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência
em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização
do pescado e interesses do setor neste particular;
VII - operacionalizar a concessão da subvenção
econômica ao preço do óleo diesel instituída pela
Lei no 9.445, de 14 de março de 1997.
§ 2º Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca,
presidido pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca e composto
na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar
a formulação da política nacional para a pesca e aqüicultura,
propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção
aqüícola e pesqueira, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento
do plano de ação de aqüicultura e pesca, e propor medidas
destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola.
Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete
assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação
de políticas e diretrizes voltadas à promoção
dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e
das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência
e promoção da sua integração à vida comunitária,
bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade
com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular
iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção
dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais,
incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por
organizações da sociedade, e exercer as funções
de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso
e das minorias.
Parágrafo único. A Secretaria Especial dos Direitos
Humanos tem, como estrutura básica, o Conselho de Defesa dos Direitos
da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação,
o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho
Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete e até três Subsecretarias.
CAPÍTULO
II
DOS MINISTÉRIOS
Seção
I
Da Denominação
Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - da Assistência e Promoção Social;
III - das Cidades;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Defesa;
VIII - do Desenvolvimento Agrário;
IX - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - da Educação;
XI - do Esporte;
XII - da Fazenda;
XIII - da Integração Nacional;
XIV - da Justiça;
XV - do Meio Ambiente;
XVI - de Minas e Energia;
XVII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVIII - da Previdência Social;
XIX - das Relações Exteriores;
XX - da Saúde;
XXI - do Trabalho e Emprego;
XXII - dos Transportes;
XXIII - do Turismo.
§ 1º São Ministros de Estado os titulares dos
Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo
e Gestão Estratégica e o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência
da República, o Advogado-Geral da União e o Controlador-Geral
da União.
§ 2º O cargo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República é
de natureza militar e privativo de Oficial-General das Forças Armadas.
Art. 26. Fica criado o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário
de Segurança Alimentar e Combate à Fome, vinculado à
Presidência da República.
§ 1º Ao Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome compete:
I - formular e coordenar a implementação da Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir
o direito humano à alimentação no território
nacional;
II - articular a participação da sociedade civil
no estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional.
III - promover a articulação entre as políticas
e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações
da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação
e nutrição;
IV - estabelecer diretrizes e supervisionar e acompanhar a implementação
de programas no âmbito da Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional.
§ 2º Integram a estrutura do Gabinete do Ministro Extraordinário
de Segurança Alimentar e Combate à Fome, o Conselho do Programa
Comunidade Solidária, a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade
Solidária e até duas Secretarias.
§ 3º O Programa Comunidade Solidária, criado
pelo art. 12 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, fica vinculado ao Gabinete
do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar
e Combate à Fome.
§ 4º O Poder Executivo disporá sobre a composição
e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária.
Seção
II
Das Áreas
de Competência
Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência
de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção
e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de
preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive
das atividades da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário,
inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades
agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos
e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio
às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente
ao comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo
do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação
rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar
e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental
nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
II - Ministério da Assistência e Promoção
Social:
a) política nacional de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão
e avaliação da execução da política de
assistência social;
c) orientação, acompanhamento, avaliação
e supervisão de planos, programas e projetos relativos à área
da assistência social;
d) articulação, coordenação e avaliação
dos programas sociais do governo federal;
e) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
f) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço
Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio
(SESC) e do Serviço Social do Transporte (SEST).
III - Ministério das Cidades:
a) política de desenvolvimento urbano;
b) políticas setoriais de habitação, saneamento
ambiental, transporte urbano e trânsito;
c) promoção, em articulação com as
diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações
não-governamentais, de ações e programas de urbanização,
de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte
urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
d) política de subsídio à habitação
popular, saneamento e transporte urbano;
e) planejamento, regulação, normatização
e gestão da aplicação de recursos em políticas
de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação,
saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito;
f) participação na formulação das
diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de
água, bem assim para a adoção de bacias hidrográficas
como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão
e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e
automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços
sensíveis;
V - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações,
inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização
de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de
radiofreqüências;
d) serviços postais;
VI - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico
e cultural;
c) aprovar a delimitação das terras dos remanescentes
das comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações,
que serão homologadas mediante decreto;
VII - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse
da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças
Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças
Armadas;
n) política de remuneração dos militares
e pensionistas;
o) política nacional de exportação de material
de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento,
produção e exportação em áreas de interesse
da defesa e controle da exportação de material bélico
de natureza convencional;
p) atuação das Forças Armadas, quando couber,
na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como
sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil
e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa
das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos,
adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e
do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação
na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável
do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do
comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas
e atividades relativas ao comércio exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais
relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à
micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
i) execução das atividades de registro do comércio;
X - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental,
ensino médio, ensino superior, educação de jovens e
adultos, educação profissional, educação especial
e educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa
educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
g) assistência financeira a famílias carentes para
a escolarização de seus filhos ou dependentes;
XI - Ministério do Esporte:
a) política nacional de desenvolvimento da prática
dos esportes;
b) intercâmbio com organismos públicos e privados,
nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção
do esporte;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas
de incentivo às atividades esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão
e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes
e de ações de democratização da prática
esportiva e inclusão social por intermédio do esporte.
XII - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras,
capitalização, poupança popular, seguros privados e
previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização
e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria
e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas
interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com
governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento
da conjuntura econômica;
i) autorizar, ressalvadas as competências do Conselho Monetário
Nacional:
1. a distribuição gratuita de prêmios a título
de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou
operação assemelhada;
2. as operações de consórcio, fundo mútuo
e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição
de bens de qualquer natureza;
3. a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante
oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do
respectivo preço;
4. a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de
propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel,
centro de recreação ou alojamento e organização
de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de
manutenção, mediante oferta pública e com pagamento
antecipado do preço;
5. a venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações
mediante sorteio;
6. qualquer outra modalidade de captação antecipada
de poupança popular, mediante promessa de contraprestação
em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza;
7. exploração de loterias, inclusive os "Sweepstakes"
e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas
de cavalos;
XIII - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política
de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de
desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração
das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação
dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea
"c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação
dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de
financiamento dos fundos constitucionais e das programações
orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados
de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política
nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XIV - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos
e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos dos índios;
d) entorpecentes, segurança pública, Polícias
Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do
consumidor;
f) planejamento, coordenação e administração
da política penitenciária nacional;
g) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
i) ouvidoria das polícias federais;
j) assistência jurídica, judicial e extrajudicial,
integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
l) defesa dos bens e dos próprios da União e das
entidades integrantes da Administração Pública Federal
indireta;
m) articular, integrar e propor as ações do Governo
nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido,
do tráfico ilícito e da produção não autorizada
de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência
física ou psíquica;
XV - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação
e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade
e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos
e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental
e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente
e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia
Legal;
f) zoneamento ecológico-econômico;
XVI - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica,
inclusive nuclear;
XVII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) participação na formulação do planejamento
estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos
das políticas e programas do Governo Federal e elaboração
de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento
da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos
e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação
do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para
os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação
das negociações, acompanhamento e avaliação dos
financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais
e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento
e orçamento federal, de pessoal civil, de organização
e modernização administrativa, de administração
de recursos da informação e informática e de serviços
gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão
das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização
do Estado;
XVIII - Ministério da Previdência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
XIX - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços
consulares;
c) participação nas negociações comerciais,
econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações
brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
XX - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema
Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde individual
e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e
controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais
e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos
e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XXI - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de
emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização
das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho
portuário, bem como aplicação das sanções
previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XXII - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário,
rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos
transportes aeroviários;
XXIII - Ministério do Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo;
b) promoção e divulgação do turismo
nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas
de incentivo às atividades turísticas;
d) planejamento, coordenação, supervisão
e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade
de especial atendimento à população, o Presidente da
República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da Administração
Pública.
§ 2º A competência de que trata a alínea
"m" do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral
da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada
em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 3º A competência atribuída ao Ministério
da Integração Nacional de que trata a alínea "l" do
inciso I será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 4º A competência atribuída ao Ministério
do Meio Ambiente de que trata a alínea "f" do inciso XV será
exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Integração Nacional.
§ 5o A competência relativa aos direitos dos índios,
atribuída ao Ministério da Justiça na alínea
"c" do inciso XIV inclui o acompanhamento das ações de saúde
desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 6º No exercício da competência de que
trata a alínea "b" do inciso XV, nos aspectos relacionados à
pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso
para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação,
assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes,
excetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso I do
§ 1º do art. 23;
II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República,
em interação com o Ministério das Relações
Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento
de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§ 7º Caberá ao Departamento de Polícia
Federal, inclusive mediante a ação policial necessária,
coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens
e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração
Pública Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade
das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da
ordem pública.
§ 8º As competências atribuídas ao Ministério
dos Transportes nas alíneas "a" e "b" do inciso XXII compreendem:
I - a formulação, coordenação e supervisão
das políticas nacionais;
II - a participação no planejamento estratégico,
o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a
definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprovação dos planos de outorgas;
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação
do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos
e tratados referentes aos meios de transportes;
V - a formulação e supervisão da execução
da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à
renovação, recuperação e ampliação
da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios
da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações
estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação
do transporte de cargas prescritas.
Seção III
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 28. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva, exceto no Ministério das Relações
Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério
da Fazenda.
§ 1º No Ministério da Fazenda, as funções
de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 93, de
1993.
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular
do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão
e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas
pelo Ministro de Estado.
§ 3º Poderá haver na estrutura básica
de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão
responsável pelas atividades de administração de pessoal,
material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e
finanças.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 29. Integram a estrutura básica:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo
da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos,
a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional
de Meteorologia e até cinco Secretarias;
II - do Ministério da Assistência e Promoção
Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação
de Programas Sociais e até três Secretarias;
III - do Ministério das Cidades, o Conselho Curador do
Fundo de Desenvolvimento Social, o Conselho das Cidades, o Conselho Nacional
de Trânsito, até quatro Secretarias e o Departamento Nacional
de Trânsito;
IV - do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática
e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de
Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência
e Tecnologia, o Centro de Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de
Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório
Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação
Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu
Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;
V - do Ministério das Comunicações, até
duas Secretarias;
VI - do Ministério da Cultura, o Conselho Nacional de Política
Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão
de Cinema e até quatro Secretarias;
VII - do Ministério da Defesa, o Conselho de Aviação
Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército,
o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior
de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação
das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta
Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão
de Controle Interno;
VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário,
o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho
Curador do Banco da Terra e até três Secretarias;
IX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação e até quatro Secretarias;
X - do Ministério da Educação o Conselho
Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto
Nacional de Educação de Surdos e até seis Secretarias;
XI - do Ministério do Esporte, o Conselho Nacional do Esporte
e até três Secretarias;
XII - do Ministério da Fazenda, o Conselho Monetário
Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros
Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados,
de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho
de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos
Fiscais, a Comissão de Coordenação de Controle Interno,
os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor
do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê
Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de
Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a
Escola de Administração Fazendária e até seis
Secretarias;
XIII - do Ministério da Integração Nacional,
o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste,
o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho
Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo
para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias;
XIV- do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de
Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa
dos Direitos Difusos, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento
de Polícia Rodoviária Federal, a Defensoria Pública
da União e até cinco Secretarias;
XV - do Ministério do Meio Ambiente, o Conselho Nacional
do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional
do Meio Ambiente e até cinco Secretarias;
XVI - do Ministério de Minas e Energia, até cinco
Secretarias;
XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria
Econômica e até sete Secretarias;
XVIII - do Ministério da Previdência Social, o Conselho
Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência
Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até
duas Secretarias;
XIX - do Ministério das Relações Exteriores,
o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral
do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações
Exteriores, esta composta de até quatro Subsecretarias, a Secretaria
de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas
permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política
Externa e a Comissão de Promoções;
XX - do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional
de Saúde, o Conselho de Saúde Suplementar e até quatro
Secretarias;
XXI - do Ministério do Trabalho e Emprego, o Conselho Nacional
do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;
XXII - do Ministério dos Transportes, a Comissão
Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três
Secretarias;
XXIII - do Ministério do Turismo, o Conselho Nacional de
Turismo e até duas Secretarias.
§ 1º O Conselho de Política Externa a que se
refere o inciso XIX será presidido pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais
da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º Os órgãos colegiados integrantes
da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição
tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e
dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 3º Ao Conselho de Aviação Civil, presidido
pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento
pelo Poder Executivo, compete propor a política relativa ao setor
de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar
no 97, de 9 de julho de 1999.
§ 4º Ao Conselho de Articulação de Programas
Sociais, presidido pelo Ministro de Estado de Assistência e Promoção
Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo,
compete apreciar previamente as propostas de criação, ampliação
ou alteração de programas sociais mantidos pelo Governo Federal,
bem como propor mecanismos de articulação e integração
de programas sociais e acompanhar a sua implementação.
CAPÍTULO
III
DA TRANSFORMAÇÃO,
TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO,
E CRIAÇÃO
DE ÓRGÃOS E CARGOS
Art. 30. São criados:
I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - a Assessoria Especial do Presidente da República;
IV - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência
da República;
V - o Porta-Voz da Presidência da República;
VI - a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social;
VII - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
VIII - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;
IX - o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca;
X - o Ministério do Turismo.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá,
em regulamento, sobre a composição e funcionamento dos Conselhos
referidos nos incisos I, II, VIII e IX.
Art. 31. São transformados:
I - o Gabinete do Presidente da República em Gabinete Pessoal
do Presidente da República;
II - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo
em Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica
da Presidência da República;
III - A Corregedoria-Geral da União, sua Subcorregedoria-Geral
e as Corregedorias, respectivamente, em Controladoria-Geral da União,
Subcontroladoria-Geral da União e Controladorias;
IV - a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher, do Ministério
da Justiça, em Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres,
da Presidência da República;
V - a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do Ministério
da Justiça, em Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República;
VI - o Ministério do Esporte e Turismo em Ministério
do Esporte;
VII - a Secretaria de Estado de Assistência Social em Ministério
da Assistência e Promoção Social;
VIII - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência
da República em Ministério das Cidades;
IX - o Ministério da Previdência e Assistência
Social em Ministério da Previdência Social;
X - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano em Conselho
das Cidades.
Art. 32. São transferidas as competências:
I - da Secretaria-Geral da Presidência da República,
relativas à coordenação política do Governo,
ao relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com os partidos
políticos, para a Casa Civil da Presidência da República;
II - da Casa Civil da Presidência da República, relativas
ao Programa Comunidade Solidária, para o Gabinete do Ministro Extraordinário
de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
III - da Secretaria de Imprensa e Divulgação do
Gabinete da Presidência da República para a Secretaria de Imprensa
e Divulgação da Presidência da República;
IV - da Assessoria Especial do Gabinete do Presidente da República
para a Assessoria Especial do Presidente da República;
V - do Porta-Voz do Presidente da República para o Porta-Voz
da Presidência da República;
VI - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
relativas à aqüicultura e pesca, para a Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca;
VII - do Ministério do Esporte e Turismo, relativas ao
turismo, para o Ministério do Turismo;
VIII - do Ministério da Previdência e Assistência
Social, relativas à assistência social, para o Ministério
da Assistência e Promoção Social;
IX - do Ministério da Justiça, relativas a direitos
da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso, dos índios
e das minorias, à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência
e promoção da sua integração à vida comunitária
e ouvidoria-geral dos direitos humanos, para a Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República;
X - do Ministério da Justiça, relativas ao trânsito,
para o Ministério das Cidades;
XI - do Ministério dos Transportes, relativas ao transporte
urbano, para o Ministério das Cidades.
Art. 33. São transferidos:
I - da Casa Civil da Presidência da República, o
Conselho do Programa Comunidade Solidária e sua Secretaria-Executiva,
para o Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar
e Combate à Fome;
II - da Secretaria-Geral da Presidência da República,
a Secretaria de Assuntos Federativos e a Secretaria de Assuntos Parlamentares,
para a Casa Civil da Presidência da República, passando a denominar-se,
respectivamente, Subchefia de Assuntos Federativos e Subchefia de Assuntos
Parlamentares;
III - o Departamento de Pesca e Aqüicultura da Secretaria
de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República;
IV - o Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério
da Previdência e Assistência Social, para o Ministério
da Assistência e Promoção Social;
V - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Ministério
da Justiça, para a Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres, da Presidência da República;
VI - o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho
Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos
Direitos do Idoso, do Ministério da Justiça, para a Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
VII - o Conselho Nacional de Trânsito e o Departamento Nacional
de Trânsito do Ministério da Justiça para o Ministério
das Cidades;
VIII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano da Presidência
da República para o Ministério das Cidades, ficando alterada
a sua denominação para Conselho das Cidades, cabendo-lhe, além
das competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória
no 2.220, de 4 de setembro de 2001, propor as diretrizes para a distribuição
regional e setorial do orçamento do Ministério das Cidades;
IX - o Conselho Nacional de Turismo do Ministério do Esporte
e Turismo para o Ministério do Turismo.
Art. 34. São transformados os cargos:
I - de Ministro de Estado do Esporte e Turismo em Ministro de
Estado do Esporte;
II - de Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social em Ministro da Previdência Social;
III - de Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União;
IV - de Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União
em Subcontrolador-Geral da Controladoria Geral da União.
Art. 35. São criados os cargos de Ministro de Estado das
Cidades, de Ministro de Estado do Turismo e de Ministro de Estado da Assistência
e Promoção Social.
Art. 36. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica.
Art. 37. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Extraordinário
de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
Art. 38. São criados os cargos de natureza especial de
Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social, de Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca, de Secretário
Especial dos Direitos Humanos e de Secretário Especial de Políticas
para as Mulheres da Presidência da República.
§ 1º Os cargos referidos no caput terão prerrogativas,
garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
§ 2º A remuneração dos cargos referidos
no caput é de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais).
Art. 39. Ficam criados:
I - um cargo de natureza especial de Chefe do Gabinete Pessoal
do Presidente da República;
II - dois cargos de Subsecretário DAS 101.6, na Secretaria-Geral
da Presidência da República;
III - um cargo de natureza especial de Secretário-Adjunto,
na Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica
da Presidência da República;
IV - cinco cargos de Assessor Especial DAS 102.6, na Assessoria
Especial do Presidente da República;
V - um cargo de direção e assessoramento superior
DAS 101.6 de Porta-Voz da Presidência da República.
Parágrafo único. A remuneração dos
cargos de natureza especial referidos nos incisos I, II e III é de
R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 40. São criados, para o atendimento imediato das necessidades
dos órgãos criados ou transformados por esta Medida Provisória:
I - quatro cargos de natureza especial de Secretário-Executivo,
assim distribuídos: um cargo no Ministério do Turismo, um cargo
no Ministério da Assistência e Promoção Social,
um cargo no Ministério das Cidades e um cargo no Gabinete do Ministro
de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à
Fome;
II - dois cargos de Secretário-Adjunto, DAS 101.6, assim
distribuídos: um cargo na Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social, e um cargo na Secretaria Especial de Aqüicultura
e Pesca.
Art. 41. São extintos, com a finalidade de compensar o
aumento de despesa decorrente dos cargos criados pelos arts. 35, 36, 37,
38, 39 e 40, os cargos:
I - de natureza especial de Secretário de Estado de Comunicação
de Governo; de Secretário de Estado de Direitos da Mulher; de Secretário
Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Assistência
Social e de Secretário de Estado dos Direitos Humanos;
II - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
cinco cargos DAS-5, dez cargos DAS-4, treze cargos DAS-3, treze cargos DAS-2
e trinta e dois cargos DAS-1.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O acervo patrimonial dos órgãos extintos
ou transformados por esta Medida Provisória será transferido
para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem
absorvido as correspondentes competências.
Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos
dos órgãos de que trata este artigo será transferido
para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as
correspondentes competências.
Art. 43. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores
e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes
ou não de cargo em comissão ou função de direção,
chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 2002, se encontravam à
disposição de órgãos da Administração
direta.
Art. 44. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor,
transferir ou utilizar as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2003 em favor dos órgãos
extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta
Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática,
expressa por categoria de programação em seu menor nível,
conforme definida no art. 3º, § 4º, da Lei no 10.524, de 25
de julho de 2002, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação
e identificadores de uso.
§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput
aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 65 da Lei no
10.524, de 2002.
§ 2º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput
às dotações orçamentárias do Ministério
da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de
que trata o § 4º do art. 3º da Lei no 10.524, de 2002.
Art. 45. Enquanto não dispuserem de quadro de pessoal permanente:
I - os servidores e empregados requisitados por órgãos
cujas atribuições foram transferidas para o Ministério
das Cidades poderão permanecer à disposição do
referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo
único do art. 2º da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995;
II - os Ministérios da Assistência e Promoção
Social, das Cidades, da Defesa, do Desenvolvimento Agrário, do Esporte
e do Turismo e o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome poderão requisitar
servidores da Administração Federal direta para ter exercício
naquele órgão, independentemente da função a
ser exercida.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei
e até que se cumpram as condições definidas neste artigo,
as requisições de servidores para os Ministérios referidos
no caput serão irrecusáveis e deverão ser prontamente
atendidas.
Art. 46. São transferidas aos órgãos que
receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as
competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas
aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta
Medida Provisória, ou a seus titulares.
Art. 47. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura
regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, dos
órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da
República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social da Presidência da República, da Secretaria Especial
de Pesca e Aqüicultura da Presidência da República, da
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência
da República e da Controladoria-Geral da União da Presidência
da República, sobre as competências e atribuições,
denominação das unidades e especificação dos
cargos.
Art. 48. A estrutura dos órgãos essenciais, dos
órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da
República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social da Presidência da República, da Secretaria Especial
de Pesca e Aqüicultura, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos,
da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e da Controladoria-Geral
da União da Presidência da República e dos Ministérios
de que trata esta Medida Provisória será implementada sem aumento
de despesa, observados os quantitativos totais de cargos em comissão
e funções de confiança e a despesa deles decorrente,
vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações
introduzidas por esta Medida Provisória.
Art. 49. As entidades integrantes da Administração
Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos
da Presidência da República e aos Ministérios, segundo
as normas constantes do parágrafo único do art. 4º e §
2º do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas
à supervisão exercida por titular de órgão de
assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro
de Estado.
Parágrafo único. A supervisão de que trata
este artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos
da estrutura do Ministério.
Art. 50. O Poder Executivo disporá sobre a organização,
reorganização, denominação de cargos e funções
e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação
ou transformação das estruturas regimentais.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Medida
Provisória, fica o Poder Executivo auotrizado, até 30 de junho
de 2003, a criar, por transformação, ou a transferir, no âmbito
da Administração Pública Federal, mediante alteração
de denominação e especificação, sem aumento de
despesa, cargos de natureza especial ou cargos e funções de
confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
(DAS) e Função Gratificada (FG).
Art. 51. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais
dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência
da República, das Secretarias Especiais da Presidência da República
e dos Ministérios de que trata o art. 25, são mantidas as estruturas,
as competências, as atribuições, a denominação
das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes
em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas
por esta Medida Provisória.
§ 1º Caberá à Consultoria Jurídica
do Ministério da Previdência Social prestar a assistência
jurídica ao Ministério da Assistência e Promoção
Social, enquanto este não dispuser de órgão próprio
de assessoramento jurídico.
§ 2º Caberá a Consultoria Jurídica do
Ministério do Esporte prestar a assistência jurídica
ao Ministério do Turismo, enquanto este não dispuser de órgão
próprio de assessoramento jurídico.
§ 3º Caberá à Subchefia para Assuntos
Jurídicos da Casa Civil prestar a assistência jurídica
ao Ministério das Cidades e ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário
de Segurança Alimentar e Combate à Fome, enquanto estes não
dispuserem de órgão próprio de assessoramento jurídico.
Art. 52 Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão
ou entidade da Administração Pública Federal, diverso
daquele a que está atribuída a competência, a responsabilidade
pela execução das atividades de administração
de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais, orçamento
e finanças e de controle interno.
Art. 53. O Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais
do Ministério das Relações Exteriores serão nomeados
pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe
da Carreira de Diplomata.
Art. 54. O Conselho Nacional de Direitos da Mulher será
presidido pelo titular da Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres, da Presidência da República, e terá a sua composição,
estruturação, competências e funcionamento revistos por
meio de ato do Poder Executivo, a ser editado até 30 de junho de 2003.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Políticas
para as Mulheres constituirá, no prazo de até noventa dias
a contar da publicação desta Medida Provisória, grupo
de trabalho integrado por representantes da Secretaria e da sociedade, para
elaborar proposta de regulamentação do Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher a ser submetida ao Presidente da República.
Art. 55. Nos conselhos de administração das empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre
um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
Art. 56. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com as alterações
introduzidas pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de
2001, e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei no 8.442,
de 14 de julho de 1992.
Brasília,
1º de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Márcio Thomaz
Bastos
José Dirceu
de Oliveira e Silva