LEI Nº 9.796, DE
5 DE MAIO DE 1999
Publicada
no DOU de 06/05/1999
Dispõe sobre a compensação financeira entre
o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência
dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de
contribuição para efeito de aposentadoria, e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A compensação financeira entre o Regime
Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência
social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca
de tempos de contribuição, obedecerá às disposições
desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o
segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba
aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável
pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria
ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público
ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição
no âmbito do regime de origem.
§ 1º Os regimes próprios de previdência
de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios só serão considerados regimes de origem
quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor.
§ 2º Na hipótese de o regime próprio de
previdência de servidor público não possuir personalidade
jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado
as obrigações e direitos previstos nesta Lei.
Art. 3º O Regime Geral de Previdência
Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de
origem compensação financeira, observado o disposto neste
artigo.
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social deve
apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada
benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição
no âmbito daquele regime de origem:
I - identificação do segurado e, se for o caso,
de seu dependente;
II - a renda mensal inicial e a data de início do benefício;
III - o percentual do tempo de serviço total do segurado
correspondente ao tempo de contribuição no âmbito
daquele regime de origem.
§ 2º Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral
de Previdência Social, para cada mês de competência
do benefício, o valor resultante da multiplicação
da renda mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do
inciso III do parágrafo anterior.
§ 3º A compensação financeira referente
a cada benefício não poderá exceder o resultado
da multiplicação do percentual obtido na forma do inciso
III do § 1º deste artigo pela renda mensal do maior benefício
da mesma espécie pago diretamente pelo regime de origem.
§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior,
o regime de origem deve informar ao Regime Geral de Previdência
Social, na forma do regulamento, a maior renda mensal de cada espécie
de benefício por ele pago diretamente.
§ 5º O valor de que trata o § 2º deste artigo
será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices
de reajustamento do benefício pela Previdência Social, devendo
o Regime Geral de Previdência Social comunicar a cada regime de origem
o total por ele devido em cada mês como compensação
financeira.
§ 6º Aplica-se o disposto
neste artigo aos períodos de contribuição utilizados
para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência
de acordos internacionais. (Parágrafo acrescentado
pela Medida
Provisória nº 316, de 11/08/2006 - DOU 11/08/2006)
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos
de contribuição utilizados para fins de concessão
de aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais.
(Parágrafo
alterado pela Lei
nº 11.430/2006, de 26/12/2007 - DOU 27/12/2006)
Art. 4º Cada regime próprio de previdência de
servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber
do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem,
compensação financeira, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O regime instituidor deve apresentar ao Regime
Geral de Previdência Social, além das normas que o regem, os
seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo
de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social:
I - identificação do servidor público e,
se for o caso, de seu dependente;
II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela
decorrente e a data de início do benefício;
III - o tempo de serviço total do servidor e o correspondente
ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência
Social.
§ 2º Com base nas informações referidas
no parágrafo anterior, o Regime Geral de Previdência Social
calculará qual seria a renda mensal inicial daquele benefício
segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º A compensação financeira devida pelo
Regime Geral de Previdência Social, relativa ao primeiro mês
de competência do benefício, será calculada com base
no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou na renda mensal
do benefício calculada na forma do parágrafo anterior,
o que for menor.
§ 4º O valor da compensação financeira
mencionada no parágrafo anterior corresponde à multiplicação
do montante ali especificado pelo percentual correspondente ao tempo
de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social
no tempo de serviço total do servidor público.
§ 5º O valor da compensação financeira
devida pelo Regime Geral de Previdência Social será reajustado
nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios
da Previdência Social, mesmo que tenha prevalecido, no primeiro
mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.
Art. 5º Os regimes instituidores apresentarão
aos regimes de origem, no prazo máximo de dezoito meses a contar da
data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios
em manutenção nessa data, concedidos a partir da promulgação
da Constituição Federal.
Art. 5º Os regimes instituidores
apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de
trinta e seis meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os
dados relativos aos benefícios em manutenção nessa
data, concedidos a partir da promulgação da Constituição
Federal. (Artigo alterado pela Medida
Provisória nº 2.187-13/2001)
Parágrafo único. A compensação financeira
em atraso relativa aos benefícios de que trata este artigo será
calculada multiplicando-se a renda mensal obtida para o último
mês, de acordo com o procedimento determinado nos arts. 3o e 4o,
pelo número de meses em que o benefício foi pago até
então.
Art. 6º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá
cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação
financeira, totalizando o quanto deve para cada regime próprio
de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como o montante devido por cada um
deles para o Regime Geral de Previdência Social, como compensação
financeira e pelo não recolhimento de contribuições
previdenciárias no prazo legal.
§ 1º Os desembolsos pelos regimes de origem só
serão feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores
no cômputo da compensação financeira devida de lado
a lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições
previdenciárias no prazo legal.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicará
o total a ser desembolsado por cada regime de origem até o dia
trinta de cada mês, devendo os desembolsos ser feitos até
o quinto dia útil do mês subseqüente.
§ 3º Os valores não desembolsados em virtude
do disposto no § 1º deste artigo serão contabilizados como
pagamentos efetivos, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime
próprio de previdência de servidor público os valores
a ele referentes.
§ 4º Sendo inviável financeiramente para um regime
de origem desembolsar de imediato os valores relativos à compensação
financeira, em função dos valores em atraso a que se refere
o parágrafo único do artigo anterior, podem os regimes
de origem e instituidor firmar termo de parcelamento dos desembolsos atualizando-se
os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de
reajustamento dos benefícios de prestação continuada
da Previdência Social.
§ 5º O pagamento para os regimes próprios
de previdência social credores da compensação financeira,
relativa ao período de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999, cujos
entes instituidores não sejam devedores de contribuições
previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
será efetivado conforme os seguintes parâmetros: (Parágrafo incluído Lei
nº 13.485/2017, de 02/10/2017 - DOU 03/10/2017)
I - até o exercício de 2017, para os Municípios:
a) em parcela única, se o crédito não superar
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias
até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o crédito
superar esse montante;
II - a partir do exercício de 2018, para os Municípios,
os Estados e o Distrito Federal:
a) em parcela única, se o crédito não superar
R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
b) em tantas parcelas mensais de até R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante,
no prazo de até cento e oitenta meses, condicionada à existência
de recursos financeiros para cumprimento da meta de resultado primário
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias;
c) caso o limite de cento e oitenta meses não seja suficiente
para a quitação dos créditos, o valor da parcela disposto
na alínea b deste inciso será ajustado de forma a garantir a
quitação no prazo de cento e oitenta meses;
III - por meio de dação em pagamento de imóveis
integrantes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS).
§ 6° O pagamento da compensação financeira
do Fundo do Regime Geral de Previdência Social depende da desistência
de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida
compensada, e é causa da extinção dos pagamentos previstos
no § 5° deste artigo a manutenção do litígio
ou o ajuizamento de novas ações. (Parágrafo incluído Lei
nº 13.485/2017, de 02/10/2017 - DOU 03/10/2017)
Art. 7º Os regimes instituidores devem comunicar de imediato
aos regimes de origem qualquer revisão no valor do benefício
objeto de compensação financeira ou sua extinção
total ou parcial, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
registrar as alterações no cadastro a que se refere o artigo
anterior.
Parágrafo único. Constatado o não cumprimento
do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime
de origem serão registradas em dobro, no mês seguinte ao da
constatação, como débito daquele regime.
Art. 8º Na hipótese de descumprimento do prazo de
desembolso estipulado no § 2º do art. 6º, aplicar-se-ão
as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos
recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. Na hipótese de o regime
previdenciário próprio dos servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuir personalidade
jurídica própria, os respectivos entes federados respondem
solidariamente pelas obrigações previstas nesta Lei.
Art. 8º-A. A compensação financeira entre os
regimes próprios de previdência social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese
de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá,
no que couber, às disposições desta Lei. (Artigo incluído pela
Medida
Provisória nº 2.187-13/2001)
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de sessenta dias contado da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 1999; 178º da Independência
e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
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