LEGISLAÇÃO
LEI
Nº 13.702, DE 06 DE AGOSTO DE 2018
Publicado no DOU 07/08/2018
Altera a Lei
nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a política
nacional de irrigação, para estabelecer exceção
à sanção de retomada da unidade parcelar em projetos
públicos de irrigação, caso o imóvel esteja hipotecado
em favor de instituições financeiras oficiais que tenham prestado
assistência creditícia ao agricultor irrigante, e as Leis
nºs 12.873, de 24 de outubro de 2013, 6.088, de
16 de julho de 1974, e 13.502,
de 1º de novembro de 2017.
O PRESIDENT
E DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os arts. 22 e 38 da Lei
nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 22.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º (VETADO) ." (NR)
"Art. 38.
..................................................................................
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso III do caput
deste artigo caso o imóvel esteja hipotecado às
instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência
creditícia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades
em projeto público de irrigação.
§ 2º As instituições financeiras oficiais informarão
ao poder público sobre a hipoteca a que se refere o § 1º
deste artigo." (NR)
Art. 2º
O art. 12 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
12. No âmbito do Programa Nacional de Apoio à Captação
de Água de Chuva e outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água,
a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento
Social, poderá firmar parceria com os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios, as autarquias, as fundações, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista prestadoras de serviço
público, os consórcios públicos constituídos como
associação pública e as entidades privadas sem fins
lucrativos, inclusive aquelas qualificadas como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, observado o disposto no art.
116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993." (NR)
Art. 3º
Os arts. 2º, 4º e 9º da Lei nº 6.088,
de 16 de julho de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal
e atuação nas bacias hidrográficas dos rios São
Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim, Vaza-Barris, Paraíba,
Mundaú, Jequiá, Tocantins, Munim, Gurupi, Turiaçu, Pericumã,
Una, Real, Itapicuru e Paraguaçu, nos Estados de Pernambuco, Alagoas,
Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão,
Ceará, Mato Grosso, Pará, Tocantins e no Distrito Federal, bem
como nas demais bacias hidrográficas e litorâneas dos Estados
de Alagoas, Maranhão e Sergipe, e poderá instalar e manter
no País órgãos e setores de operação e
representação.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 4º A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins
agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de
água e solo das bacias hidrográficas que compõem sua
área de atuação, diretamente ou por intermédio
de entidades públicas e privadas, com a promoção do
desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação
de distritos agroindustriais e agropecuários, com possibilidade, para
esse efeito, de coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação,
obras de infraestrutura, particularmente de captação de água,
para fins de irrigação, de construção de canais
primários ou secundários, e também obras de saneamento
básico, eletrificação e transportes, conforme plano diretor,
em articulação com os órgãos federais competentes.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 9º
....................................................................................
.........................................................................................................
II - promover e divulgar, em entidades públicas e privadas, informações
sobre recursos naturais e condições sociais, infraestruturais
e econômicas, visando à realização de empreendimentos
nas bacias hidrográficas em que atua;
III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos
públicos federais, estaduais e municipais que atuem na área,
os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado das bacias hidrográficas
em que atua, indicando, desde logo, os programas e projetos prioritários,
com relação às atividades previstas nesta Lei;
.............................................................................................."
(NR)
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2018; 197° da Independência e
130° da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Edson Gonçalves Duarte
Antônio de Pádua de Deus Andrade
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 07/08/2018 |