LEI
Nº 13.676, DE 11 DE JUNHO DE 2018
Publicada no
DOU de 12/06/2018
Altera a Lei
nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para permitir a defesa oral do
pedido de liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° O caput
do art. 16 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá
ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa
oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2018; 197° da Independência
e 130° da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça
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