LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO
DE 1950.
Publicada
no DOU de 06/02/1950
Estabelece normas para a concessão
de assistência judiciária aos necessitados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os
poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração
que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do
Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária
aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada
pela Lei
nº 7.510, de 04/07/86)
Art. 2º.
Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros
residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça
penal, civil, militar ou do trabalho. (Artigo revogado pela
Lei
nº 13.105/2015 - DOU de 17/03/2015)
Parágrafo único.
- Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família.
Art. 3º.
A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
(Artigo
revogado pela Lei
nº 13.105/2015 - DOU de 17/03/2015)
I - das taxas judiciárias
e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes,
órgãos do Ministério Público e serventuários
da justiça;
III -
das despesas com as publicações indispensáveis no
jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das
indenizações devidas às testemunhas que, quando
empregados, receberão do empregador salário integral, como
se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra
o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios;
ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das
despesas com a realização do exame de código genético
– DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações
de investigação de paternidade ou maternidade.(Inciso
incluído pela Lei nº 10.317, de 6.12.2001)
VII -
dos depósitos previstos em lei para interposição de
recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes
ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 132, de 07/10/2009)
Parágrafo único.
A publicação de edital em jornal encarregado de divulgação
de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação
em outro jornal. (Incluído pela Lei nº
7.288, de 18/12/84)
Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família.
(Redação dada pela Lei
nº 7.510, de 04/07/86) (Artigo revogado pela
Lei
nº 13.105/2015 - DOU de 17/03/2015)
§
1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem
afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de
pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação
dada pela Lei
nº 7 .510, de 04/07/86)
§
2º. A impugnação do direito à assistência
judiciária não suspende o curso do processo e será
feita em autos apartados. (Redação dada
pela Lei
nº 7.510, de 04/07/86)
§
3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência
social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade
da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º
e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de
30/05/79)
Art. 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido,
deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento
dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 1º. Deferido o pedido,
o juiz determinará que o serviço de assistência
judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique,
no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará
a causa do necessitado.
§ 2º. Se no Estado não
houver serviço de assistência judiciária, por ele
mantido, caberá a indicação à Ordem dos
Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções
Municipais.
§ 3º. Nos municípios
em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados
do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação
do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 4º. Será preferido
para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare
aceitar o encargo.
§ 5º
Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada
e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça
cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos
do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos
os prazos. (Incluído pela Lei
nº 7.871, de 08/11/89)
Art. 6º.
O pedido, quando formulado no curso da ação, não
a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar
de plano o benefício de assistência. A petição,
neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos
autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
(Artigo
revogado pela Lei
nº 13.105/2015 - DOU de 17/03/2015)
Art. 7º.
A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer
a revogação dos benefícios de assistência,
desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos
essenciais à sua concessão.(Artigo revogado pela
Lei
nº 13.105/2015 - DOU de 17/03/2015)
Parágrafo único.
Tal requerimento não suspenderá o curso da ação
e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º.
desta Lei.
Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias
mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício,
decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte
interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Art. 9º. Os
benefícios da assistência judiciária compreendem
todos os atos do processo até decisão final do litígio,
em todas as instâncias.
Art. 10. São individuais
e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência
judiciária, que se não transmitem ao cessionário de
direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto,
ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem
de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 11.
Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo,
as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando
o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
(Artigo
revogado pela Lei
nº 13.105/2015 - DOU de 17/03/2015)
§
1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo
juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido
apurado na execução da sentença.
§ 2º. A parte vencida poderá acionar
a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários
do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição
legal de necessitada.
Art. 12.
A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas
ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido
não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação
ficará prescrita. (Artigo revogado pela
Lei
nº 13.105/2015 - DOU de 17/03/2015)
Art. 13. Se o assistido puder
atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar
as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu
recebimento.
Art. 14. Os profissionais liberais
designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme
o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão,
a critério da autoridade judiciária competente, são
obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00
(mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento
estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo
de sanção disciplinar cabível. (Redação
dada pela Lei nº 6.465, de 14/11/77)
§ 1º Na falta de indicação
pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará
a do órgão de classe respectivo. (Incluído
pela Lei nº 6.465, de 14/11/77)
§ 2º A multa prevista
neste artigo reverterá em benefício do profissional que
assumir o encargo na causa. (Redação dada pela Lei nº
6.465, de 14/11/77)
Art. 15. São motivos para
a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
§ 1º - estar impedido
de exercer a advocacia.
§ 2º - ser procurador
constituído pela parte contrária ou ter com ela relações
profissionais de interesse atual;
§ 3º - ter necessidade
de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente
outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;
§ 4º - já haver
manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito
que o necessitado pretende pleitear;
§ 5º - haver dada à
parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
Parágrafo único.
A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá,
temporária ou definitivamente, ou a denegará.
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer
em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado
pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência
os termos da referida outorga.
Parágrafo único.
O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte
for representada em juízo por advogado integrante de entidade
de direito público incumbido na forma da lei, de prestação
de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído
pela Lei nº 6.248, de 08/10/75)
a) os atos previstos no art. 38
do Código de Processo Civil; (Incluído pela Lei nº
6.248, de 08/10/75)
b) o requerimento de abertura
de inquérito por crime de ação privada, a proposição
de ação penal privada ou o oferecimento de representação
por crime de ação pública condicionada. (Incluído
pela Lei nº 6.248, de 08/10/75)
Art. 17.
Caberá apelação das decisões proferidas em
conseqüência da aplicação desta Lei; a apelação
será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença
conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014,
de 27/12/73) (Artigo revogado pela
Lei
nº 13.105/2015 - DOU de 17/03/2015)
Art. 18. Os acadêmicos de
direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados
pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar
o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às
mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.
Art. 19. Esta Lei entrará
em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário
oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência
e 62º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
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