LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 9.511, DE
26 DE SETEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 27/09/2018
Altera o Decreto
nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, caput, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4º, §
3º, da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto
nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
11. Os Estados e os Municípios das capitais que firmarem Programa
de Acompanhamento Fiscal nos termos do art.
5º da Lei Complementar nº 148, de 2014, estabelecerão
metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência
e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes.
..........................................................................................................
§
3º O ente federativo apresentará proposta preliminar de metas
ou de compromissos para o exercício financeiro de referência
e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes
na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda.
§
4º A revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal a que se
refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício
financeiro.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
15. Os Estados e o Distrito Federal que tenham firmado Programa de Reestruturação
e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.496,
de 1997, estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício
financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios
financeiros subsequentes.
..........................................................................................................
§
3º O ente federativo apresentará proposta preliminar de metas
ou de compromissos para o exercício financeiro de referência
e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes
na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda.
§
4º A revisão do Programa de Reestruturação
e de Ajuste Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até
31 de outubro de cada exercício financeiro.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
16. ..................................................................................
.........................................................................................................
§
5º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
avaliará preliminarmente, até 31 de julho do exercício
financeiro subsequente ao exercício avaliado, a execução
das metas ou dos compromissos no âmbito do Programa de Reestruturação
e de Ajuste Fiscal.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º Para o exercício financeiro de 2018, a Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá receber o
Demonstrativo de Cumprimento do Limite para Despesas Primárias Correntes
de que trata o caput do art. 4º do Decreto
nº 9.056, de 24 de maio de 2017, no prazo de até dois meses
após o prazo originalmente previsto.
Art. 3º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto
nº 8.616, de 2015:
a) o
§7º do art. 11;
b) o §4º
do art. 12-A;
c) o §7º
do art. 15; e
d) o §4º
do art. 17-A; e
II - os seguintes dispositivos do
Decreto nº 9.056, de 2017:
a) o art. 5º; e
b) o art. 7º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2018; 197º da Independência
e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti
Guardia
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 27/09/2018
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