LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 9.508, DE 24
DE SETEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 25/09/2018
Reserva às pessoas com deficiência percentual de
cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos
e em processos seletivos no âmbito da administração
pública federal direta e indireta.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, caput,
inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
34, §
2º e §
3º, e no art.
35 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado à
pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito
da administração pública federal direta e indireta
e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:
I - em concurso público para o provimento de cargos efetivos
e de empregos públicos; e
II - em processos seletivos para a contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, de que trata a Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 1º Ficam reservadas às
pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas
oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação
por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, no âmbito da administração
pública federal direta e indireta.
§ 2º Ficam reservadas às
pessoas com deficiência os percentuais de cargos de que trata o art.
93 da Lei
n º 8.213, de 24 de julho de 1991, às empresas públicas
e às sociedades de economia mista.
§ 3º Na hipótese de o quantitativo a que se referem
os § 1º e § 2º resultar em número fracionado,
este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.
§ 4º A reserva do percentual de vagas a que se referem os
§ 1º e § 2º observará as seguintes disposições:
I - na hipótese de concurso público ou de processo seletivo
regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo
de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados
os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada
ou por especialidade não implicará em redução
do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência;
e
II - o percentual mínimo de reserva será observado na
hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação
de cadastro de reserva.
§ 5º As vagas reservadas às pessoas com deficiência
nos termos do disposto neste artigo poderão ser ocupadas por candidatos
sem deficiência na hipótese de não haver inscrição
ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso
público ou no processo seletivo de que trata a Lei
nº 8.745, de 1993.
Art. 2º Ressalvadas as disposições previstas em regulamento,
a pessoa com deficiência participará de concurso público
ou de processo seletivo de que trata a Lei
nº 8.745, de 1993, em igualdade de condições com
os demais candidatos no que diz respeito:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas;
e
IV - à nota mínima exigida para os demais candidatos.
Art. 3º Para os fins do disposto
neste Decreto, os editais dos concursos públicos e dos processos
seletivos de que trata a Lei
nº 8.745, de 1993, indicarão:
I - o número total de vagas previstas e o número de vagas
correspondentes à reserva para pessoas com deficiência, discriminada,
no mínimo, por cargo;
II - as principais atribuições dos cargos e dos empregos
públicos;
III - a previsão de adaptação das provas escritas,
físicas e práticas, do curso de formação, se
houver, e do estágio probatório ou do período de experiência,
estipuladas as condições de realização de cada
evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato
com deficiência;
III - a previsão de
adaptação das provas escritas e práticas, inclusive
durante o curso de formação, se houver, e do estágio
probatório ou do período de experiência, estipuladas
as condições de realização de cada evento e respeitados
os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;
(Inciso
alterado pelo Decreto
n° 9.546/2018 - DOU de 31/10/2018)
IV - a exigência de apresentação pelo candidato
com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação
da condição de deficiência nos termos do disposto no
§
1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
sem prejuízo da adoção de critérios adicionais
previstos em edital; e
IV - a exigência de
apresentação pelo candidato com deficiência, no ato
da inscrição, de comprovação da condição
de deficiência nos termos do disposto no
§ 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios
adicionais previstos em edital; (Inciso alterado pelo Decreto
n° 9.546/2018 - DOU de 31/10/2018)
V - a sistemática de convocação
dos candidatos classificados, respeitado o disposto nos § 1º e
§ 2º do art. 1º.
V - a sistemática de convocação
dos candidatos classificados, respeitado o disposto nos § 1º e
§ 2º do art. 1º; e (Inciso alterado pelo Decreto
n° 9.546/2018 - DOU de 31/10/2018)
VI - a previsão da possibilidade
de uso, nas provas físicas, de tecnologias assistivas que o candidato
com deficiência já utilize, sem a necessidade de adaptações
adicionais, inclusive durante o curso de formação, se houver,
e no estágio probatório ou no período de experiência.
(Inciso
incluído pelo Decreto
n° 9.546/2018 - DOU de 31/10/2018)
Art. 4º Fica assegurada a adequação
de critérios para a realização e a avaliação
das provas de que trata o inciso III do art. 3º à deficiência
do candidato, a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas
e a adaptações razoáveis, observado o disposto no Anexo.
§ 1º O candidato com deficiência que necessitar de tratamento
diferenciado na realização das provas deverá requerê-lo,
no ato de inscrição no concurso público ou no processo
seletivo de que trata a Lei
nº 8.745, de 1993, em prazo determinado em edital, e indicará
as tecnologias assistivas e as condições específicas
de que necessita para a realização das provas.
§ 2º O candidato com deficiência que necessitar de tempo
adicional para realização das provas deverá requerê-lo,
com justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional
ou por profissional especialista nos impedimentos apresentados por cada
candidato, no prazo estabelecido em edital.
§ 3º As fases dos concursos públicos ou dos processos
seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência
de interpretação por terceiros aos candidatos com deficiência
serão registradas em áudio e vídeo e disponibilizadas
nos períodos de recurso estabelecidos em edital.
§ 4º Os critérios de aprovação
nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive
durante o curso de formação, se houver, e no estágio
probatório ou no período de experiência, poderão
ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme
previsto no edital. (Parágrafo incluído
pelo Decreto
n° 9.546/2018 - DOU de 31/10/2018)
Art. 5º O órgão ou a entidade da administração
pública federal responsável pela realização
do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei
nº 8.745, de 1993, terá a assistência de equipe multiprofissional
composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas
das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá
ser médico, e três profissionais da carreira a que concorrerá
o candidato.
Parágrafo único. A equipe multiprofissional emitirá
parecer que observará:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da
inscrição no concurso público ou no processo seletivo;
II - a natureza das atribuições e das tarefas essenciais
do cargo, do emprego ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e
as adequações do ambiente de trabalho na execução
das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros
meios que utilize de forma habitual; e
V - o resultado da avaliação com base no disposto no §1º
do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, sem prejuízo da adoção
de critérios adicionais previstos em edital.
Art. 6º As entidades contratadas para a realização
de concurso público ou de processo seletivo de que trata a Lei
nº 8.745, de 1993, em qualquer modalidade, ficam obrigadas a observar
o disposto neste Decreto no momento da elaboração e da execução
do edital.
Art. 7º É vedado obstar a inscrição de pessoa
com deficiência em concurso público ou em processo seletivo
de que trata a Lei
nº 8.745, de 1993, que atenda aos requisitos mínimos exigidos
em edital, para ingresso em cargo ou emprego público da administração
pública federal direta e indireta.
Art. 8º O resultado do concurso público ou do processo seletivo
de que trata a Lei
nº 8.745, de 1993, será publicado em lista única
com a pontuação dos candidatos e a sua classificação,
observada a reserva de vagas às pessoas com deficiência de
que trata este Decreto.
§ 1º A nomeação dos aprovados no concurso público
ou no processo seletivo deverá obedecer à ordem de classificação,
observados os critérios de alternância e de proporcionalidade
entre a classificação de ampla concorrência e da reserva
para as pessoas com deficiência, e o disposto nos § 1º e
§ 2º do art. 1º.
§ 2º A desclassificação, a desistência
ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará
a sua substituição pelo próximo candidato com deficiência
classificado, desde que haja candidato com deficiência classificado.
Art. 9º Os órgãos da administração
pública federal direta e indireta, as empresas públicas e
as sociedades de economia mista deverão providenciar a acessibilidade
no local de trabalho e a adaptação razoável, quando
requerida, para o efetivo exercício laboral da pessoa com deficiência.
Art. 10. Ficam revogados o art.
37 ao art.
43 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2018; 197° da Independência
e 130° da República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Esteves Pedro Colnago Junior
Gustavo do Vale Rocha
ANEXO
Tecnologias Assistivas e Adaptações para a Realização
de Provas em concursos públicos e em processos seletivos
Art. 1º Fica assegurado o acesso às seguintes tecnologias
assistivas na realização de provas em concursos públicos
e em processos seletivos, sem prejuízo de adaptações
razoáveis que se fizerem necessárias:
I - ao candidato com deficiência visual:
a) prova impressa em braille;
b) prova impressa em caracteres ampliados, com indicação
do tamanho da fonte;
c) prova gravada em áudio por fiscal ledor, com leitura fluente;
d) prova em formato digital para utilização de computador
com software de leitura de tela ou de ampliação de
tela; e
e) designação de fiscal para auxiliar na transcrição
das respostas;
II - ao candidato com deficiência auditiva:
a) prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua
Brasileira de Sinais - Libras, nos termos do disposto na Lei
nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, preferencialmente com
habilitação no exame de proficiência do Programa Nacional
para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino
da Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução
e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa - Prolibras;
e
b) autorização para utilização de aparelho
auricular, sujeito à inspeção e à aprovação
pela autoridade responsável pelo concurso público ou pelo
processo seletivo, com a finalidade de garantir a integridade do certame;
III - ao candidato com deficiência física:
a) mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização
da prova;
b) designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova
e na transcrição das respostas; e
c) facilidade de acesso às salas de realização
da prova e às demais instalações de uso coletivo no
local onde será realizado o certame.
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 31/10/2018
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