LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 9.488, DE 30
DE AGOSTO DE 2018
Publicado no DOU de 31/08/2018
Altera o Decreto
nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de
Registro de Preços previsto no art.
15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Decreto
nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema
de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação
- SISP, do Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art.
84, caput, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art.
15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto
nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
4º .............................................................................................................
§
1º-A O prazo para que outros órgãos e entidades manifestem
interesse em participar de IRP será de oito dias úteis, no
mínimo, contado da data de divulgação da IRP no Portal
de Compras do Governo federal. ............................................................................................."
(NR)
"Art.
22. .................................................................................................................
§ 1º-A A manifestação do órgão
gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização
de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram
do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência,
a viabilidade e a economicidade para a administração pública
federal da utilização da ata de registro de preços,
conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§
1º-B O estudo de que trata o § 1º-A, após aprovação
pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de
Compras do Governo federal.
.........................................................................................................
§ 3º As aquisições ou as contratações
adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por
órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos
itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro
de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos
participantes.
§ 4º O instrumento convocatório preverá
que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro
de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro
do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços
para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes,
independentemente do número de órgãos não participantes
que aderirem.
§ 4º-A Na hipótese de compra nacional:
I - as aquisições ou as contratações adicionais
não excederão, por órgão ou entidade, a cem por
cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados
na ata de registro de preços para o órgão gerenciador
e para os órgãos participantes; e
II - o instrumento convocatório da compra nacional preverá
que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro
de preços não excederá, na totalidade, ao quíntuplo
do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços
para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes,
independentemente do número de órgãos não participantes
que aderirem.
.........................................................................................................
§ 9º-A Sem prejuízo da observância
ao disposto no § 3º, à hipótese prevista no §
9º não se aplica o disposto nos § 1º-A e § 1º-B
no caso de órgãos e entidades de outros entes federativos.
§ 10. É vedada a contratação
de serviços de tecnologia da informação e comunicação
por meio de adesão a ata de registro de preços que não
seja:
I - gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão; ou
II - gerenciada por outro órgão ou entidade e previamente
aprovada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 11. O disposto no § 10 não se aplica
às hipóteses em que a contratação de serviços
esteja vinculada ao fornecimento de bens de tecnologia da informação
e comunicação constante da mesma ata de registro de preços."
(NR)
Art. 2º O Decreto
nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º ...................................................................................
I - como
Órgão Central, a Secretaria de Tecnologia da Informação
e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão;
.............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 4º ...................................................................................................................
.....................................
IV - incentivar ações prospectivas, com vistas ao acompanhamento
das inovações técnicas da área de tecnologia
da informação, de forma a atender às necessidades de
modernização dos serviços dos órgãos e
das entidades abrangidos pelo SISP;
V - promover a disseminação de políticas, diretrizes,
normas e informações disponíveis, de interesse comum,
entre os órgãos e as entidades abrangidos pelo SISP; e
VI - analisar, desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos,
processos e procedimentos para aquisição, contratação
e gestão centralizadas de bens e serviços comuns de tecnologia
da informação e comunicação pelos órgãos
e pelas entidades abrangidos pelo SISP." (NR)
"Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão editará as normas complementares necessárias
à implantação e ao funcionamento do SISP." (NR)
"Art. 9º-A O Secretário de Tecnologia da Informação
e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão estabelecerá os limites de valores a partir dos quais
os órgãos e as entidades submeterão a contratação
de bens ou serviços de tecnologia da informação e comunicação
à sua aprovação." (NR)
"Art. 9º-B As aquisições e as contratações
centralizadas de bens e serviços comuns de tecnologia da informação
e comunicação serão realizadas pelo órgão
central do SISP.
Parágrafo
único. Ato do Secretário de Tecnologia da Informação
e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão definirá os objetos, o cronograma e os procedimentos
necessários ao atendimento do disposto no caput." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de outubro de 2018, quanto ao art. 1º; e
II - em 5 de setembro de 2018, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 30 de agosto de 2018; 197º da Independência
e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves
Pedro Colnago Junior
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 01/10/2018 |