DECRETO N° 9.145,
DE 23 DE AGOSTO DE 2017
Publicado
no DOU de 24/08/2017
Retificação
- DOU de 30/08/2017
Revogado pelo Decreto 9.574/2018 - DOU de 23/11/2018
Altera o Decreto
nº 8.469, de 22 de junho de 2015, que regulamenta a Lei
nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei
nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão
coletiva de direitos autorais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei
nº 12.853, de 14 de agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 8.469, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
5º As associações de gestão coletiva de direitos
autorais que, na data da entrada em vigor da Lei
nº 12.853, de 2013, estavam legalmente constituídas e arrecadando
e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações
ou execuções e fonogramas são habilitadas para exercerem
a atividade econômica de cobrança até 25 de fevereiro
de 2019, desde que apresentem a documentação a que se refere
o
§ 1º do art. 3º ao Ministério da Cultura até
26 de fevereiro de 2018." (NR) (DOU 30/08/2017
- Retificação)
"Art.
28 .....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
IV-
um representante do Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços; ..........................................................................................................................................
VII
- cinco representantes de associações representativas de titulares
de direitos autorais;
VIII-
cinco representantes de associações representativas de usuários;
IX-
um representante do Ministério Público Federal;
X-
um representante da Câmara dos Deputados; e
XI
- um representante do Senado Federal;
..........................................................................................................................................
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos
I a VI
e IX
a XI
do caput
serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades
referidos e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. ......................................................................................................................"
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2017; 196º da Independência
e 129º da República.
MICHEL TEMER
Sérgio
Henrique Sá Leitão Filho
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