DECRETO Nº 9.028, DE 6
DE ABRIL DE 2017
Publicado
no DOU de 07/04/2017
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante
da estrutura básica do Ministério do Trabalho.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art.
84, caput, incisos IV
e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 29, § 2º, da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º
O Conselho Nacional do Trabalho - CNT, órgão colegiado de natureza
consultiva, composto de forma tripartite, observada a paridade entre representantes
dos trabalhadores e dos empregadores, integrante da estrutura básica
do Ministério do Trabalho, tem por finalidade:
I - promover
o primado da justiça social e o tripartismo no âmbito trabalhista,
com vistas à democratização das relações
de trabalho;
II - fomentar
a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos
de solução de conflitos;
III - promover
o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo federal e buscar
soluções acordadas sobre temas estratégicos relativos
às relações de trabalho;
IV - propor
diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das
normas sobre políticas públicas destinadas ao mundo do trabalho,
de competência do Ministério do Trabalho, com base em informações
conjunturais e prospectivas das situações política, econômica
e social do País;
V - propor
estudos e emitir opinião sobre instrumentos legislativos e normas complementares
que visem a aperfeiçoar as condições e as relações
de trabalho;
VI - acompanhar
o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais,
decorrentes das relações de trabalho; e
VII - pronunciar-se
sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos por representações,
na sua área de competência.
Art. 2º O CNT será composto por trinta membros
titulares e igual número de suplentes, sendo:
I - dez
representantes do Governo;
II - dez representantes dos empregadores; e
III - dez
representantes dos trabalhadores.
§ 1º Os dez representantes governamentais serão
indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério
do Trabalho, que o presidirá;
II - Casa
Civil da Presidência da República;
III - Ministério
das Relações Exteriores;
IV- Ministério
da Fazenda;
V - Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VII - Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIII - Ministério
do Turismo; e
IX - Ministério
dos Direitos Humanos.
§ 2º O Ministério do Trabalho indicará
dois representantes.
§ 3º Os representantes dos empregadores, a que
se refere o inciso II do caput, serão
indicados, respectivamente, pelas dez confederações empresariais
com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número
de sindicatos filiados.
§ 4º Os representantes dos trabalhadores, a que
se refere o inciso III do caput, serão
indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade
de que trata o art.
2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, observado
o disposto no art.
3º da referida Lei.
§ 5º Por decisão do CNT, representantes
de órgãos e entidades públicas e privadas poderão
ser convidados a participar das reuniões do CNT para tratar de temas
específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.
Art. 3º
O CNT terá a seguinte estrutura:
I - Pleno;
II - Câmaras
Técnicas; e
III - Secretaria-Executiva.
Parágrafo
único. O Pleno, composto por todos os membros do CNT, será presidido
pelo Ministro de Estado do Trabalho.
Art. 4º
Os órgãos e as entidades referidos nos §§
1º a 4º do art. 2º submeterão a indicação
de seus representantes ao Ministro de Estado do Trabalho, que editará
o ato de designação dos membros titulares e suplentes, no prazo
de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo
único. A reunião de instalação do CNT será
convocada pelo Ministro de Estado do Trabalho no prazo de até trinta
dias, contado da data de publicação da designação
de seus membros.
Art. 5º
O CNT terá sua organização e seu funcionamento definidos
em regimento interno, aprovado pelos seus membros no prazo de até sessenta
dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, e homologado pelo
Ministro de Estado do Trabalho.
Parágrafo
único. O regimento interno do CNT deverá dispor, no mínimo,
sobre:
I - a duração
do mandato de seus membros;
II - a periodicidade
das reuniões do CNT e o seu quórum de deliberação;
III - a
antecedência da convocação e a periodicidade das reuniões
ordinárias do CNT e a antecedência da convocação
das reuniões extraordinárias;
IV - a possibilidade
de utilização de recursos eletrônicos para a realização
de reuniões do CNT e de comunicações internas; e
V - a composição
e o funcionamento das Câmaras Técnicas.
Art. 6º
A Secretaria-Executiva do CNT será exercida pela Secretaria de Relações
do Trabalho do Ministério do Trabalho, a qual proverá o apoio
técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Colegiado.
Art. 7º
A participação no CNT e em suas Câmaras Técnicas
será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto
nº 8.732, de 30 de abril de 2016.
Brasília, 6 de abril de 2017; 196º da Independência e
129º da República.
MICHEL TEMER
Ronaldo
Nogueira de Oliveira
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