DECRETO Nº 8.805,
DE 7 DE JULHO DE 2016
Publicado
no DOU de 08/07/2016
Altera o Regulamento do Benefício de Prestação
Continuada, aprovado pelo Decreto
nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art.
1º O Anexo
ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o Regulamento
do Benefício de Prestação Continuada, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
1º ....................................................................................
§
1º O Benefício de Prestação Continuada integra
a proteção social básica no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, instituído pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, em consonância
com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social
- PNAS.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
2º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário
a implementação, a coordenação-geral, a regulação,
o financiamento, o monitoramento e a avaliação da prestação
do benefício, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas
com Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância
com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa,
prevista no inciso
I do caput
do art. 204 da Constituição e no inciso I do caput
do art. 5º da Lei nº 8.742,
de 1993." (NR)
"Art.
4º .....................................................................................
...............................................................................................
...............................................................................................
§
2º ........................................................................................
................................................................................................
III-
bolsas de estágio supervisionado;
...............................................................................................
VI
- rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
5º O beneficiário não pode acumular o Benefício
de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito
da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego,
ressalvados o de assistência médica e a pensão especial
de natureza indenizatória.
Parágrafo
único. A acumulação do benefício com a
remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa
com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois
anos." (NR)
"Art.
7º O Benefício de Prestação Continuada é
devido ao brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade
portuguesa, em consonância com o disposto no Decreto
nº 7.999, de 8 de maio de 2013, desde que comprovem, em qualquer
dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios
estabelecidos neste Regulamento." (NR)
"Art.
9º ....................................................................................
.........................................................................................................
III
- por meio de declaração, que não recebe outro benefício
no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego,
exceto o de assistência médica e a pensão especial
de natureza indenizatória.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
12. São requisitos para a concessão, a manutenção
e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
§
1º O beneficiário que não realizar a inscrição
ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido
em convocação a ser realizada pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Agrário, terá o seu beneficio suspenso, conforme
disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.
§
2º O benefício só será concedido ou mantido
para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas
ou atualizadas nos últimos dois anos." (NR)
"Art.
13. As informações para o cálculo da renda familiar
mensal per capita serão declaradas no momento
da inscrição da família do requerente no CadÚnico,
ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de
omissão de informação ou de declaração
falsa.
§
1º As informações de que trata o caput
serão declaradas em conformidade com o disposto no Decreto nº
6.135, de 26 de junho de 2007.
§
2º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme
disposto no §
1º do art. 15, o requerente ratificará as informações
declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas
em lei no caso de omissão de informação ou de declaração
falsa.
§
3º Na análise do requerimento do benefício, o INSS
confrontará as informações do CadÚnico, referentes
à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos
da administração pública disponíveis, prevalecendo
as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas
declaradas no CadÚnico.
§
4º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário,
verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência,
a existência de benefício ou de renda em nome do requerente
ou beneficiário e dos integrantes da família.
§
5º Na hipótese de as informações do CadÚnico
serem insuficientes para a análise conclusiva do benefício,
o INSS:
I
- comunicará o interessado, o qual deverá atualizar seu cadastro
junto ao órgão local responsável pelo CadÚnico
no prazo de trinta dias;
II
- concluirá a análise após decorrido o prazo de que
trata o inciso
I; e
III - no caso de o cadastro não ser atualizado no prazo de que
trata o inciso
I, indeferirá a solicitação para receber o benefício.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
14. ..................................................................................
§
1º Os formulários utilizados para o requerimento do benefício
serão disponibilizados, por meio dos sítios eletrônicos:
I
- do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
II
- do INSS; ou
III
- dos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Agrário ou pelo INSS.
§
2º Os formulários a que se refere o §
1º deverão ser disponibilizados de forma acessível,
nos termos estabelecidos pelo Decreto
nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004." (NR)
"Art.
15. A concessão do benefício dependerá da prévia
inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este
com informações atualizadas ou confirmadas em até dois
anos, da apresentação de requerimento, preferencialmente pelo
requerente, juntamente com os documentos ou as informações
necessárias à identificação do beneficiário.
§
1º O requerimento do benefício deve ser realizado pelos
canais de atendimento da Previdência Social ou por outros canais a
serem definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento
Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão, observado o disposto no art.
13.
.........................................................................................................
§
5º Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal
per capita não atende aos requisitos de concessão
do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo
desnecessária a avaliação da deficiência." (NR)
"Art.
16. ...................................................................................
..........................................................................................................
§
3º As avaliações de que trata o §
1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço
social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos
desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato
conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário
e do Presidente do INSS.
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário
e o INSS garantirão as condições necessárias
para a realização da avaliação social e da avaliação
médica necessárias ao Benefício de Prestação
Continuada.
.....................................................................................................
§
7º Na hipótese prevista no §
6º, e desde que o impedimento não tenha sido considerado
permanente, os beneficiários deverão ser prioritariamente
submetidos a novas avaliações social e médica, com
intervalo mínimo de dois anos, de acordo com o tipo de impedimento
constatado, na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado
do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão."
§
8º A avaliação da deficiência e do grau de
impedimento observará os instrumentos de que trata o §
2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
a partir de sua criação, permitindo inclusive que outras
políticas para pessoas com deficiência se beneficiem das informações.
§
9º Sem prejuízo do compartilhamento das informações
de que trata o §
8º, o acesso à avaliação da deficiência
e do grau de impedimento, com a finalidade de permitir que outras políticas
para pessoas com deficiência dela se beneficiem, dependerá de
prévio consentimento do titular da informação.
§
10. O consentimento de acesso à avaliação poderá
ser manifestado no momento da prestação das referidas informações
ou quando do requerimento de acesso à política pública."
(NR)
"Art.
28. ..................................................................................
.........................................................................................................
§
2º O procurador, o tutor ou o curador do beneficiário deverá
firmar, perante o INSS ou outros órgãos autorizados pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, termo de
responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento
que possa anular a procuração, a tutela ou a curatela, principalmente
o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções
criminais e civis cabíveis." (NR)
"Art.
29. Na hipótese de haver indícios de inidoneidade acerca
do instrumento de procuração apresentado para o recebimento
do Benefício de Prestação Continuada ou do procurador,
tanto o INSS quanto qualquer um dos órgãos autorizados pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário poderão
recusá-los, sem prejuízo das providências que se fizerem
necessárias para a apuração da responsabilidade e
para a aplicação das sanções criminais e civis
cabíveis." (NR)
"Art.
37. ..................................................................................
.........................................................................................................
§
3º Para o cumprimento do disposto no caput
e para subsidiar os processos de concessão e de revisão bienal
do benefício, os beneficiários e suas famílias deverão
ser cadastrados no CadÚnico, observada a legislação
aplicável." (NR)
"Art.
38. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário,
sem prejuízo do previsto no art.
2º:
........................................................................................................
VII
- articular políticas intersetoriais, intergovernamentais e interinstitucionais
que afiancem a completude de atenção às pessoas com
deficiência e aos idosos, atendendo ao disposto no § 2º
do art. 24 da Lei nº
8.742, de 1993;
VIII - atuar junto a outros órgãos, nas três esferas
de governo, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Benefício
de Prestação Continuada; e
IX - garantir as condições necessárias para inclusão
e atualização dos dados do requerente e do beneficiário
no CadÚnico." (NR)
"Art.
39. ..................................................................................
.........................................................................................................
VIII
- participar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social
e Agrário, da instituição de sistema de informação
e de alimentação de bancos de dados sobre a concessão,
o indeferimento, a manutenção, a suspensão, a cessação,
o ressarcimento e a revisão do Benefício de Prestação
Continuada, além de gerar relatórios gerenciais e subsidiar
a atuação dos demais órgãos no acompanhamento
do beneficiário e na defesa de seus direitos;
IX
- submeter à apreciação prévia do Ministério
do Desenvolvimento Social e Agrário atos que disponham sobre matéria
de regulação e de procedimentos técnicos e administrativos
que repercutam no reconhecimento do direito ao acesso, à manutenção
e ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada;
X
- instituir, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social
e Agrário, formulários e documentos necessários à
operacionalização do Benefício de Prestação
Continuada; e
XI
- apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário
relatórios periódicos das atividades desenvolvidas na operacionalização
do Benefício de Prestação Continuada e na execução
orçamentária e financeira dos recursos descentralizados."(NR)
"Art.
41. Fica instituído o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação
do Benefício de Prestação Continuada da Assistência
Social, que será mantido e coordenado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Agrário, em parceria com o INSS, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, como parte da dinâmica
do SUAS.
.........................................................................................................
§
2º As despesas decorrentes da implementação do Programa
a que se refere o caput
correrão com as dotações orçamentárias
consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
§
3º O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário
e o INSS deverão integrar suas bases de dados quanto às informações
que compõem a base de dados do CadÚnico e compartilhá-las
com o Cadastro-Inclusão, instituído pelo art.
92 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, quando se tratar de
informação referente a pessoa com deficiência.
§
4º Até que esteja concluída a integração
das bases de dados de que trata o §
3º, o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário
deverá fornecer ao INSS, mensalmente, as informações
do CadÚnico necessárias à concessão e à
manutenção do Benefício de Prestação
Continuada, em especial aquelas relativas à composição
do grupo familiar, à renda de todos os integrantes." (NR)
"Art.
42. ..................................................................................
§
1º A revisão do benefício de que trata o caput
será feita na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de
Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, e incluirá:
I
- o cadastramento ou a atualização cadastral, a ser realizado
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, dos beneficiários
inscritos no CadÚnico, a cada dois anos;
II
- a confrontação contínua pelo INSS de informações
do CadÚnico com os cadastros de benefícios, emprego, renda
ou outras bases de dados de órgãos da administração
pública disponíveis, referentes à renda da família
do requerente;
III
- o cruzamento de dados para fins de verificação de acúmulo
do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social
ou de outro regime, conforme vedação a que se refere o §
4º do art. 20 da Lei nº 8.742,
de 1993; e
IV
- a reavaliação médica e social da condição
de deficiência constatada anteriormente, desde que o impedimento
não tenha sido considerado permanente e que o beneficiário
não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita.
§
2º Identificada a superação de condição
para manutenção do benefício, após a atualização
das informações junto ao CadÚnico, o INSS deverá
suspender ou cessar o benefício, conforme o caso, observado o disposto
no art.
47.
§
3º Serão definidos critérios de prioridade e de
dispensa da reavaliação da deficiência prevista no
inciso
IV do § 1º, considerados o tipo e a gravidade do impedimento,
a idade do beneficiário e a duração do benefício,
nos termos do ato conjunto a que se refere o §
7º do art. 16." (NR)
"Art.
43. O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário deverá
articular-se com os Conselhos de Assistência Social, do Idoso, da
Pessoa com Deficiência, da Criança e do Adolescente e da Saúde
para desenvolver ações de controle e defesa dos direitos
dos beneficiários do Benefício de Prestação
Continuada." (NR)
"Art.
44. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público
ou privado, especialmente os Conselhos de Direitos, os Conselhos de Assistência
Social e as organizações representativas de pessoas com deficiência
e de idosos, é parte legítima para provocar a iniciativa
das autoridades do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário,
do INSS, do Ministério Público e dos órgãos
de controle social, e para lhes fornecer informações sobre
irregularidades na aplicação deste Regulamento, quando for
o caso." (NR)
"Art.
45. Qualquer cidadão que observar irregularidade ou falha na prestação
de serviço referente ao Benefício de Prestação
Continuada poderá comunicá-la às Ouvidorias do Ministério
do Desenvolvimento Social e Agrário, observadas as atribuições
de cada órgão e em conformidade com as disposições
específicas de cada Pasta." (NR)
"Art.
45-A. As informações referentes às despesas com
Benefício de Prestação Continuado deverão ser
incluídas, de forma individualizada, no Portal da Transparência
do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto
nº 5.482, de 30 de junho de 2005, observado o disposto no art.
31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR)
Art.
2º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social
e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
definirá cronograma de priorização para inscrição
dos atuais beneficiários no CadÚnico, no prazo de até
dois anos após a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art.
3º Os atos conjuntos de que trata este Decreto deverão ser
editados até a entrada em vigor deste Decreto.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor em cento e vinte dias após a
data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2016; 195º da Independência
e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique
Meirelles
Dyogo
Henrique de Oliveira
Osmar
Terra
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