DECRETO Nº 8.789, DE
29 DE JUNHO DE 2016
Publicado
no DOU de 30/06/2016
Revogado pelo Decreto
10.046/2019
Dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração
pública federal.
O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração
pública federal direta e indireta e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União que forem detentoras ou responsáveis
pela gestão de bases de dados oficiais disponibilizarão aos
órgãos e às entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional interessados
o acesso aos dados sob a sua gestão, nos termos deste Decreto.
§
1º Ficam excluídos do disposto no caput
os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§
2º Permanecem vigentes os mecanismos de compartilhamento de dados estabelecidos
por acordos voluntários entre os órgãos e entidades
referenciados no caput deste artigo.
Art. 2º
O acesso a dados de que trata o art. 1º tem como
finalidades:
I - a simplificação
da oferta de serviços públicos;
II - a
formulação, a implementação, a avaliação
e o monitoramento de políticas públicas;
III - a
análise da regularidade da concessão ou do pagamento de benefícios,
ou da execução de políticas públicas; e
IV - a
melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados constantes das bases
dos órgãos e das entidades de que trata o art.
1º.
Art. 3º Os dados cadastrais sob gestão dos órgãos
e das entidades de que trata o art. 1º serão
compartilhados entre as bases de dados oficiais, preferencialmente de forma
automática, para evitar novas exigências de apresentação
de documentos e informações e possibilitar a atualização
permanente e simultânea dos dados.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se dados cadastrais, entre outros:
I - identificadores
cadastrais junto a órgãos públicos, tais como o número
do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, do Número de Identificação
Social - NIS, do Programa Integração Social - PIS, do Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- Pasep e do título de eleitor;
II - razão
social, data de constituição, tipo societário, composição
societária, Classificação Nacional de Atividades Econômicas
- CNAE e outros dados públicos de pessoa jurídica ou empresa
individual;
III - nome
civil e/ou social de pessoas naturais, data de nascimento, filiação,
naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço;
e
IV - vínculos
empregatícios.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
disponibilizará, na forma por ela disciplinada, aos órgãos
interessados, os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal
conforme o disposto neste Decreto:
I - informações
constantes da Declaração de Operações Imobiliárias
- DOI, relativas à existência do bem imóvel, localização
do ato registral, número e situação de CPF e CNPJ das
partes;
II - informações
constantes da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - DITR, relativas à existência do bem imóvel;
III - informações
referentes a registros de natureza pública ou de conhecimento público
constantes de nota fiscal;
IV - informações
sobre parcelamento e moratória de natureza global;
V - informações
sobre débitos de pessoas jurídicas de direito público;
e
VI - demais
informações de natureza pública constantes das bases
de dados sob a sua gestão.
§ 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
disponibilizará, na forma por ela disciplinada, aos órgãos
interessados, os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal
conforme o disposto neste Decreto:
I - dados
constantes do termo de inscrição na Dívida Ativa da
União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II - informações
sobre parcelamento e moratória de natureza global dos débitos
inscritos em Dívida Ativa da União;
III - informações
sobre débitos inscritos em Dívida Ativa da União, inclusive
de pessoas jurídicas de direito público, e informações
sobre débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou
débitos tributários ou não tributários já
em fase de execução fiscal; e
IV - demais
informações de natureza pública constantes das bases
de dados sob a sua gestão.
Art. 4º
O acesso a outros dados individualizados ocorrerá por meio da disponibilização
integral ou parcial da base de dados, observada a necessidade dos órgãos
interessados.
Parágrafo
único. O acesso a dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário
observará, respectivamente, o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, e na Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 5º
Os órgãos competentes pela concessão, pelo pagamento
ou pela fiscalização de benefícios poderão desenvolver
mecanismos eletrônicos para conferência, preferencialmente automática,
de requisitos de elegibilidade e manutenção de benefícios
junto às bases de dados dos demais órgãos e entidades.
Parágrafo
único. Na hipótese de a conferência eletrônica
não confirmar o cumprimento de um ou mais requisitos para a concessão
ou o pagamento de benefício, o órgão competente para
tal concessão ou pagamento deverá iniciar procedimento padrão
específico de comprovação de requisitos e informar
o cidadão acerca da necessidade de apresentação dos
documentos e das demais informações necessárias à
concessão ou ao pagamento do benefício.
Art. 6º
Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de
cooperação técnica ou ajustes congêneres para
a efetivação do compartilhamento das bases de dados.
Art. 7º
Os órgãos ou as entidades que tiverem acesso a dados e informações
compartilhados deverão observar, em relação a esses
dados e informações, as normas e os procedimentos específicos
que garantam sua segurança, proteção e confidencialidade.
Art. 8º A solicitação de acesso a bases
de dados será realizada mediante pedido ao órgão responsável,
com, no mínimo, as seguintes informações:
I - data
da solicitação;
II - identificação
do solicitante;
III - telefone
e endereço eletrônico institucional do solicitante;
IV - descrição
clara dos dados objeto da solicitação, incluindo periodicidade;
e
V - descrição
das finalidades de uso dos dados.
§ 1º O responsável pela base de dados
deverá manifestar-se quanto à solicitação em até
vinte dias.
§
2º As informações recebidas não poderão
ser transmitidas a outros órgãos ou entidades, exceto quando
previsto expressamente na autorização concedida pelo responsável
pela base de dados.
Art. 9º
O órgão ou a entidade interessado deverá arcar com
os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extração
de informações da base de dados, exceto quando estabelecido
de forma diversa entre os órgãos envolvidos.
Art. 10. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão, por meio da Secretaria de Tecnologia da Informação,
poderá expedir normas complementares para execução
deste Decreto, observado o disposto nos § 2º
e § 3º do art. 3º.
§ 1º Os órgãos referidos no art. 1º publicarão catálogo das bases
sob sua gestão, informando os compartilhamentos vigentes.
§
2º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão definirá os procedimentos
para a criação do catálogo de que trata o § 1º.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2016; 195º da Independência
e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique
Meirelles
Dyogo Henrique
de Oliveira
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