DECRETO Nº 8.740, DE 4
DE MAIO DE 2016
Publicado
no DOU de 05/05/2016
Revogado pelo Decreto
nº 10.086/2019 - DOU 6/11/2019
Altera o Decreto
nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, para dispor sobre a experiência
prática do aprendiz.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Título
III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto- Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do
Trabalho, e no Título II, Capítulo V, da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto
nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
23-A. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade
ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização
das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente
nas entidades qualificadas em formação técnico profissional,
poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada
do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de
termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da
experiência prática do aprendiz.
§
1º Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência
Social definir:
I
- os setores da economia em que a aula prática poderá se dar
nas entidades concedentes; e
II
- o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.
§
2º Consideram-se entidades concedentes da experiência prática
do aprendiz:
I
- órgãos públicos;
II
- organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º
da Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e
III
- unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.
§
3º Firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho
e Previdência Social, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada
por ele já contratada deverão firmar conjuntamente parceria
com uma das entidades concedentes para a realização das aulas
práticas.
§
4º Caberá à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico
da etapa prática.
§
5º A seleção de aprendizes será realizada a
partir do cadastro público de emprego, disponível no portal
eletrônico Mais Emprego e deverá priorizar a inclusão
de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco
social, tais como:
I
- adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas
socioeducativas;
II
- jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III
- jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de
programas de transferência de renda;
IV
- jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V
- jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI
- jovens e adolescentes com deficiência;
VII
- jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em
nível fundamental, médio regular ou médio técnico,
inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e,
VIII
- jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído
na rede pública.
§
6º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema
regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério
do Trabalho e Previdência Social, com vistas ao adimplemento integral
da cota de aprendizagem, observados, em todos os casos, os limites previstos
na Seção
IV do Capítulo IV do Título III do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maiode 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho
e a contratação do percentual mínimo no sistema regular."
(NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miguel Rossetto
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