LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 8.727, DE
28 DE ABRIL DE 2016
Publicado
no DOU de 29/04/2016
Vigência
Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento
da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito
da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art.
84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art.
1º, caput, inciso III, no art.
3º, caput, inciso IV; e no art.
5º, caput, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento
da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito
da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional.
Parágrafo
único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - nome
social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual
se identifica e é socialmente reconhecida; e
II - identidade
de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito
à forma como se relaciona com as representações de masculinidade
e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar
relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
Art. 2º
Os órgãos e as entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos,
deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de
acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.
Parágrafo
único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias
para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.
Art. 3º Os registros dos sistemas de informação,
de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários,
de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades
da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado
do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos
internos. (Vigência)
Art. 4º
Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti
ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do
nome civil.
Art. 5º
O órgão ou a entidade da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o
nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social,
apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse
público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
Art. 6º
A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo,
a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros
dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de
serviços, de fichas, de formulários, de prontuários
e congêneres dos órgãos e das entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor:
I - um ano
após a data de sua publicação, quanto ao art. 3º; e
II - na data
de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília,
28 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nilma Lino Gomes
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 24/06/2016
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