LEGISLAÇÃO
DECRETO N° 8.690, DE 11
DE MARÇO DE 2016
Publicado no DOU de 14/03/2016
Dispõe sobre a gestão das consignações
em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas
do Poder Executivo federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, caput,
incisos IV
e VI, alínea
“a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art.
45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos art.
1º a art.
5º da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a gestão
das consignações em folha de pagamento no âmbito do
sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Este Decreto aplica-se:
I - aos servidores públicos federais regidos pela Lei
n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha
de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do
Poder Executivo federal.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio,
provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação
legal ou judicial;
II - consignação - valor deduzido de remuneração,
subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização
prévia e expressa do consignado;
III - consignado - aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo
sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal e que tenha
estabelecido com consignatário relação jurídica
que autorize consignação; e
IV - consignatário - destinatário de créditos resultantes
de consignação, em decorrência de relação
jurídica que a autorize.
Art. 3º Para os fins deste
Decreto, são considerados descontos:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do
Servidor Público;
II - contribuição para o Regime Geral de Previdência
Social;
III - obrigações decorrentes de lei ou de decisão
judicial;
IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - custeio parcial de benefícios e auxílios, concedidos
pela administração pública federal direta e indireta,
cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de
pessoas do Poder Executivo federal;
VII - contribuição
devida ao sindicato pelo servidor, nos termos do art.
240 da Lei n° 8.112, de 1990, ou pelo empregado, nos termos do
art.
545 da Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação
das Leis do Trabalho; (Inciso revogado pelo
Decreto
nº 9.735/2019 - DOU 22/03/2019)
VIII - contribuição
normal para entidade fechada de previdência complementar a que se
refere o art. 40,
§ 15, da Constituição, observado o limite máximo
estabelecido em lei;
IX - contribuição
normal de empregado da administração pública federal
indireta e do seu patrocinador para entidade fechada de previdência
complementar, conforme estabelecido no plano de benefícios, observado
o limite legal máximo da contribuição patronal;
X - taxa de uso de imóvel funcional em favor da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional; e
XI - taxa relativa a aluguel de imóvel residencial da União,
nos termos do Decreto-Lei
nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 4º São consignações
facultativas, na seguinte ordem de prioridade:
I - contribuição para serviço de saúde ou
plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência
complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios
de saúde, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias,
as fundações ou as empresas públicas;
II - coparticipação para plano de saúde de entidade
de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto
em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações
ou as empresas públicas;
III - prêmio relativo a seguro de vida;
IV - pensão alimentícia voluntária, consignada
em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado;
V - contribuição
em favor de fundação ou de associação que tenha
por objeto social a representação ou a prestação
de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente
por aqueles incluídos no âmbito de aplicação
deste Decreto; (Inciso revogado pelo Decreto
nº 9.735/2019 - DOU 22/03/2019)
V-A - contribuição em favor de associações
e de fundações que tenham por objeto social apenas fins esportivos,
culturais, assistenciais ou sociais, sejam constituídas exclusivamente
por aqueles incluídos no âmbito de aplicação
deste Decreto e que não tenham caráter sindical ou de representação
de categoria profissional; (Inciso incluído
pelo Decreto
nº 9.742/2019 - DOU 29/03/2019)
VI - contribuição ou integralização de quota-parte
em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma
da lei, por servidores públicos integrantes da administração
pública federal direta ou indireta, aposentados, beneficiários
de pensão ou aqueles cuja folha de pagamento seja processada pelo
sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, com a finalidade
de prestar serviços a seus cooperados;
VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência
complementar contratado pelo consignado, excetuados os casos previstos nos
incisos VIII e IX do
caput do art. 3º;
VIII - prestação
referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito
constituídas, na forma da lei, por aqueles abrangidos por este Decreto,
com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;
IX - prestação referente
a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por
instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação
ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;
X - prestação referente
a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência
complementar;
XI - prestação referente a financiamento imobiliário
concedido por companhia imobiliária integrante da administração
pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal
cuja criação tenha sido autorizada por lei; e
XII - amortização de despesas contraídas e de saques
realizados por meio de cartão de crédito.
§ 1º As consignações somente poderão
ser incluídas na folha de pagamento após a autorização
expressa do consignado.
§ 2º As associações que tenham associados
dependentes de pessoal abrangido por este Decreto ou que tenham sócios
a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço
público, não estão excluídas da hipótese
de que trata o inciso V do caput.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso
V-A do caput, incluem-se as consignações em favor das
associações que tenham associados dependentes de pessoal abrangido
por este Decreto ou que tenham sócios a título honorífico,
ainda que sem vínculo com o serviço público.(Parágrafo alterado
pelo Decreto
nº 9.742/2019 - DOU 29/03/2019)
§ 3º As consignações mencionadas
nos incisos VIII, IX e X do caput,
excetuada a prestação referente a financiamento concedido
por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação
ou do Sistema de Financiamento Imobiliário:
I - estarão limitadas a noventa e seis parcelas; e
II - terão as taxas de juros cobradas limitadas
ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
II - terão as taxas de juros cobradas limitadas
ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.
(Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.328/2020 - DOU 29/04/2020)
Art. 5º A soma mensal das consignações
não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração,
do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do
consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio
de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio de
cartão de crédito.
Parágrafo único.
Para empregados, além dos percentuais previstos no caput, poderão ser acrescidos cinco pontos
percentuais para consignações que não envolvam ou
incluam pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões
de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos
por instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil.
Art. 6º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se
remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter
individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à
natureza ou ao local de trabalho, aquela prevista no art.
62-A da Lei n° 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento,
excluídos:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização de transporte a servidor que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção
para execução de serviços externos, por força
de atribuições próprias do cargo;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional noturno;
XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades
penosas; e
XII - outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.
Parágrafo único.
As consignações também poderão incidir sobre
verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no
contrato de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito
ou de arrendamento mercantil.
Art. 7º É vedada a
incidência de consignações quando a soma dos descontos
e das consignações alcançar ou exceder o limite de
setenta por cento da base de incidência do consignado.
§ 1º Na hipótese
de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual
estabelecido no caput, será procedida
a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme
a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não
exceda ao limite.
§ 2º A suspensão referida no § 1º será realizada independentemente
da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem
de prioridade estabelecida no caput do art. 4º.
§ 3º Na hipótese de haver mais de uma consignação
com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa.
§ 4º A suspensão abrangerá sempre o valor
integral da consignação.
§ 5º Após a adequação ao limite
previsto no § 1º, as consignações
suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês
em que a margem houver sido recuperada.
Art. 8º Não será incluída ou processada
a consignação que implique excesso dos limites da margem
consignável estabelecidos nos art. 5º e
art. 7º.
Art. 8º-A O consignado poderá, a qualquer tempo,
solicitar ao consignatário ou ao beneficiário o cancelamento
unilateral: (Artigo
incluído pelo Decreto
nº 10.328/2020 - DOU 29/04/2020)
I
- das consignações de que tratam os incisos I, III, V-A, VI
e VII do caput do art. 4º; e
II - dos descontos de que tratam a alínea "c"
do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, e o art.
545 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§
1º O consignatário ou beneficiário realizará o
comando de exclusão da consignação ou do desconto, no
sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, no prazo
de trinta dias, contado da data de registro da solicitação
de cancelamento efetuada pelo consignado, observado o cronograma mensal da
folha de pagamento.
§
2º Descumprido o prazo de que trata o § 1º, a administração
pública efetuará o cancelamento automático da consignação
ou do desconto na folha de pagamento.
§
3º O cancelamento da consignação ou do desconto:
I - não interfere na relação
jurídica entre o consignatário ou beneficiário e o consignado;
e
II - não estabelece ou transfere responsabilidade
para a administração pública pelos valores devidos.
Art. 9º A consignação em folha de pagamento
não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades
da administração pública federal direta e indireta por
dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo
consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação
jurídica entre o consignado e o consignatário.
Art. 10. A operacionalização
das consignações no âmbito do sistema de gestão
de pessoas do Poder Executivo federal poderá ser executada de forma
indireta, mediante a celebração de contrato administrativo.
§ 1º Na hipótese
da execução indireta prevista no caput,
os consignatários deverão celebrar contrato com o responsável
pela operacionalização das consignações.
§ 2º São cláusulas
necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1º, além de outras definidas pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as
que disponham sobre:
§ 2º São cláusulas necessárias
ao contrato administrativo a que se refere o § 1º, além
de outras definidas pelo Ministério da Economia, as que disponham sobre:
(Parágrafo
alterado pelo Decreto
nº 10.328/2020 - DOU 29/04/2020)
I - a obrigação do consignatário de cumprir as
obrigações definidas pelo referido Ministério para
o cadastramento necessário ao processamento das consignações;
II - a obrigação do consignatário de arcar com
a reposição de custos pelo processamento das consignações;
III - a sistemática de tratamento de reclamações
acerca de eventual irregularidade de autorização de inclusão
de consignações;
IV - a sistemática de devolução de valores debitados
indevidamente; e
V - as hipóteses de desativação
temporária e de descadastramento do consignatário.
V - as hipóteses de suspensão por inadimplência,
de desativação temporária e de descadastramento do consignatário.
(Inciso
alterado pelo Decreto
nº 10.328/2020 - DOU 29/04/2020)
§ 3º A suspensão por inadimplência
será aplicada pelo responsável pela operacionalização
da consignação, na hipótese de descumprimento da obrigação
do consignatário de arcar com a reposição de custos
pelo processamento da consignação. (Parágrafo incluído
pelo Decreto
nº 10.328/2020 - DOU 29/04/2020)
Art. 11. Compete ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - estabelecer as condições
e os procedimentos para:
a) o cadastramento de consignatários e a habilitação
para o processamento de consignações;
b) o controle de margem consignável de consignados;
c) a recepção e o processamento das operações
de consignação;
d) a desativação temporária
e o descadastramento de consignatários; e
d) a suspensão por inadimplência, a desativação
temporária e o descadastramento do consignatário; e
(Alínea
alterada pelo Decreto
nº 10.328/2020 - DOU 29/04/2020)
e) o registro e o processamento de reclamações de consignados,
com a previsão da suspensão e da exclusão de consignação
cuja regularidade da inclusão seja questionada;
II - receber e processar eventuais reclamações de consignatários
e consignados, e sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas,
de condições e de procedimentos previstos neste Decreto; e
III - editar os atos complementares necessários à gestão
de consignações.
Art. 12. As relações jurídicas regidas pelo
Decreto
n° 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, serão adequadas às
disposições deste Decreto no prazo de noventa dias, contado
de sua data de entrada em vigor.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor:
I - seis meses após a data de sua publicação, quanto
ao disposto:
a) no parágrafo único do art. 5º;
e
b) no parágrafo único do art. 6º;
e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 14. Fica revogado o Decreto
n° 6.386, de 29 de fevereiro de 2008.
Brasília, 11 de março de 2016; 195º da Independência
e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 29/04/2020 |