DECRETO Nº 8.638, DE 15, DE JANEIRO
DE 2016
Publicado
no DOU de 18/01/2016
Institui a Política de Governança
Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art.
84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política de Governança Digital para os órgãos
e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
com as seguintes finalidades:
I - gerar benefícios para a sociedade mediante o uso da informação
e dos recursos de tecnologia da informação e comunicação na prestação
de serviços públicos;
II - estimular a participação da sociedade na formulação, na implementação,
no monitoramento e na avaliação das políticas públicas e dos serviços públicos
disponibilizados em meio digital; e
III - assegurar a obtenção de informações pela sociedade, observadas
as restrições legalmente previstas.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - autosserviço - serviço público disponibilizado em meio digital
que pode ser utilizado pelo próprio cidadão, sem auxílio do órgão ou da
entidade ofertante do serviço;
II - dados em formato aberto - dados representados em meio digital em
um formato sobre o qual nenhuma organização tenha controle exclusivo,
passíveis de utilização por qualquer pessoa;
III - governança digital - a utilização pelo setor público de recursos
de tecnologia da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a
disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos, incentivar
a participação da sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar
os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do governo;
IV - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - instrumento
de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de tecnologia
da informação e comunicação, com o objetivo de atender às necessidades
finalísticas e de informação de órgão ou entidade para determinado período;
V - rede de conhecimento -
associação de indivíduos constituída para permitir a interação, o debate,
a criação, o aprimoramento e a disseminação de conhecimento sobre assuntos
relativos à governança digital e a temas correlatos; e
(Artigo
revogado pelo Decreto
n° 9.584/2018 - DOU de 27/11/2018)
VI - tecnologia da informação e comunicação - ativo estratégico que
apoia processos de negócios institucionais, mediante a conjugação de recursos,
processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar
e fazer uso de informações.
Art. 3º A Política de Governança Digital observará os seguintes princípios:
I - foco nas necessidades da sociedade;
II - abertura e transparência;
III - compartilhamento da capacidade de serviço;
IV - simplicidade;
V - priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital;
VI - segurança e privacidade;
VII - participação e controle social;
VIII - governo como plataforma; e
IX - inovação.
Art. 4º O planejamento e a execução
de programas, projetos e processos relativos à governança digital pelos
órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional deverão observar as seguintes diretrizes:
I - o autosserviço será a forma
prioritária de prestação de serviços públicos disponibilizados em meio digital;
II -
serão oferecidos canais digitais de participação social na formulação,
na implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas
e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital;
III - os dados serão disponibilizados em formato aberto, amplamente
acessível e utilizável por pessoas e máquinas, assegurados os direitos
à segurança e à privacidade;
IV - será promovido o reuso de dados pelos diferentes setores da sociedade,
com o objetivo de estimular a transparência ativa de informações, prevista
no art.
3º e no art.
8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
V - observadas as disposições da Lei
nº 12.527, de 2011, será implementado o compartilhamento de dados
entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, sempre que houver necessidade de simplificar
a prestação de serviços à sociedade.
Parágrafo único. As soluções de tecnologia da informação e comunicação
desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e pelas entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional observarão o disposto
nos incisos I a V do caput
deste artigo.
Art. 5º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão editará
a Estratégia de Governança Digital - EGD da administração pública federal
, documento que definirá os objetivos estratégicos, as metas, os indicadores
e as iniciativas da Política de Governança Digital e norteará programas,
projetos, serviços, sistemas e atividades a ela relacionados.
Parágrafo único. O período de vigência da EGD coincidirá com o prazo
de vigência do Plano Plurianual - PPA.
Art. 6º Para a formulação da EGD, serão considerados:
I - o alinhamento com as políticas públicas e os programas do Governo
federal, com o objetivo de identificar oportunidades que possam ser alavancadas
pelo uso de tecnologia da informação e comunicação; e
II - a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 7º A formulação, o monitoramento, a avaliação e a revisão da
EGD serão coordenados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
com participação de suas unidades que atuam como órgão central dos sistemas
estruturantes do Poder Executivo federal.
Art. 8º Para contribuir com o alcance
dos objetivos estabelecidos na EGD, os órgãos e as entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional elaborarão:
I - Plano Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicação ou instrumento equivalente de planejamento de
tecnologia da informação e comunicação; e
II - instrumento de planejamento
de segurança da informação e comunicação e de segurança cibernética.
Parágrafo único. Os instrumentos de planejamento de que tratam os
incisos I e II do caput serão atualizados para atender as disposições
da EGD em vigor.
Art. 9º Os órgãos e as entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão
manter um Comitê de Governança Digital, ou estrutura equivalente, para deliberar
sobre os assuntos relativos à Governança Digital, composto por, no mínimo:
I - um representante da Secretaria
Executiva ou da unidade equivalente do órgão ou da entidade, que o presidirá;
II - um representante de cada unidade
finalística do órgão ou da entidade; e
III - o titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação
do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. Os membros do Comitê ou da estrutura equivalente
referidos nos incisos I e II
do caput deverão ser ocupantes de cargo de provimento
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 5 ou
equivalente, ou de cargo de hierarquia superior.
Art. 10. A edição dos instrumentos de planejamento de que trata o art. 8º dependerá de prévia manifestação favorável do
Comitê de Governança Digital ou da estrutura equivalente.
Art. 10-A. Fica instituída
a Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.Br, de natureza colaborativa,
no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com
a finalidade de promover a colaboração, o intercâmbio, a articulação e
a criação de iniciativas inovadoras relacionadas à temática de Governo Digital
no setor público. (Artigo incluído pelo Decreto
n° 9.584/2018 - DOU de 27/11/2018)
§ 1º O órgão central do Sistema de Administração dos
Recursos de Tecnologia da Informação será responsável pela coordenação da
Rede Gov.Br e pela elaboração das diretrizes relacionadas à adesão voluntária
dos interessados.
§ 2º A Rede Gov.Br observará as ações prioritárias
da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital estabelecidas
pelo Comitê Interministerial para Transformação Digital - CITDigital, instituído
pelo Decreto
nº 9.319, de 21 de março de 2018.
Art. 11. Os trabalhos do Comitê de Governança
Digital ou da estrutura equivalente observarão as proposições das redes
de conhecimento.
Art. 11. Os trabalhos do Comitê de
Governança Digital ou da estrutura equivalente dos órgãos e das entidades
da administração pública federal observarão as proposições da Rede Gov.Br.
(Artigo
alterado pelo Decreto
n° 9.584/2018 - DOU de 27/11/2018)
Art. 12. O Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão estabelecerá redes de conhecimento sobre assuntos relativos
à Governança Digital e a temas correlatos, as quais terão como finalidades:
(Artigo
revogado pelo Decreto
n° 9.584/2018 - DOU de 27/11/2018)
I - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento
e experiências;
II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de
ação; e
IV - prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços
públicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações
e a participação social por meios digitais.
§ 1º As redes de conhecimento serão abertas à participação de qualquer
cidadão interessado.
§ 2º A mediação, a criação dos espaços de diálogo e a manutenção de
um repositório de informações das redes de conhecimento ficarão a cargo
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 13. O Decreto
nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Artigo revogado pelo
Decreto
nº 10.086/2019 - DOU 6/11/2019)
“Art.
4º No âmbito da administração pública federal, os órgãos e as entidades
gestores de base de dados oficial colocarão à disposição dos órgãos e
entidades públicos interessados as orientações para acesso às informações
constantes dessas bases de dados, observadas as disposições legais aplicáveis.”
(NR)
Art.
14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados:
I - o Decreto de 18 de outubro de 2000, que cria, no âmbito do Conselho
de Governo, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico; e
II - o Decreto de 29 de outubro de 2003, que institui Comitês Técnicos
do Comitê Executivo do Governo Eletrônico.
Brasília, 15 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Valdir
Moysés Simão
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