DECRETO Nº 8.541, DE 13
DE OUTUBRO DE 2015
Publicado
no DOU de 14/10/2015
Revogado pelo Decreto
nº 10.086/2019 - DOU 6/11/2019
Estabelece, no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização
do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras
de passagens aéreas para viagens a serviço.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Este Decreto estabelece, no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de
racionalização do gasto público no uso de veículos
oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço
no território nacional e no exterior.
Art.
2º O Decreto
nº 6.403, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
3º..........................................................................
.....................................................................................
IV -
pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
....................................................................................”
(NR)
“Art.
5º........................................................................
..................................................................................
§
2º As autoridades referidas nos incisos II a V do caput somente
poderão dispor de veículo de transporte institucional de modo
compartilhado.
§
3º O compartilhamento a que se refere o § 2º destina-se à
otimização do uso da frota, no âmbito dos órgãos
e das entidades da administração pública federal,
de modo que os veículos sejam organizados para utilização
integrada pelas referidas autoridades.
§
4º Os substitutos das autoridades referidas nos incisos I a V do caput
farão jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar
a substituição.
§
5º Os veículos de transporte institucional não poderão
ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem
e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos
referidos nos incisos I a V do caput receberem a indenização
prevista no art.
8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.” (NR)
Art. 3º O Decreto
nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Artigo revogado
pelo Decreto
nº 9.280/2018 - DOU 7/02/2018)
“Art. 27.
........................................................................
I - primeira
classe - o Presidente da República e o Vice-Presidente da República;
II - classe
executiva - os Ministros de Estado, os ocupantes de cargos de Natureza Especial,
os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e
o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
III - classe
econômica:
a) os demais
agentes públicos não abrangidos nos incisos I e II do caput,
e seus dependentes nas hipóteses previstas na Lei nº 5.809,
de 1972; e
b) ....................................................................................”
(NR)
Art. 4º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento
do disposto neste Decreto.
Parágrafo
único. O Ministro de Estado da Defesa disporá sobre
a aplicação deste Decreto em relação aos Comandos
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, especialmente no
que se refere às necessidades das atividades operacionais desses órgãos.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Ficam revogados:
I -
o § 6º do art. 5º do Decreto
nº 6.403, de 17 de março de 2008;
II -
o parágrafo único do art. 27 do Decreto nº
71.733, de 18 de janeiro de 1973; e
III
- o Decreto
nº 4.047, de 10 de dezembro de 2001.
Brasília, 13 de outubro de 2015; 194º da Independência
e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson
Barbosa
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