LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 8.540, DE 9
DE OUTUBRO DE 2015
Publicado
no DOU de 13.10.2015
Estabelece, no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização
do gasto público nas contratações para aquisição
de bens e prestação de serviços e na utilização
de telefones celulares corporativos e outros dispositivos.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art.
84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece, no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica
e fundacional, medidas de racionalização do gasto público
nas contratações para aquisição de bens e prestação
de serviços e na utilização de telefones celulares corporativos
e outros dispositivos.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional deverão
avaliar os contratos e os instrumentos congêneres relativos à
aquisição de bens e à prestação de serviços
relacionados no Anexo, com o objetivo de reduzir o gasto
público, observado o disposto nos art.
58, art.
65, art.
78, caput, inciso XII, e art.
79, caput, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo
único. A avaliação de que trata o caput tem como meta a redução de vinte
por cento sobre o valor total dos contratos e instrumentos congêneres.
Art. 3º
A decisão pela prorrogação ou pela celebração
de novos contratos e instrumentos congêneres, no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, deverá
sempre observar a essencialidade de seu objeto e o relevante interesse público.
Art. 4º
Em relação aos contratos e às contas de energia elétrica,
a administração pública federal direta, autárquica
e fundacional deverá:
I - analisar
a adequação da demanda contratada e do enquadramento tarifário
e proceder às alterações contratuais necessárias
para reduzir as despesas com energia;
II - manter
controle permanente do consumo, da demanda contratada e da tarifação
horo-sazonal, caso aplicável;
III - analisar,
nos casos de fornecimento em baixa tensão, a viabilidade de migração
para a média tensão;
IV - implementar
ações com o objetivo de reduzir o consumo de energia, especialmente
no horário de ponta definido pela respectiva distribuidora; e
V - reduzir
o consumo de energia reativa para manter o fator de potência igual ou
superior a noventa e dois centésimos.
Art. 5º
Os órgãos e as entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional encaminharão à
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio
eletrônico, relatório de despesas e de redução
de gastos, por Unidade Administrativa de Serviços Gerais, até
15 de janeiro de 2016, nos termos de ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Art. 6º Os serviços de comunicação
de voz por meio de telefonia móvel e de dados por meio dos dispositivos
do tipo celular, tablet e modem, quando disponibilizados por órgão
ou entidade da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, destinam-se às necessidades do serviço.
§ 1º
Os serviços de que tratam o caput são
destinados:
I - aos
Ministros de Estado;
II - aos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
III - ao
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
IV - aos
ocupantes de cargos de Natureza Especial;
V - aos
dirigentes máximos de autarquias e fundações;
VI - aos
ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS de níveis 5, 6 e equivalentes; e
VII - em
casos excepcionais, devidamente justificados, a outros servidores, no interesse
da administração pública federal, desde que autorizados
pela autoridade máxima do órgão, permitida a subdelegação.
§ 2º Os limites de valores mensais para utilização
dos serviços de que trata o caput serão
os seguintes:
I - para
os Ministros de Estado, os ocupantes de cargos de Natureza Especial, os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas - R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para
os dirigentes máximos de autarquias e fundações e os
ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS de nível 6 e equivalentes - R$ 300,00 (trezentos reais);
III - para
os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS de nível 5 e equivalentes - R$ 200,00
(duzentos reais); e
IV - para
os demais usuários autorizados - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 3º
Os valores que excederem os limites estabelecidos no §
2º, ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados, deverão
ser recolhidos pelos usuários aos cofres da União mediante Guia
de Recolhimento da União - GRU no prazo máximo de cinco dias
úteis, contado da data de recebimento da fatura pelo usuário.
Art. 7º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento
do disposto neste Decreto.
Parágrafo
único. O Ministro de Estado da Defesa disporá sobre a aplicação
do disposto no art. 6º em relação aos
Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, especialmente
no que se refere às necessidades das atividades operacionais desses
órgãos.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
9 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
BENS E SERVIÇOS
I - locação de imóveis;
II - apoio administrativo, técnico e operacional;
III - locação de máquinas e equipamentos;
IV - locação de veículos;
V - aquisição de veículos;
VI - manutenção e conservação de veículos;
VII - locações de mão de obra e terceirização;
VIII - serviços de consultoria;
IX - serviços de cópia e reprodução de documentos;
X - serviços de limpeza e conservação;
XI - serviços de telecomunicações;
XII - vigilância ostensiva; e
XIII - aquisição de passagens.
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização em
08/02/2018
|