DECRETO Nº 8.469, DE
22 DE JUNHO DE 2015
Publicado no DOU de 23/06/2015
Revogado pelo Decreto 9.574/2018 - DOU de 23/11/2018
Regulamenta a Lei
nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei
nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão
coletiva de direitos autorais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV
e inciso VI,
alínea “a”,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei
nº 12.853, de 14 de agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei
nº 9.610,
de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei
nº
12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão
coletiva de direitos autorais.
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 2º O exercício da
atividade de cobrança de direitos autorais a que se refere o art.
98 da Lei nº 9.610, de 1998, somente será lícito
para as associações que obtiverem habilitação
no Ministério da Cultura, nos termos do art.
98-A da referida Lei, observadas as disposições deste
Decreto.
Art. 3º O requerimento para
a habilitação das associações de gestão
coletiva que desejarem realizar a atividade de cobrança a que se
refere o art. 2º deverá ser
protocolado junto ao Ministério da Cultura.
§ 1º O Ministério
da Cultura disporá sobre o procedimento administrativo e a documentação
de habilitação para a realização da atividade
de cobrança, na forma da legislação, observado
o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Caso a associação deseje realizar atividade de
cobrança relativa a obras intelectuais protegidas de diferentes
categorias, na forma do art.
7º da Lei nº 9.610, de 1998, ou a várias modalidades
de utilização descritas no art.
29 da referida Lei, deverá requerer habilitação
para cada uma das atividades de cobrança separadamente, que serão
consideradas independentes entre si para os efeitos deste Decreto.
§ 3º No âmbito do procedimento
de que trata o § 1º, o Ministério
da Cultura poderá conceder habilitação provisória
para a atividade de cobrança, com condicionantes, pelo prazo
de um ano, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 4º O não cumprimento das condicionantes estabelecidas
na decisão que conceder a habilitação provisória
implicará sua revogação.
§ 5º As associações habilitadas provisoriamente pelo
Ministério da Cultura, nos termos do § 3º,
não terão direito ao voto unitário previsto no §
1º do art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998.
Art. 4º O pedido de habilitação
de associação que desejar realizar atividade de cobrança
da mesma natureza que a já executada por outras associações
só será concedido se o número de seus associados
ou de suas obras administradas corresponder a percentual mínimo
do total relativo às associações já habilitadas,
na forma definida em ato do Ministério da Cultura, consideradas
as diferentes categorias e modalidades de utilização das
obras intelectuais administradas, conforme os art.
7º e art.
29 da Lei nº 9.610, de 1998.
Parágrafo único.
No caso das associações previstas no art.
99 da Lei nº 9.610, de 1998, que desejarem realizar a atividade
de cobrança, o pedido de habilitação só será
concedido àquela que possuir titulares de direitos e repertório
de obras, de interpretações ou execuções
e de fonogramas que gerem distribuição equivalente a percentual
mínimo da distribuição do Escritório Central,
na forma definida em ato do Ministério da Cultura, observado o
disposto no §
4º do art. 99 da referida Lei.
Art. 5º As associações
de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada
em vigor da Lei
nº 12.853, de 2013, estavam legalmente constituídas
e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações
ou execuções e fonogramas são consideradas habilitadas
para exercerem a atividade econômica de cobrança por até
dois anos após a data da entrada em vigor deste Decreto, com
a condição de que apresentem a documentação
a que se refere o § 1º do art. 3º ao
Ministério da Cultura no prazo de cento e oitenta dias, contado
da data da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único.
A obrigação prevista no parágrafo
único do art. 4º deverá ser cumprida no prazo de
dois anos, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 5º As associações
de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em
vigor da Lei
nº 12.853, de 2013, estavam legalmente constituídas e
arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações
ou execuções e fonogramas são consideradas habilitadas
para exercerem a atividade econômica de cobrança por até
vinte e seis meses após a data de entrada em vigor deste Decreto,
desde que apresentem a documentação a que se refere o § 1º do art. 3º ao Ministério da
Cultura no prazo de duzentos e setenta dias, contado da data da entrada
em vigor deste Decreto. (Artigo alterado pelo Decreto
nº 9.081/2017 - DOU 22/06/2017)
Art. 5º As associações de gestão coletiva
de direitos autorais que, na data da entrada em vigor da Lei
nº 12.853, de 2013, estavam legalmente constituídas e arrecadando
e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações
ou execuções e fonogramas são habilitadas para exercerem
a atividade econômica de cobrança até 25 de fevereiro
de 2019, desde que apresentem a documentação a que se refere
o § 1º do art. 3º ao Ministério
da Cultura até 26 de fevereiro de 2018." (NR) (Artigo alterado pelo
Decreto
nº 9.145/2017 - DOU 24/08/2017; Retificação - DOU
30/08/2017)
CAPÍTULO
II
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COBRANÇA
Art. 6º Os preços pela
utilização de obras e fonogramas devem ser estabelecidos
pelas associações em assembleia geral, convocada em conformidade
com as normas estatutárias e amplamente divulgada entre os associados,
considerados a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização
das obras.
§ 1º No caso das associações
referidas no art.
99 da Lei nº 9.610, de 1998, os preços serão
estabelecidos e unificados em assembleia geral do Escritório
Central, nos termos de seu estatuto, considerados os parâmetros
e as diretrizes aprovados anualmente pelas assembleias gerais das associações
que o compõem.
§ 2º Os preços mencionados no caput
e no § 1º servem como referência para
a cobrança dos usuários, observada a possibilidade de negociação
quanto aos valores e de contratação de licenças de
utilização de acordo com suas particularidades, obedecido
o disposto nos arts. 7º a 9º.
§ 3º Os critérios de cobrança para cada tipo
de usuário serão levados em consideração no
estabelecimento dos critérios de distribuição dos
valores cobrados do mesmo tipo de usuário, e deverá haver correlação
entre ambos.
Art. 7º A cobrança terá
como princípios a eficiência e a isonomia, e não
deverá haver discriminação entre usuários
que apresentem as mesmas características.
Art. 8º Será considerada proporcional ao grau de utilização
das obras e fonogramas pelos usuários a cobrança que observe
critérios como:
I - tempo de utilização de obras ou fonogramas protegidos;
II - número de utilizações das obras ou fonogramas
protegidos; e
III - a proporção de obras e fonogramas utilizados
que não estão em domínio público ou que
não se encontram licenciados mediante gestão individual
de direitos ou sob outro regime de licenças que não o da
gestão coletiva da associação licenciante.
Art. 9º A cobrança considerará
a importância da utilização das obras e fonogramas
no exercício das atividades dos usuários e as particularidades
de cada segmento de usuários, observados critérios como:
I - importância ou relevância da utilização
das obras e fonogramas para a atividade fim do usuário;
II - limitação do poder de escolha do usuário,
no todo ou em parte, sobre o repertório a ser utilizado;
III - região da utilização das obras e fonogramas;
IV - utilização feita por entidades beneficentes
de assistência social certificadas nos termos da Lei
nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e
V - utilização
feita por emissoras de televisão ou rádio públicas,
estatais, comunitárias, educativas ou universitárias.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso V
do caput, os critérios de cobrança deverão
considerar se a emissora explora comercialmente em sua grade de programação
a publicidade de produtos ou serviços, sendo vedada a utilização
de critérios de cobrança que tenham como parâmetro
um percentual de orçamento público.
§ 2º O Escritório Central de que trata o art.
99 da Lei nº 9.610, de 1998, e as associações
que o integram observarão os critérios dispostos neste Capítulo e deverão classificar os usuários
por segmentos, segundo suas particularidades, de forma objetiva e fundamentada.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO
Art. 10. As associações
de gestão coletiva de direitos de autor e dos que lhes são
conexos deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos,
declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem
a autoria e a titularidade das obras, das interpretações
ou execuções e dos fonogramas, bem como as participações
individuais em cada obra, interpretação ou execução
e em cada fonograma.
§ 1º As associações
a que se refere o art.
99 da Lei nº 9.610, de 1998, além do cadastro mencionado
no caput, deverão centralizar
no Escritório Central uma base de dados que contenha todas as informações
referentes à autoria e à titularidade das obras, das interpretações
ou execuções e dos fonogramas, bem como às participações
individuais em cada obra, interpretação ou execução
e em cada fonograma, contidas nos contratos, declarações
ou outros documentos de qualquer natureza, observado o disposto em ato
do Ministério da Cultura.
§ 2º As associações deverão se prevenir contra
o falseamento de dados e fraudes, assumindo, para todos os efeitos, a
responsabilidade pelos dados que cadastrarem.
§ 3º As associações que mantiverem acordos de representação
recíproca ou unilateral com entidades congêneres com sede
no exterior deverão obter e transferir para o cadastro de que trata
o caput as informações
relativas à autoria, à titularidade e a participações
individuais das obras, interpretações ou execuções
e fonogramas produzidos em seus países de origem, bem como as fichas
cadastrais que registrem a presença de interpretações
ou execuções ou a inserção das obras musicais
e fonogramas em obras audiovisuais ou em programas de televisão,
assumindo, para todos os efeitos, a responsabilidade por tais informações.
Art. 11. As associações
deverão, na forma definida em ato do Ministério da Cultura,
tornar disponíveis gratuitamente:
I - ao público e aos seus associados informações
sobre autoria e titularidade das obras, das interpretações
ou execuções e dos fonogramas; e
II - ao Ministério da Cultura, para fins de consulta, informações
adicionais sobre os titulares das obras, interpretações
ou execuções e fonogramas.
Parágrafo único.
No caso das associações a que se refere o art.
99 da Lei nº 9.610, de 1998, o cumprimento das obrigações
previstas neste artigo poderá ser realizado
pela disponibilização das informações pelo
Escritório Central.
Art. 12. A retificação
de informações e as medidas necessárias à
regularização do cadastro de que tratam os §§
6º e 8º
do art. 98 da Lei nº 9.610, de 1998, serão objeto de ato
do Ministério da Cultura.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO INDIVIDUAL DE DIREITOS
Art. 13. Os titulares de direitos
de autor ou direitos conexos poderão praticar pessoalmente os atos
necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos,
cobrar e estabelecer o preço pela utilização de suas
obras ou fonogramas, mediante comunicação prévia
à associação de gestão coletiva a que estiverem
filiados, enviada com até quarenta e oito horas de antecedência
da prática dos atos, suspendendo-se o prazo nos dias não
úteis.
§ 1º No caso das obras e dos fonogramas com titularidade compartilhada,
a comunicação prévia deverá ser feita por
todos os titulares às suas respectivas associações.
§ 2º Cabe às associações de gestão coletiva
de que trata o art.
99 da Lei nº 9.610, de 1998, repassar imediatamente ao Escritório
Central a decisão do seu associado relativa ao exercício
dos direitos previstos no caput.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 14. As associações
e os entes arrecadadores habilitados para exercer a atividade de cobrança
deverão dar publicidade e transparência às suas
atividades, entre outros, pelos seguintes meios:
I - apresentação anual, ao Ministério da Cultura,
de documentos que permitam a verificação da correta e
continuada observância das disposições legais;
II - divulgação, por meio de sítios eletrônicos
próprios, das formas de cálculo e critérios de
cobrança e distribuição; e
III - disponibilização de sistema de informação
para acompanhamento, pelos titulares de direitos, das informações
sobre os valores arrecadados e distribuídos referentes a obras,
interpretações ou execuções ou fonogramas
de sua titularidade.
Parágrafo único. Ato do Ministério da
Cultura disciplinará a forma de cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 15. Observado o disposto nos
§§
10 e 11
do art. 98 da Lei nº 9.610, de 1998, as associações
deverão disponibilizar aos seus associados, semestralmente, relação
consolidada dos títulos das obras, interpretações
ou execuções e fonogramas que tiveram seu uso captado,
mas cuja identificação não tenha sido possível
em virtude de:
I - não existirem dados correspondentes no cadastro;
II - insuficiência das informações recebidas
de usuários; ou
III - outras inconsistências.
§ 1º No caso das obras musicais,
literomusicais e fonogramas que tiveram seu uso captado, mas cuja identificação
não foi possível nos termos do caput,
o Escritório Central deverá disponibilizar às associações
de titulares que o integram sistema de consulta permanente e em tempo
real para a identificação dos créditos retidos e
fornecer às referidas associações, semestralmente,
relação consolidada contendo os títulos das obras,
interpretações ou execuções e fonogramas.
§ 2º Ato do Ministério da Cultura determinará as informações
que deverão constar na relação a que se referem o
caput e o §
1º.
§ 3º As associações deverão estabelecer regras
para a solução célere e eficiente de casos de conflitos
de informações cadastrais que resultem em retenção
da distribuição de valores aos titulares de obras, interpretações
ou execuções e fonogramas.
Art. 16. Cabe às associações
disponibilizar sistema de informação para comunicação
periódica, pelo usuário, da totalidade de obras, interpretações
ou execuções e fonogramas utilizados.
§ 1º As associações a que se refere o art. 5º terão prazo de três anos, contado
da data da entrada em vigor deste Decreto, para disponibilizar o sistema
de informação previsto no caput.
§ 2º No caso da gestão
coletiva da execução pública musical, a obrigação
prevista no caput deverá ser cumprida
pelo Escritório Central no prazo de três meses, contado da
data da entrada em vigor deste Decreto.
§ 3º Cabe à associação responsável pela
cobrança ou ao Escritório Central a aferição
da veracidade das informações prestadas pelos usuários.
§ 4º Nas hipóteses em que determinado tipo de utilização
tornar inviável ou impraticável a apuração
exata das utilizações de obras, interpretações
ou execuções e fonogramas, as associações responsáveis
pela cobrança poderão adotar critérios de amostragem
baseados em informações estatísticas, inquéritos,
pesquisas ou outros métodos de aferimento que permitam o conhecimento
mais aproximado da realidade.
Art. 17. As associações de gestão coletiva
de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos
aos seus associados na forma de ato do Ministério da Cultura, observado
o disposto na Lei
nº 9.610, de 1998.
CAPÍTULO VI
DAS ASSOCIAÇÕES E DO ESCRITÓRIO CENTRAL
Art. 18. As associações que realizem atividade de
cobrança relativa a obras intelectuais protegidas de diferentes
categorias, na forma do art.
7º da Lei nº 9.610, de 1998, ou a várias modalidades
de utilização descritas no art.
29 da referida Lei deverão gerir e contabilizar separadamente
os respectivos recursos.
Art. 19. Sem prejuízo do
disposto nos §§
5º e 6º
do art. 97 da Lei nº 9.610, de 1998, a associação
poderá contratar administradores ou manter conselho de administração
formado por quaisquer dos seus associados para a gestão de seus
negócios.
§ 1º Para efeitos do caput, os administradores
contratados ou o conselho de administração não exercerão
qualquer poder deliberativo.
§ 2º Toda forma e qualquer valor
de remuneração ou ajuda de custo dos dirigentes das associações
e do Escritório Central, dos administradores e de membros do
conselho de administração deverão ser homologadas
em assembleia geral, convocada em conformidade com as normas estatutárias
e amplamente divulgada entre os associados.
Art. 20. As associações, por decisão do seu
órgão máximo de deliberação e conforme
previsto em seus estatutos, poderão destinar até vinte
por cento da totalidade ou de parte dos recursos oriundos de suas atividades
para ações de natureza cultural ou social que beneficiem
seus associados de forma coletiva e com base em critérios não
discriminatórios, tais como:
I - assistência social;
II - fomento à criação e divulgação
de obras; e
III - capacitação ou qualificação de
associados.
Art. 21. As associações
de gestão coletiva de direitos autorais relativos à execução
pública de obras musicais, literomusicais e de fonogramas legalmente
constituídas nos termos do art. 5º,
após decisão em assembleia geral, poderão requerer
ao Ministério da Cultura, em até trinta dias, contados da
data da entrada em vigor deste Decreto, o reconhecimento da pessoa jurídica
já constituída como ente arrecadador unificado dos direitos
de execução pública de obras musicais, literomusicais
e fonogramas.
§ 1º A pessoa jurídica constituída como ente arrecadador
de direitos de execução pública de obras musicais,
literomusicais e fonogramas que desejar realizar a atividade de cobrança,
nos termos do art.
99 da Lei nº 9.610, de 1998, deverá requerer habilitação
e encaminhar ao Ministério da Cultura a documentação
pertinente, no prazo máximo de trinta dias contado da data do
protocolo de entrega do requerimento de reconhecimento, observado o disposto
no art. 3º, no que couber.
§ 2º O ente arrecadador cuja
habilitação seja indeferida, revogada, anulada, inexistente,
pendente de apreciação pela autoridade competente ou apresente
qualquer outra forma de irregularidade não poderá utilizar
tais fatos como impedimento para distribuição de eventuais
valores já arrecadados, sob pena de responsabilização
de seus dirigentes nos termos do art.
100-A da Lei nº 9.610, de 1998, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 22. O usuário entregará
à entidade responsável pela arrecadação
dos direitos autorais relativos à execução ou exibição
pública, imediatamente após o ato de comunicação
ao público, relação completa das obras, seus autores
e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre
acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico
ou, não havendo este, no local de comunicação e
em sua sede.
§ 1º Ato do Ministério
da Cultura estabelecerá a forma de cumprimento do disposto no
caput sempre que o usuário
final fizer uso de obras e fonogramas a partir de ato de comunicação
ao público realizado por terceiros.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no §
2º do
art. 16 e mediante acordo entre as partes, o usuário poderá
cumprir o disposto no caput por meio
da indicação do endereço eletrônico do Escritório
Central, onde deverá estar disponível a relação
completa de obras musicais e fonogramas utilizados.
§ 3º Ato do Ministério
da Cultura disporá sobre as obrigações dos usuários
no que se refere à execução pública de obras
e fonogramas inseridos em obras e outras produções audiovisuais,
especialmente no que concerne ao fornecimento de informações
que identifiquem essas obras e fonogramas e seus titulares.
Art. 23. Quando o usuário deixar de prestar as informações
devidas, ou prestá-las de forma incompleta ou falsa, a entidade
responsável pela cobrança poderá encaminhar representação
ao Ministério da Cultura, a fim de que se aplique a multa prevista
no art. 33.
Art. 24. No caso de anulação, revogação
ou indeferimento da habilitação, de ausência ou
de dissolução de associação ou ente arrecadador,
fica mantida a responsabilidade de o usuário quitar as suas obrigações
até a habilitação de entidade sucessora que ficará
responsável pela fixação dos valores dos direitos
de autor ou conexos em relação ao período em que não
havia entidade habilitada para cobrança.
CAPÍTULO VIII
DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Art. 25. Sem prejuízo da
apreciação pelo Poder Judiciário e, quando cabível,
pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência,
o Ministério da Cultura poderá:
I - promover a mediação
e a conciliação entre usuários e titulares de direitos
autorais ou seus mandatários, em relação à
falta de pagamento, aos critérios de cobrança, às
formas de oferecimento de repertório e aos valores de arrecadação,
e entre titulares e suas associações, em relação
aos valores e critérios de distribuição, de acordo
com o Regulamento de Mediação, Conciliação
e Arbitragem; e
II - dirimir os litígios
entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários
e entre titulares e suas associações que lhe forem submetidos
na forma da Lei
nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e de acordo com o Regulamento
de Mediação, Conciliação e Arbitragem.
§ 1o Ato do Ministério da Cultura aprovará o Regulamento
de Mediação, Conciliação e Arbitragem a que
se referem os incisos I e II do caput.
§ 2º O Ministério
da Cultura poderá, ainda, com o objetivo de estimular a resolução
de controvérsias por meio de mediação e arbitragem,
publicar edital para credenciamento de mediadores e árbitros com
comprovada experiência e notório saber na área de
direito autoral, que poderão ser escolhidos pelas partes na forma
da Lei
nº 9.307, de 1996.
§ 3º É facultada a utilização de outros
serviços de mediação e arbitragem que não os
mencionados no caput e no § 2º.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO PERMANENTE
Art. 26. O Ministério da Cultura constituirá,
no prazo de sessenta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto,
a Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão
Coletiva, de caráter consultivo, que terá como objetivo
promover o aprimoramento contínuo da gestão coletiva de
direitos autorais no Brasil por meio da análise da atuação
e dos resultados obtidos pelas entidades brasileiras e do exame das melhores
práticas internacionais.
Parágrafo único. O ato de constituição
da Comissão Permanente deverá dispor sobre os prazos para
designação de seus membros e estabelecerá o seu
regimento interno.
Art. 27. A Comissão Permanente terá as seguintes
atribuições:
I - monitorar o cumprimento dos princípios e regras estabelecidos
na Lei
nº 9.610, de 1998, e neste Decreto por associações
de gestão coletiva, Escritório Central e usuários,
podendo solicitar ao Ministério da Cultura as informações
e documentos que se fizerem necessários;
II - recomendar ao Ministério da Cultura a adoção
das providências cabíveis, como representação
ao Ministério Público ou ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, quando verificada irregularidade cometida
por associações de gestão coletiva, Escritório
Central ou usuários;
III - pronunciar-se, mediante demanda do Ministério da Cultura,
sobre os processos administrativos referentes a sanções
às associações de gestão coletiva, ao Escritório
Central ou aos usuários;
IV - pronunciar-se, mediante demanda do Ministério da Cultura,
sobre os regulamentos de cobrança e distribuição
das associações de gestão coletiva e do Escritório
Central;
V - subsidiar o Ministério da Cultura, quando demandado,
na elaboração de normas complementares voltadas à
correta execução da Lei
nº 9.610, de 1998, e deste Decreto;
VI - sugerir ao Ministério da Cultura a realização
de estudos, pareceres, relatórios ou notas técnicas;
VII - monitorar os resultados da mediação e arbitragem
promovida nos termos do art. 25;
VIII - pronunciar-se sobre outros assuntos relativos à gestão
coletiva de direitos autorais, quando demandado pelo Ministério
da Cultura; e
IX - propor alterações ao seu regimento interno.
Art. 28. A Comissão Permanente
será composta por:
I - três representantes
do Ministério da Cultura;
II - um representante do Ministério da Justiça;
III - um representante do Ministério das Relações
Exteriores;
IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
IV- um representante do Ministério
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;(Inciso alterado pelo
Decreto
nº 9.145/2017 - DOU 24/08/2017)
V - um representante do CADE;
VI - um representante da Agência
Nacional do Cinema - Ancine;
VII - quatro representantes de associações
representativas de titulares de direitos autorais; e
VII - cinco representantes
de associações representativas de titulares de direitos autorais;
(Inciso
alterado pelo Decreto
nº 9.145/2017 - DOU 24/08/2017)
VIII - quatro representantes de associações
representativas de usuários.
VIII- cinco representantes
de associações representativas de usuários;(Inciso alterado pelo
Decreto
nº 9.145/2017 - DOU 24/08/2017)
IX- um representante do Ministério Público Federal;
(Inciso
acrescentado pelo Decreto
nº 9.145/2017 - DOU 24/08/2017)
X- um representante da Câmara
dos Deputados; e (Inciso acrescentado pelo Decreto
nº 9.145/2017 - DOU 24/08/2017)
XI - um representante do
Senado Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto
nº 9.145/2017 - DOU 24/08/2017)
§ 1º A coordenação da Comissão Permanente
será exercida por um dos representantes do Ministério da
Cultura referidos no inciso I do caput.
§ 2º Os representantes
titulares e suplentes da Comissão Permanente serão indicados
pelos órgãos e entidades referidos nos incisos I a VI do
caput e designados mediante ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º Os representantes
de que tratam os incisos I a VI e IX a XI do caput serão
indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades referidos
e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. (Parágrafo alterado
pelo Decreto
nº 9.145/2017 - DOU 24/08/2017)
§ 3º O regimento interno da Comissão Permanente disporá
sobre a indicação e designação dos representantes
titulares e suplentes a que se referem os incisos
VII e VIII do caput,
que deverão ser pessoas de notório saber na área de
direitos de autor e direitos conexos.
§ 4º Os representantes a que se referem os incisos VII e VIII
do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
§ 5º A secretaria-executiva da Comissão Permanente
será exercida pelo Ministério da Cultura, que fornecerá
o apoio técnico e administrativo necessário.
§ 6º A participação na Comissão Permanente
será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES
Art. 29. O não cumprimento das normas do Título
VI da Lei nº 9.610, de 1998, sujeitará as associações
e o Escritório Central às sanções previstas
nos
§§ 2º e 3º
do art. 98-A da referida Lei, sem prejuízo das sanções
civis e penais cabíveis e da comunicação do fato
ao Ministério Público.
Art. 30. Consideram-se infrações
administrativas, para os efeitos da Lei
nº 9.610, de 1998, e deste Decreto:
I - descumprir, no processo de eleição ou no mandato
dos dirigentes das associações, o disposto nos §§
5º e 6º
do art. 97 e nos §§
13 e 14
do art. 98, da Lei nº 9.610, de 1998;
II - exercer a atividade de cobrança em desacordo com o
disposto no Capítulo II;
III - tratar os associados
de forma desigual ou discriminatória ou oferecer valores, proveitos
ou vantagens de forma individualizada, não estendidos ao conjunto
de titulares de mesma categoria;
IV - distribuir valores de
forma arbitrária e sem correlação com o que é
cobrado do usuário;
V - inserir dados, informações
ou documentos que saiba, ou tenha razões para saber, serem falsos
no cadastro centralizado previsto no art. 10;
VI - dificultar ou impedir o acesso contínuo, para fins
de consulta, do Ministério da Cultura ou dos interessados às
informações e aos documentos sobre autoria e titularidade
das obras, das interpretações ou execuções
e dos fonogramas, incluindo participações individuais, nos
termos dos arts. 10 a 12;
VII - deixar de prestar contas
dos valores devidos aos associados ou prestá-las de forma incompleta
ou fraudulenta, ou não disponibilizar sistema atualizado de informação
para acompanhamento pelos titulares dos valores arrecadados e distribuídos
e dos créditos retidos;
VIII - reter, retardar ou
distribuir indevidamente valores arrecadados ou não distribuir
créditos retidos que não tenham sido identificados após
o período de cinco anos;
IX - cobrar taxa de administração
abusiva ou desproporcional ao custo efetivo das atividades relacionadas
à cobrança e distribuição de direitos autorais,
consideradas as peculiaridades de cada tipo de usuário e os limites
estabelecidos no §
4º do art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, quando aplicáveis;
X - impedir, obstruir ou dificultar, de qualquer forma, a gestão
individual de direitos autorais, nos termos do art. 13;
XI - utilizar recursos destinados
a ações de natureza cultural ou social para outros fins,
para ações que não beneficiem a coletividade dos
associados ou em desconformidade com o estatuto da associação;
XII - impedir ou dificultar a transferência de informações
necessárias ao processo de arrecadação e distribuição
de direitos, no caso da perda da habilitação por parte
de associação, nos termos do §
7º do art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998;
XIII - impedir ou dificultar que sindicato ou associação
profissional fiscalize, por intermédio de auditor independente,
as contas prestadas pela associação de gestão coletiva
a seus associados, nos termos do art.
100 da Lei nº 9.610, de 1998;
XIV - deixar de apresentar ou apresentar de forma incompleta ou
fraudulenta os documentos e informações previstos neste
Decreto ou em seus atos normativos complementares ao Ministério
da Cultura ou aos seus associados, bem como impedir ou dificultar o seu
acesso;
XV - não dar acesso ou publicidade, conforme o caso, aos
relatórios, informações e documentos atualizados
previstos no art.
98-B da Lei nº 9.610, de 1998; e
XVI - firmar contratos, convênios ou acordos com cláusula
de confidencialidade.
Parágrafo único. São responsáveis
pela prática das infrações administrativas previstas
neste artigo as associações
de gestão coletiva e, no que couber, o Escritório Central.
Art. 31. Consideram-se infrações
administrativas, para efeitos da Lei
nº 9.610, de 1998, e deste Decreto, relativas à atuação
do Escritório Central:
I - descumprir o disposto no §
1º do art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, no § 2º do art. 19 e no §
2º do art. 21;
II - não disponibilizar sistema de informação
para comunicação periódica, pelo usuário,
da totalidade das obras, interpretações ou execuções
e fonogramas utilizados, observado o disposto no §
2º do art. 16;
III - deixar de prestar contas
dos valores devidos às associações, ou prestá-las
de forma incompleta ou fraudulenta, ou não disponibilizar às
associações a relação e a procedência
dos créditos retidos;
IV - reter, retardar ou distribuir
indevidamente às associações valores arrecadados
ou não distribuir créditos retidos que não tenham sido
identificados após o período de cinco anos;
V - permitir ou tolerar o recebimento
por fiscais de valores de usuários, ou recolher ou permitir o
recolhimento de quaisquer valores por outros meios que não o depósito
bancário;
VI - deixar de inabilitar fiscal que tenha recebido valores de
usuário, ou contratar ou permitir a atuação de
fiscal que tenha sido inabilitado;
VII - interromper a continuidade
da cobrança, ou impedir ou dificultar a transição
entre associações, no caso da perda da habilitação
por parte de associação;
VIII - deixar de apresentar ou apresentar de forma incompleta ou
fraudulenta documentos e informações previstos neste Decreto
ou em seus atos normativos complementares ao Ministério da Cultura
ou às associações que o integram, ou impedir ou
dificultar o seu acesso, observado o disposto no §
1º do art. 10 e no parágrafo único
do art. 11;
IX - impedir ou dificultar o acesso dos usuários às
informações referentes às utilizações
por eles realizadas; e
X - impedir ou dificultar a
admissão em seus quadros de associação de titulares
de direitos autorais que tenha pertinência com sua área de
atuação e esteja habilitada pelo Ministério da Cultura.
Art. 32. A prática
de infração administrativa sujeitará as associações
e o Escritório Central às penas de:
I - advertência, para
fins de atendimento das exigências do Ministério da Cultura
no prazo máximo de cento e vinte dias; ou
II - anulação da habilitação para a
atividade de cobrança.
§ 1º Para a imposição e gradação
das sanções, serão observados:
I - a gravidade e a relevância do fato, considerados os motivos
da infração e suas consequências para usuários
ou titulares de direitos autorais;
II - a reincidência;
III - os antecedentes e a boa-fé do infrator; e
IV - o descumprimento de condição imposta na decisão
que conceder a habilitação provisória.
§ 2º Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração
administrativa depois de transitar em julgado a decisão que o tenha
condenado por qualquer infração administrativa nos cinco
anos anteriores.
§ 3º Considera-se infração grave a que implique desvio
de finalidade ou inadimplemento de obrigações para com os
associados, como as previstas nos incisos III,
IV, V, VII, VIII, IX e XI do caput
do art. 30 e nos incisos III, IV, V, VII e X do
caput do art. 31.
§ 4º A sanção de anulação da habilitação
para a atividade de cobrança apenas poderá se dar após
a aplicação de pena de advertência e o não
atendimento, no prazo a que se refere o inciso I
do caput, das exigências estabelecidas pelo Ministério
da Cultura.
§ 5º A associação que não cumprir os
requisitos mínimos de representatividade estabelecidos no art. 4º poderá ter sua habilitação
anulada, exceto enquanto não esgotado o prazo para seu cumprimento,
nos termos do parágrafo único do art.
5o.
Art. 33. Para os efeitos
da aplicação da multa prevista no caput
do art. 109-A da Lei nº 9.610, de 1998, consideram-se infrações
administrativas os seguintes atos praticados por usuários de
direitos autorais:
I - deixar de entregar ou entregar
de forma incompleta à entidade responsável pela cobrança
dos direitos relativos à execução ou à exibição
pública, imediatamente após o ato de comunicação
ao público, relação completa das obras e fonogramas
utilizados, ressalvado o disposto no inciso II
e no § 1º;
II - para as empresas cinematográficas
e de radiodifusão, deixar de entregar ou entregar de forma incompleta
à entidade responsável pela cobrança dos direitos
relativos à execução ou à exibição
pública, até o décimo dia útil de cada mês,
relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês
anterior, ressalvado o disposto no § 1º;
III - não disponibilizar
ou disponibilizar de forma incompleta ao público, em sítio
eletrônico de livre acesso ou, em não havendo este, no local
da comunicação ao público e em sua sede, a relação
completa das obras e fonogramas utilizados, juntamente com os valores
pagos, ressalvado o disposto no § 1º;
e
IV - prestar informações falsas à entidade
responsável pela cobrança dos direitos relativos à
execução ou à exibição pública
ou disponibilizar informações falsas ao público sobre
a utilização de obras e fonogramas e sobre os valores pagos.
§ 1º A aplicação
do disposto nos incisos I a III do caput estará sujeita ao disposto
nos §§ 1º e 3º do art. 22, na forma disciplinada em ato do
Ministério da Cultura.
§ 2º Os valores das multas estarão sujeitos à
atualização monetária desde a ciência pelo
autuado da decisão que aplicou a penalidade até o seu efetivo
pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora
e demais encargos, conforme previsto em lei.
§ 3º Para a aplicação da multa, respeitados os limites
impostos no caput
do art. 109-A da Lei nº 9.610, de 1998, serão observados:
I - a gravidade do fato, considerados os valores envolvidos, os
motivos da infração e suas consequências;
II - os antecedentes do infrator, em especial eventual reincidência
ou boa-fé;
III - a existência de dolo;
IV - a possibilidade ou o grau de acesso e controle pelo usuário
das obras por ele utilizadas; e
V - a situação econômica do infrator.
§ 4º A autoridade competente poderá isentar o usuário
da aplicação da multa na hipótese de mero erro material
e que não venha a causar prejuízo considerável a
terceiros, observada a razoabilidade e a existência de reincidências.
§ 5º Considera-se reincidente o usuário que cometer
nova infração administrativa, depois de transitar em julgado
a decisão que o tenha condenado pela prática de qualquer
infração administrativa nos dois anos anteriores.
§ 6º Os valores das multas aplicadas serão recolhidos
ao Tesouro Nacional, na forma da legislação.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. O Ministério da Cultura editará atos
complementares para a execução deste Decreto, notadamente
quanto às ações de fiscalização e aos
procedimentos e processos de habilitação, retificação
e regularização do cadastro, prestação de
contas aos associados, apuração e correção
de irregularidades e aplicação de sanções.
Art. 35. As informações pessoais repassadas
ao Ministério da Cultura terão seu acesso restrito na forma
do art.
31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 36. As associações a que se refere o art. 5º e o Escritório Central terão
o prazo de noventa dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto,
para adaptar os seus regulamentos de cobrança aos critérios
previstos no Capítulo II.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência
e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
João Luiz Silva Ferreira
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