DECRETO Nº 8.451, DE 19 DE MAIO DE 2015
Publicado
no DOU de 20.05.2015
Regulamenta o §
5º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, para definir o que se considera elevada oscilação
da taxa de câmbio, e altera o Decreto
nº 8.426, de 1º de abril de 2015.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
5º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, e no § 2º do art. 27 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1º Para efeito do disposto no §
5º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio
quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar
dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central
do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a
dez por cento.
§ 1º A variação de que trata o caput será determinada mediante a comparação
entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário
para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do
Brasil.
§ 2º Verificada a hipótese
do caput, a alteração do regime para reconhecimento
das variações monetárias dos direitos de crédito
e das obrigações do contribuinte, em função da
taxa de câmbio, de que trata o inciso
II do § 4º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte
àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de
câmbio, na forma definida em ato da Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 3º O novo regime adotado se aplicará a todo
o ano-calendário, observado o disposto no §
4º.
§ 4º A cada mês-calendário
em que ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio corresponderá
uma única possibilidade de alteração do regime.
§ 5º Na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação
da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração
de regime de que trata o § 2º poderá
ser efetivada no mês de junho de 2015.
Art. 2º O Decreto
nº 8.426, de 1º de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................
................................................................................................
§ 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições
de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de
variações monetárias, em função da taxa
de câmbio, de:
I - operações de exportação de bens e serviços
para o exterior; e
II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica,
inclusive empréstimos e financiamentos.
§ 4º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições
de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de
operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores,
de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas
exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às
oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente,
o objeto do contrato negociado:
a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica;
e
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações
da pessoa jurídica." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação ao art. 2º
a partir de 1º de julho de 2015.
Brasília, 19 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira
Ferreira Levy
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