LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 8.250, DE 23 DE MAIO DE 2014
Publicado
no DOU de 26/05/2014
Republicado
no DOU de 27/05/2014
Altera o Decreto
nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de
Registro de Preços previsto no art.
15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art.
84, caput, incisos IV
e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art.
15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA
:
Art. 1º
O Decreto
nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º
..................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV
- órgão participante - órgão ou entidade da administração
pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro
de Preços e integra a ata de registro de preços;
...............................................................................................................................
VI
- compra nacional - compra ou contratação de bens e serviços,
em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro
de preços destinado à execução descentralizada
de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação
da demanda pelos entes federados beneficiados; e
VII
- órgão participante de compra nacional - órgão
ou entidade da administração pública que, em razão
de participação em programa ou projeto federal, é contemplado
no registro de preços independente de manifestação formal."
(NR)
"Art. 4º
..................................................................................................................
§
1º A divulgação da intenção de registro
de preços poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão
gerenciador.
.............................................................................................................................
§
3º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção
de Registro de Preços - IRP:
I - estabelecer,
quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em
conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos
considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e
III - deliberar quanto à inclusão
posterior de participantes que não manifestaram interesse durante
o período de divulgação da IRP.
§
4º Os procedimentos constantes dos incisos II
e III
do § 3º serão efetivados antes da elaboração
do edital e de seus anexos.
§
5º Para receber informações a respeito das IRPs disponíveis
no Portal de Compras do Governo Federal, os órgãos e entidades
integrantes do SISG se cadastrarão no módulo IRP e inserirão
a linha de fornecimento e de serviços de seu interesse.
§
6º É facultado aos órgãos e entidades integrantes
do SISG, antes de iniciar um processo licitatório, consultar as IRPs
em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação."
(NR)
"Art. 5º....................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV
- realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado
da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado
realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive
nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art.
6º deste Decreto;
..............................................................................................................................
XI
- autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do
prazo previsto no § 6º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo
de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não
participante.
....................................................................................................................."
(NR)
"Art. 6º
...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§
1º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a
ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento
do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações
contratuais, em relação às suas próprias contratações,
informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§
2º No caso de compra nacional, o órgão gerenciador
promoverá a divulgação da ação, a pesquisa
de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos
e entidades da administração direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§
3º Na hipótese prevista no § 2º, comprovada a vantajosidade,
fica facultado aos órgãos ou entidades participantes de compra
nacional a execução da ata de registro de preços vinculada
ao programa ou projeto federal.
§
4º Os entes federados participantes de compra nacional poderão
utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias da
União, vinculados aos processos ou projetos objeto de descentralização
e de recursos próprios para suas demandas de aquisição
no âmbito da ata de registro de preços de compra nacional.
§
5º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão
de novos itens, o órgão participante demandante elaborará
sua especificação ou termo de referência ou projeto básico,
conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 6º.
§
6º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão
de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço,
o órgão participante responsável pela demanda elaborará,
ressalvada a hipótese prevista no § 2º, pesquisa de mercado
que contemple a variação de custos locais ou regionais." (NR)
"Art. 7º
.................................................................................................................
§
1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade
concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério
do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade
máxima do órgão ou entidade.
....................................................................................................................."
(NR)
"Art. 8º
...................................................................................................................
§
1º No caso de serviços, a divisão considerará
a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados,
e será observada a demanda específica de cada órgão
ou entidade participante do certame.
....................................................................................................................."
(NR)
"Art. 9º
...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§
4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento
convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela
assessoria jurídica do órgão gerenciador." (NR)
"Art. 11.
.................................................................................................................
I
- serão registrados na ata de registro de preços
os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante
a fase competitiva;
II
- será incluído, na respectiva ata na forma
de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços
com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação
do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência,
quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º
da Lei nº 8.666, de 1993;
III
- o preço registrado com indicação dos fornecedores será
divulgado no Portal de Compras do Governo Federal e ficará disponibilizado
durante a vigência da ata de registro de preços; e
IV
- a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata
deverá ser respeitada nas contratações.
§
1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo
a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade
de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas
nos arts. 20 e 21.
§
2º Se houver mais de um licitante na situação de que
trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem
da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§
3º A habilitação dos fornecedores que comporão
o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada,
na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 e
quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente,
nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.
§
4º O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de
realização da sessão pública do pregão
ou da concorrência, que conterá a informação dos
licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços
iguais ao do licitante vencedor do certame." (NR)
"Art.
13. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais
bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços,
no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório,
podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando
solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela
administração.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º
Fica revogado o §
5º do art. 22 do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
|
Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 26/05/2014
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