LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 8.224, DE
3 DE ABRIL DE 2014
Publicado no DOU de 04/04/2014
Estabelece a aplicação
de margem de preferência em licitações realizadas no
âmbito da administração pública federal para aquisição
de máquinas e equipamentos, para fins do disposto no art.
3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art.
84, caput, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§
5º, 6º,
7º,
8º
e 9º
do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação
de margens de preferência normal e adicional para aquisição
de máquinas e equipamentos, conforme percentuais descritos no Anexo I, em licitações realizadas no âmbito
da administração pública federal, para fins do disposto
no art.
3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à
promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição
dos produtos descritos no Anexo I, publicados após
a data de entrada em vigor deste Decreto, contemplarão a aplicação
das margens de preferência de que trata o caput.
Art. 2º A margem de preferência
normal será aplicada apenas para os produtos manufaturados nacionais,
conforme as regras de origem estabelecidas em ato do Ministro de Estado
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º O licitante deverá
apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração
de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em ato do
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas,
se o produto atende às regras de origem; e
II - o formulário referido
no § 1º deverá ser apresentado
com os documentos exigidos para habilitação.
§ 3º O produto que não atender às regras
de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário
referido no § 1º será considerado
como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3º A margem de preferência adicional de que trata
o art. 1º será aplicada apenas
para os produtos manufaturados nacionais, nos termos do art.
2º, e que tenham sido desenvolvidos no País, conforme requisitos
e critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
Art. 4º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço
ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula
prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será
considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM;
e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será
considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 5º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação
das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais
modalidades de licitação.
§ 1º As margens de preferência não serão
aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado
nacional.
§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro
lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista
no inciso II do § 2º do art. 2º,
deverá ser realizada a reclassificação das propostas,
para fins de aplicação das margens de preferência.
§ 3º Caso a licitação
tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou
lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação
a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote, devendo
o cálculo do valor global do lote considerar, individualmente, o
impacto da aplicação da margem sobre cada item.
§ 4º A aplicação das margens de preferência
não excluirá a negociação entre o pregoeiro
e o vencedor da fase de lances, prevista no §
8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º A aplicação das margens de preferência
não excluirá o direito de preferência das microempresas
e empresas de pequeno porte, previsto nos arts.
44 e 45
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º A aplicação das margens de preferência
ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação,
do disposto no §
9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 6º Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não
estiver adaptado para o disposto no § 3º
do art. 5º, o instrumento convocatório deverá especificar
o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente,
o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado
o disposto neste Decreto.
Art. 7º As margens de preferência
de que trata o art. 1º serão aplicadas até
31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo
I.
Art. 7º As margens de preferência
de que trata o art. 1º serão aplicadas até
31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo
I. (Artigo
alterado pelo Decreto
8.626/2015 - DOU 31/12/2015)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2014; 193º da Independência e
126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO I
NCM
|
Produtos
|
Margem
(%)
|
Normal
|
Adicional
|
84.05
|
Geradores de gás de
ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores;
geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a
água, com ou sem depuradores. |
20
|
5
|
84.13
|
Bombas para líquidos,
mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos
|
20
|
5
|
84.14
|
Bombas de ar ou de vácuo,
compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes
para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo
filtrantes.
|
20
|
5
|
84.15
|
Máquinas e aparelhos
de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos
próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas
e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.
|
15
|
5
|
84.18
(exceto 8418.80.05 e
8418.50.02)
|
Refrigeradores, congeladores
(freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção
de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo
as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição
84.15.
|
20
|
0
|
84.19
(exceto 8419.81.10,
8419.89.19 e
8419.20.00)
|
Aparelhos e dispositivos,
mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição
85.14), para tratamento de matérias por meio de operações
que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento,
torrefação, destilação, retificação,
esterilização, pasteurização, estufagem, secagem,
evaporação, vaporização, condensação
ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água
não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
|
15
|
5
|
84.23
(exceto 8423.2,
8423.3 e 8423.8)
|
Aparelhos e instrumentos de
pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças
usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não
superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças.
|
20
|
5
|
84.28
|
Outras máquinas e aparelhos
de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
(por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).
|
15
|
5
|
84.29
(exceto 8429.11,
8429.20, 8429.5)
|
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores,
carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros
compressores, autopropulsados.
|
20
|
5
|
84.56
|
Máquinas-ferramentas
que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que
operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom,
por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes
de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas
de corte a jato de água.
|
20
|
5
|
84.57
|
Centros de usinagem, máquinas
de sistema monostático (single station) e máquinas de estações
múltiplas, para trabalhar metais.
|
20
|
5
|
84.58
|
Tornos (incluindo os centros
de torneamento) para metais.
|
15
|
5
|
84.59
|
Máquinas-ferramentas
(incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar,
fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação
de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento)
da posição 84.58.
|
15
|
5
|
84.60
|
Máquinas-ferramentas
para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras
operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por
meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas
de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.
|
20
|
5
|
84.61
|
Máquinas-ferramentas
para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar,
brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas
que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets),
não especificadas nem compreendidas noutras posições.
|
15
|
5
|
84.62
|
Máquinas-ferramentas
(incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões
e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo
as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar,
puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos
metálicos, não especificadas acima.
|
20
|
5
|
84.63
|
Outras máquinas-ferramentas
para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação
de matéria.
|
20
|
5
|
84.64
|
Máquinas-ferramentas
para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou
matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.
|
20
|
5
|
84.65
|
Máquinas-ferramentas
(incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por
qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha
endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.
|
20
|
5
|
84.66
|
Partes e acessórios
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às
máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças
e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos
divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas;
porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos.
|
20
|
5
|
84.67
|
Ferramentas pneumáticas,
hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico)
incorporado, de uso manual.
|
15
|
5
|
84.68
|
Máquinas e aparelhos
para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas
e aparelhos a gás, para têmpera superficial.
|
15
|
5
|
84.74
|
Máquinas e aparelhos
para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar
terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas
(incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar
combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento,
gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas
para fazer moldes de areia para fundição.
|
20
|
5
|
ANEXO II
PM = PE x (1 + M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no
Anexo I a este Decreto.
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Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 04/01/2016
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