LEGISLAÇÃO


DECRETO Nº 8.194, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Publicado no DOU de 13/02/2014
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, , , e do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.

Art. 2º Será aplicada a margem de preferência normal de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.


§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que atesta sua habilitação aos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de 1967.

§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico; e

II - cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º deverá ser apresentada no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.

§ 3º O produto que não atender ao Processo Produtivo Básico a que se refere este artigo ou cujo licitante não apresentar tempestivamente cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3º A margem de preferência adicional de que trata o art. 1º será aplicada apenas para os produtos manufaturados nacionais, nos termos do art. 2º, e que atendam os requisitos e critérios definidos na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 383, de 26 de abril de 2013.

Art. 4º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 5º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º As margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado ou deixe de cumprir as obrigações previstas no art. 2º ou art. 3º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens de preferência.

§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote, devendo o cálculo do valor global do lote considerar, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item.

§ 4º A aplicação das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5º A aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º O direito de preferência previsto no art. 5º do Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010, poderá ser exercido somente após a aplicação das margens de preferência previstas no art. 1º.

§ 7º A aplicação das margens de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 6º Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para atender ao disposto no § 3º do art. 5º, o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.

Art. 7º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.

Art. 7º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. (Artigo alterado pelo Decreto 8.626/2015 - DOU 31/12/2015)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega 


ANEXO I

CÓDIGO TIPI
P R O D U TO S
MARGEM DE
PREFERÊNCIA
MARGEM
ADICIONAL
Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes de celulares
8517.1




Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio 15%
10%
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio
15% 10%
De sistema troncalizado (trunking)
15% 10%
De redes celulares, exceto por satélite
15% 10%
De telecomunicações por satélite
15%
10%
Monitores de vídeo utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
8528.51
Monitores de vídeo monocromáticos e policromáticos
15%
10%
Instrumentos e aparelhos de pesagem baseados em técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais

8423.2
Básculas de pesagem contínua em transportadores
15%
10%
8423.3
Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras
15% 10%
8423.8
Aparelhos e instrumentos de pesagem
15% 10%
Máquinas e aparelhos baseados em técnica digital, próprios para aplicações em automação de serviços, incluindo automação bancária
8472.30
8472.90.1
8472.90.2
8472.90.3
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-
moeda, incluindo os que efetuam outras operações
bancárias
15%
10%
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco,
com dispositivo para autenticar
15%
10%
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-
moeda
15%
10%
Conversores elétricos estáticos com controle eletrônico, conversores de corrente contínua, equipamentos de alimentação ininterrupta de energia, baseados em técnica digital
8504.40
Conversores estáticos
15%
10%
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores
15%
10%
Conversores de corrente contínua
15% 10%
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
15% 10%
Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos
15%
10%
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis dos códigos 84.71, 85.17 e 85.25 e aqueles próprios para operar em sistemas de energia do código 8504.40.40
8507.30
8507.40
8507.50
8507.60
8507.80
De níquel-cádmio
15%
10%
De níquel-ferro
15%
10%
De níquel-hidreto metálico
15%
10%
De íon de lítio
15%
10%
Outros acumuladores
15%
10%
Multiplexadores e concentradores
8517.62.1
Multiplexadores por divisão de frequência
15%
10%
Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou
superior a 155 Mbits/s
15% 10%
Outros multiplexadores por divisão de tempo
15% 10%
Concentradores de linhas de assinantes (terminais
de central ou terminal remoto)
15% 10%
Aparelhos para comutação de linhas telefônicas
8517.62.2
Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito
15%
10%
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
15% 10%
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais
15%
10%
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais
15% 10%
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite
8517.62.6
De sistema troncalizado (trunking)
15% 10%
De tecnologia celular
15% 10%
Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L
ou S
15% 10%
Outros, por satélite
15% 10%
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais
8517.62.7
Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou
igual a 112 kbits/s
15%
10%
De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s
15%
10%
Outros, de frequência inferior a 15 GHz
15%
10%
De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s
15%
10%
Outros
15%
10%
Outros
8517.62.9
Aparelhos transmissores (emissores)
15%
10%
Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor
15%
10%

Outros receptores pessoais de radiomensagens
15%
10%

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)
15%
10%

Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais
15%
10%

Outros, analógicos
15%
10%
Outros
15%
10%
Aparelhos e equipamentos de telecomunicações
8525.5
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão
ou televisão
15%
10%
8525.6
Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem
um aparelho receptor
15%
10%
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando
85.26
Radares, baseados em técnicas digitais
15%
10%
Aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle e de comando para vias terrestres, para áreas ou parques de estacionamento
8530.80.10
Digitais, para controle de tráfego de automotores
15%
10%
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual
8531.10
8531.20
8531.80
Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio
15%
10%
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos
(LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)
15%
10%
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros
8537.10
Comando numérico computadorizado (CNC)
15%
10%
Controladores programáveis
15%
10%
Controladores de demanda de energia elétrica
15%
10%
Cabos de fibras ópticas
8544.70
9001.10.20
Cabos de fibras ópticas
15%
10%
Feixes e cabos de fibras ópticas
15%
10%
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, baseados em técnicas digitais
9026.10
9026.20
9026.80
9026.90
Para medida ou controle da vazão ou do nível dos líquidos
15%
10%
Para medida ou controle do nível
15%
10%
Para medida ou controle da pressão
15%
10%
Outros instrumentos e aparelhos
15%
10%
Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição, baseados em técnicas digitais e outros contadores baseados em técnicas digitais.
9028.10
9028.20
9028.30
9028.90
9029.10
9029.20
Contadores de gases
15%
10%
Contadores de líquidos
15% 10%
Contadores de eletricidade
15% 10%
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes
15% 10%
Indicadores de velocidade e tacômetros
15% 10%
90.30
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
15% 10%


ANEXO II

PM = PE x (1 + M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto.




Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 04/01/2016