LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 8.186, DE 17
DE JANEIRO DE 2014
Publicado
no DOU de 20/01/2014
Estabelece a aplicação
de margem de preferência em licitações realizadas no
âmbito da administração pública federal para aquisição
de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos,
para fins do disposto no art.
3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos §§
5º, 6º,
8º
e 9º
do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação
de margens de preferência normal e adicional para aquisição
de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos,
conforme percentuais e descrições do Anexo
I, em licitações realizadas no âmbito da administração
pública federal, para fins do disposto no art.
3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à
promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo
único. Os editais para aquisição dos serviços
constantes no Anexo I, publicados após a data
de entrada em vigor deste Decreto, contemplarão a aplicação
das margens de preferência de que trata o caput.
Art. 2º As margens de preferência normal e adicional
serão aplicadas para os serviços que:
I - sejam
desenvolvidos ou prestados no País por pessoa jurídica constituída
em conformidade com o art. 1.126
ao art. 1.133
do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002, constantes do Anexo I, classificados
segundo a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis
e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio,
instituída pelo Decreto
nº 7.708, de 2 de abril de 2012; e
II - tenham
recebido o certificado de que trata a Portaria
nº 555, de 18 de junho de 2013, do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, como resultado de desenvolvimento e
inovação tecnológica e serviços correlatos associados
prestados pelas titulares dos direitos de licença daqueles programas
de computador e serviços correlatos assim certificados, na forma do
art. 3º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, e do art.
5º do Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010.
§
1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta,
cópia da publicação do Certificado CERTICS, na forma
do § 3º do art. 8º da Portaria
nº 555, de 2013, do Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação.
§
2º Na modalidade de pregão eletrônico, o licitante:
I - declarará,
durante a fase de cadastramento das propostas, se o serviço detiver
certificado CERTICS válido; e
II - apresentará,
com os documentos exigidos para habilitação, cópia da
publicação do Certificado CERTICS, na forma do § 3º
do art. 8º da Portaria
nº 555, de 2013, do Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação.
§
3º O serviço cujo licitante não apresentar junto aos documentos
exigidos para habilitação a cópia da publicação
do certificado CERTICS será considerado como serviço estrangeiro
para fins deste Decreto.
Art. 3º As margens de preferência de que trata
o art. 1º serão calculadas sobre o menor
preço ofertado de serviço estrangeiro, conforme a fórmula
prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o
preço ofertado de serviço nacional será considerado
menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o
preço ofertado de serviço nacional será considerado
maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4º
As margens de preferência de que trata o art. 1º
serão aplicadas para classificação das propostas:
I - após
a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no
julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades
de licitação.
§
1º As margens de preferência previstas não serão
aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de serviço
nacional.
§
2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja
inabilitado, ou deixe de cumprir as obrigações previstas no
art. 2º ou art. 3º,
deverá ser realizada a reclassificação das propostas,
para fins de aplicação das margens de preferência.
§ 3º Caso a licitação tenha por
critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, as margens
de preferência só serão aplicadas se todos os itens
que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de
que trata o art. 2º.
§
4º A aplicação das margens de preferência não
excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor
da fase de lances, prevista no §
8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§
5º A aplicação das margens de preferência não
excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas
de pequeno porte, previsto no art. 44
e 45
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§
6º A aplicação das margens de preferência ficará
condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto
no §
9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 5º
Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado
para o disposto no § 3º do art. 4º,
o instrumento convocatório deverá especificar o método
de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto
da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto
neste Decreto.
Art. 6º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro
de 2015, para os serviços descritos no Anexo I.
Art. 6º As margens de preferência de que trata
o art. 1º serão aplicadas até 31 de
dezembro de 2016, para os serviços descritos no Anexo I. (Artigo alterado pelo Decreto
8.626/2015 - DOU 31/12/2015)
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
17 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Dyogo
Henrique de Oliveira
ANEXO I
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE PREFERÊNCIA
|
MARGEM DE PREFERÊNCIA
ADICIONAL
|
1.1103.22.00
|
Licenciamento de direitos de
uso de
programas de computador
|
0%
|
18%
|
1.1502.10.00
|
Serviços de projeto,
desenvolvimento e instalação de aplicativos e programas não
personalizados (não customizados)
|
0%
|
18%
|
1.1502.20.00
|
Serviços de projeto
e desenvolvimento, adaptação e instalação de
aplicativos personalizados (customizados)
|
0%
|
18%
|
1.1508.00.00
|
Serviços de manutenção
de aplicativos e programas
|
0%
|
18%
|
ANEXO II
Fórmula:
PM = PE x (1 + M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no
Anexo I.
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Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 04/01/2016
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