LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 8.184, DE
17 DE JANEIRO DE 2014
Publicado no DOU de 20/01/2014
Estabelece a aplicação
de margem de preferência em licitações realizadas no
âmbito da administração pública federal para
aquisição de equipamentos de tecnologia da informação
e comunicação, para fins do disposto no art.
3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
84, caput, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
§§
5º, 6º,
8º
e 9º
do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA :
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação
de margens de preferência normal e adicional para aquisição
de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação,
conforme percentuais e descrições do Anexo
I, em licitações realizadas no âmbito da administração
pública federal, para fins do disposto no art.
3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas
à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição
dos produtos descritos no Anexo I, publicados após
a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação
das margens de preferência de que trata o caput.
Art. 2º Será aplicada a margem de preferência normal
de que trata o art. 1º apenas para os produtos
manufaturados nacionais, conforme Processo Produtivo Básico aprovado
nos termos do Decreto-Lei
nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 1º O licitante deverá
apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial
que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei
nº 8.248, de 1991, ou cópia da Resolução do
Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - Suframa que atesta sua habilitação aos incentivos
do Decreto-
Lei nº 288, de 1967.
§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das
propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico; e
II - cópia da portaria ou da resolução referidas
no § 1º deverá ser apresentada
com os documentos exigidos para habilitação.
§ 3º O produto que não atender ao Processo Produtivo
Básico a que se refere este artigo, ou cujo licitante não apresentar
tempestivamente cópia da portaria ou da resolução referidas
no § 1º, será considerado como produto
manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3º Será aplicada a margem de preferência adicional
de que trata o art. 1º apenas para os produtos
manufaturados nacionais, nos termos do art. 2º,
e que atendam os requisitos e os critérios definidos na Portaria
Interministerial MDIC/MCTI nº 383, de 26 de abril de 2013.
Art. 4º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço
ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula
prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será
considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a
PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será
considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 5º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação
das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais
modalidades de licitação.
§ 1º As margens de preferência não serão
aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado
nacional.
§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro
lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir as obrigações
previstas no art. 2º ou art. 3º,
deverá ser realizada a reclassificação das propostas,
para fins de aplicação das margens de preferência.
§ 3º Caso a licitação
tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou
lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação
a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote e
o cálculo do valor global do lote deverá considerar, individualmente,
o impacto da aplicação da margem sobre cada item.
§ 4º A aplicação das margens de preferência
não excluirá a negociação entre o pregoeiro
e o vencedor da fase de lances, prevista no §
8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º A aplicação das margens de preferência
não excluirá o direito de preferência das microempresas
e empresas de pequeno porte, previsto no art.
44 e art.
45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º O direito de preferência previsto no Decreto
nº 7.174, de 12 de maio de 2010, poderá ser exercido somente
após a aplicação das margens de preferência de
que trata o art. 1º.
§ 7º A aplicação das margens de preferência
ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação,
do disposto no §
9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 6º Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não
estiver adaptado para o disposto no § 3º
do art. 5º, o instrumento convocatório deverá especificar
o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente,
o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado
o disposto neste Decreto.
Art. 7º As margens de preferência de que
trata o art. 1º serão aplicadas até
31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo
I.
Art. 7º As margens de preferência de que trata
o art. 1º serão aplicadas até 31
de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo
I. (Artigo alterado pelo Decreto
8.626/2015 - DOU 31/12/2015)
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 2014; 193º da Independência
e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Dyogo
Henrique de Oliveira
Computadores pessoais de mesa e computadores
pessoais portáteis
Código TIPI
|
Produtos
|
Margem de
Preferência
|
Margem de
Preferência
Adicional
|
Impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos
de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, exceto as impressoras fiscais
|
8443.3 - todos
os códigos
|
De jato de tinta
|
10%
|
10%
|
De transferência térmica
de cera sólida
|
10%
|
10%
|
A laser, LED (diodos emissores de luz)
ou LCS (sistema de cristal líquido)
|
10%
|
10%
|
Impressoras de impacto
|
10%
|
10%
|
Traçadores gráficos (plotters)
|
10%
|
10%
|
Aparelhos de transmissão e recepção
automáticas (telex)
|
10%
|
10%
|
Máquinas automáticas para
processamento de dados e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos,
máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e
máquinas para processamento desses dados, não especificadas
nem compreendidas noutras posições
|
84.71 - todos
os códigos
|
Máquinas automáticas para
processamento de dados, portáteis, de peso não superior a
10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um
teclado e uma tela
|
10%
|
10%
|
Outras máquinas automáticas
para processamento de dados, que contenham, no mesmo corpo, pelo menos
uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de
entrada e uma unidade de saída ou apresentadas sob a forma de sistemas
|
10%
|
10%
|
Unidades de processamento, podendo conter,
no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de
memória, unidade de entrada e unidade de saída, de pequena,
média, grande e muito grande capacidade de processamento
|
10%
|
10%
|
Unidades de entrada ou de saída,
podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
|
10%
|
10%
|
Unidades de memória, compreendendo
as Unidades de discos magnéticos, Unidades de discos para leitura
ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de
disco óptico), Unidades de fitas magnéticas
|
10%
|
10%
|
Leitores ou gravadores de cartões
magnéticos, leitores de códigos de barras, leitores de caracteres
magnetizáveis, digitalizadores de imagens (scanners)
|
10%
|
10%
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Fórmula:
PM = PE x (1 + M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido
no Anexo I.
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Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 04/01/2016
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