DECRETO Nº 8.135, DE 4
DE NOVEMBRO DE 2013
Publicado
no DOU de 05/11/2013
Revogado pelo Decreto
n° 9.637/2018
Dispõe sobre as comunicações de dados da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre a
dispensa de licitação nas contratações que possam
comprometer a segurança nacional.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art.
24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
ouvido o Conselho de Defesa Nacional,
DECRETA:
Art. 1º As comunicações de dados da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional deverão
ser realizadas por redes de telecomunicações e serviços
de tecnologia da informação fornecidos por órgãos
ou entidades da administração pública federal, incluindo
empresas públicas e sociedades de economia mista da União e
suas subsidiárias.
§
1º O disposto no caput não se aplica
às comunicações realizadas através de serviço
móvel pessoal e serviço telefônico fixo comutado.
§
2º Os órgãos e entidades da União a que se refere
o caput deverão adotar os serviços
de correio eletrônico e suas funcionalidades complementares oferecidos
por órgãos e entidades da administração pública
federal.
§
3º Os programas e equipamentos destinados às atividades de que
trata o caput deverão ter características
que permitam auditoria para fins de garantia da disponibilidade, integridade,
confidencialidade e autenticidade das informações, na forma
da regulamentação de que trata o §
5º.
§
4º O armazenamento e a recuperação de dados a que se refere
o caput deverá ser realizada em centro de processamento de dados fornecido
por órgãos e entidades da administração pública
federal.
§ 5º Ato conjunto dos Ministros de Estado da
Defesa, do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Comunicações
disciplinará o disposto neste artigo e estabelecerá procedimentos,
abrangência e prazos de implementação, considerando:
I - as
peculiaridades das comunicações dos órgãos e
entidades da administração pública federal; e
II - a
capacidade dos órgãos e entidades da administração
pública federal de ofertar satisfatoriamente as redes e os serviços
a que se refere o caput.
Art. 2º Com vistas à preservação
da segurança nacional, fica dispensada a licitação para
a contratação de órgãos ou entidades da administração
pública federal, incluindo empresas públicas e sociedades
de economia mista da União e suas subsidiárias, para atendimento
ao disposto no art. 1º.
§ 1º Enquadra-se no caput
a implementação e a operação de redes de telecomunicações
e de serviços de tecnologia da informação, em especial
à garantia da inviolabilidade das comunicações de dados
da administração pública federal direta e indireta.
§
2º Os fornecimentos referidos no § 1º
para a administração pública federal consistirão
em:
I - rede
de telecomunicações - provimento de serviços de telecomunicações,
de tecnologia da informação, de valor adicionado e de infraestrutura
para redes de comunicação de dados; e
II - serviços
de tecnologia da informação - provimento de serviços
de desenvolvimento, implantação, manutenção,
armazenamento e recuperação de dados e operação
de sistemas de informação, projeto de infraestrutura de redes
de comunicação de dados, modelagem de processos e assessoramento
técnico, necessários à gestão da segurança
da informação e das comunicações.
§
3º A dispensa de licitação será justificada quanto
ao preço pelo órgão ou entidade competente pela contratação.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor:
I - na
data de sua publicação, em relação ao art. 2° e
II - em
cento e vinte dias após a data de sua publicação, em
relação ao art. 1º.
Brasília,
4 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso
Luiz Nunes Amorim
Miriam
Belchior
Paulo
Bernardo Silva
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