DECRETO Nº 7.983, DE
8 DE ABRIL DE 2013
Publicado
no DOU de 09/04/2013
Estabelece regras e critérios para elaboração
do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia,
contratados e executados com recursos dos orçamentos da União,
e dá outras providências.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art.
84, caput, incisos
IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art.
7º, § 2º, no art.
40, caput, inciso X, e no art.
43, caput, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
e no art.
13 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Este Decreto estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos
e entidades da administração pública federal para a
elaboração do orçamento de referência de obras
e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos
orçamentos da União.
Parágrafo
único. Este Decreto tem por finalidade padronizar a metodologia para
elaboração do orçamento de referência e estabelecer
parâmetros para o controle da aplicação dos recursos
referidos no caput.
Art. 2º
Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - custo
unitário de referência - valor unitário para execução
de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de
referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos
ou pesquisa de mercado;
II - composição
de custo unitário - detalhamento do custo unitário do serviço
que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos
unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários
à execução de uma unidade de medida;
III - custo
total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação
do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência
por seu custo unitário de referência;
IV - custo
global de referência - valor resultante do somatório dos custos
totais de referência de todos os serviços necessários
à plena execução da obra ou serviço de engenharia;
V - benefícios
e despesas indiretas - BDI - valor percentual que incide sobre o custo global
de referência para realização da obra ou serviço
de engenharia;
VI - preço
global de referência - valor do custo global de referência acrescido
do percentual correspondente ao BDI;
VII - valor
global do contrato - valor total da remuneração a ser paga
pela administração pública ao contratado e previsto
no ato de celebração do contrato para realização
de obra ou serviço de engenharia;
VIII - orçamento
de referência - detalhamento do preço global de referência
que expressa a descrição, quantidades e custos unitários
de todos os serviços, incluídas as respectivas composições
de custos unitários, necessários à execução
da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;
IX - critério
de aceitabilidade de preço - parâmetros de preços máximos,
unitários e global, a serem fixados pela administração
pública e publicados no edital de licitação para aceitação
e julgamento das propostas dos licitantes;
X - empreitada
- negócio jurídico por meio do qual a administração
pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir
a execução de uma obra ou serviço;
XI - regime
de empreitada - forma de contratação que contempla critério
de apuração do valor da remuneração a ser paga
pela administração pública ao contratado em razão
da execução do objeto;
XII - tarefa
- quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço
certo, com ou sem fornecimento de materiais;
XIII - regime
de empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução
da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
XIV - regime
de empreitada por preço global - quando se contrata a execução
da obra ou do serviço por preço certo e total; e
XV - regime
de empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações
necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até
a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação,
atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização
em condições de segurança estrutural e operacional e
com as características adequadas às finalidades para que foi
contratada.
CAPÍTULO
II
DA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA
DE OBRAS
E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 3º O custo global de referência de obras
e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura
de transporte, será obtido a partir das composições
dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de
licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes
nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa
de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados
os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam
ser considerados como de construção civil.
Parágrafo
único. O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica
Federal - CEF, segundo definições técnicas de engenharia
da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 4º O custo global de referência dos serviços
e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das
composições dos custos unitários previstas no projeto
que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus
correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema
de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e
divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial
ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.
Art. 5º O disposto nos arts. 3º
e 4º não impede que os órgãos
e entidades da administração pública federal desenvolvam
novos sistemas de referência de custos, desde que demonstrem sua necessidade
por meio de justificativa técnica e os submetam à aprovação
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo
único. Os novos sistemas de referência de custos somente serão
aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção dos
sistemas referidos nos arts. 3º e 4º, incorporando-se às suas composições
de custo unitário os custos de insumos constantes do Sinapi e Sicro.
Art. 6º
Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o
disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, a estimativa
de custo global poderá ser apurada por meio da utilização
de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por
órgãos ou entidades da administração pública
federal em publicações técnicas especializadas, em sistema
específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 7º
Os órgãos e entidades responsáveis por sistemas de referência
deverão mantê-los atualizados e divulgá-los na internet.
Art. 8º
Na elaboração dos orçamentos de referência, os
órgãos e entidades da administração pública
federal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração
das respectivas composições de custo unitário, desde
que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço
de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado
por profissional habilitado.
Parágrafo
único. Os custos unitários de referência da administração
pública poderão, somente em condições especiais
justificadas em relatório técnico elaborado por profissional
habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu
mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência
adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação
dos órgãos de controle, dispensada a compensação
em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Art. 9º O preço global de referência será
o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente
ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no
mínimo:
I - taxa
de rateio da administração central;
II - percentuais
de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos
aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III - taxa
de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa
de lucro.
§ 1º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica
de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação
em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza
específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades
próprias e diversas e que representem percentual significativo do
preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de
BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos
demais itens.
§ 2º
No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado
não atue como intermediário entre o fabricante e a administração
pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas
não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação
regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá
ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição,
com exceção à regra prevista no § 1º.
Art. 10.
A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas
orçamentárias deverá constar do projeto que integrar
o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
Art. 11. Os critérios de aceitabilidade de preços
deverão constar do edital de licitação para contratação
de obras e serviços de engenharia.
Art. 12.
A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro
com a especificação física completa das etapas necessárias
à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇAO
DOS PREÇOS DAS PROPOSTAS
E CELEBRAÇÃO
DE ADITIVOS EM OBRAS E SERVIÇOS
DE ENGENHARIA
Art. 13.
Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço
global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes
disposições para formação e aceitabilidade dos
preços:
I - na formação
do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão
ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir
dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde
que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas
no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o art. 9º, fiquem iguais ou abaixo dos preços
de referência da administração pública obtidos
na forma do Capítulo II, assegurado aos
órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações;
e
II - deverá
constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância
do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital
de licitação e as alterações contratuais sob
alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças,
orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos
técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar,
no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se
esse percentual para verificação do limite previsto no §
1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo
único. Para o atendimento do art. 11,
os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos
em relação ao preços global e de cada uma das etapas
previstas no cronograma físico financeiro do contrato, que deverão
constar do edital de licitação.
Art. 14. A diferença percentual entre o valor global
do contrato e o preço global de referência não poderá
ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que
modifiquem a planilha orçamentária.
Parágrafo único. Em caso de adoção
dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença
a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação
do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais
e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais
não excedam os custos unitários do sistema de referência
utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da
vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.
Art. 15.
A formação do preço dos aditivos contratuais contará
com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas
pelo órgão ou entidade responsável pela licitação,
na forma prevista no Capítulo II, observado
o disposto no art. 14 e mantidos os limites do
previsto no §
1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 16. Para a realização de transferências
a Estados, Distrito Federal e Municípios, os órgãos
e entidades da administração pública federal somente
poderão celebrar convênios, contratos de repasse, termos de
compromisso ou instrumentos congêneres que contenham cláusula
que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas deste Decreto
nas licitações que realizar para a contratação
de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos.
§ 1º A comprovação do cumprimento
do disposto no caput será realizada mediante declaração
do representante legal do órgão ou entidade responsável
pela licitação, que deverá ser encaminhada ao órgão
ou entidade concedente após a homologação da licitação.
§ 2º
A documentação de que trata o §
1º será encaminhada à instituição
financeira mandatária, quando houver.
Art. 17. Para as transferências previstas no art. 16, a verificação do disposto no
Capítulo II será realizada
pelo órgão titular dos recursos ou mandatário por meio
da análise, no mínimo:
I - da seleção
das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise no mínimo
dez por cento do número de itens da planilha que somados correspondam
ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total das obras e serviços
de engenharia orçados, excetuados os itens previstos no inciso II do caput; e
II - dos custos dos serviços relativos à
mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento
e administração local.
§ 1º Em caso de celebração de
termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração
em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço
unitário inferior ao preço de referência da administração
pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado
e o preço de referência, ressalvada a exceção
prevista no parágrafo único do art. 14
e respeitados os limites do previstos no §
1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º
O preço de referência a que se refere o § 1º deverá ser obtido na forma
do Capítulo II, considerando a data-base
de elaboração do orçamento de referência da Administração,
observadas as cláusulas contratuais.
Art. 18.
A elaboração do orçamento de referência e o custo
global das obras e serviços de engenharia nas contratações
regidas pela Lei
nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, obedecerão às
normas específicas estabelecidas no Decreto
nº 7.581, de 11 de outubro de 2011.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Jorge Hage
Sobrinho
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