DECRETO Nº 7.903,
DE 04 DE FEVEREIRO DE 2013
Publicado no DOU de 05/02/2013
Estabelece a aplicação de margem de preferência
em licitações realizadas no âmbito da administração
pública federal para aquisição de equipamentos de
tecnologia da informação e comunicação que
menciona.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
§§ 5º, 6º, 8º e 9º do art.
3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação
de margens de preferência normal e adicional para aquisição
de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação,
conforme percentuais e descrições do Anexo
I, em licitações realizadas no âmbito da administração
pública federal, para fins do disposto no art.
3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas
à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição
dos produtos descritos no Anexo I, publicados após
a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação
das margens de preferência.
Art. 2º A margem de preferência
normal será aplicada apenas aos produtos manufaturados nacionais,
conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-Lei
nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991.
§ 1º O licitante deverá
apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial
que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei nº 8.248,
de 1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que atesta
sua habilitação aos incentivos do Decreto-Lei
nº 288, de 1967.
§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das
propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico; e
II - cópia da portaria ou resolução referidas no
§ 1º deverá ser apresentada
no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.
§ 3º O produto que não atender ao Processo Produtivo
Básico a que se refere este artigo, ou cujo licitante não apresentar
tempestivamente cópia da portaria ou resolução referidas
no § 1º será considerado como produto
manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3º A margem de preferência
adicional de que trata o Art. 1º apenas para os
produtos manufaturados nacionais que tenham sido desenvolvidos no País,
conforme requisitos e critérios definidos em ato conjunto dos Ministros
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão calculadas sobre o menor preço
ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula
prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será
considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a
PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será
considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 5º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação
das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais
modalidades de licitação.
§ 1º As margens de preferência não serão
aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado
nacional.
§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro
lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir as obrigações
previstas no art. 2º ou art. 3º,
deverá ser realizada a reclassificação das propostas,
para fins de aplicação das margens de preferência.
§ 3º Caso a licitação
tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou
lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação
a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote,
devendo o cálculo do valor global do lote considerar, individualmente,
o impacto da aplicação da margem sobre cada item.
§ 4º A aplicação das margens de preferência
não excluirá a negociação entre o pregoeiro
e o vencedor da fase de lances, prevista no §
8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º A aplicação das margens de preferência
não excluirá o direito de preferência das microempresas
e empresas de pequeno porte, previsto nos arts.
44 e 45
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º O direito de preferência previsto no art.
5º do Decreto nº 7.174 de 12 de maio de 2010, poderá
ser exercido somente após a aplicação das margens
de preferência.
§ 7º A aplicação das margens de preferência
ficarão condicionadas ao cumprimento, no momento da licitação,
do disposto no §
9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 6º Enquanto o Portal de Compras do Governo federal não
estiver adaptado para o disposto no § 3º
do art. 5º, o instrumento convocatório deverá especificar
o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente,
o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado
o disposto neste Decreto.
Art. 7º As margens de preferência de que
trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de
2015, para os produtos descritos no Anexo I.
Art. 7º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro
de 2016, para os produtos descritos no Anexo I.
(Artigo
alterado pelo Decreto
8.626/2015 - DOU 31/12/2015)
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de fevereiro de 2013; 192º da Independência
e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido
Mantega
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE
PREFERÊNCIA
|
MARGEM DE
PREFERÊNCIA
ADICIONAL
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Outros aparelhos para comutação |
8517.62.3
- todos os códigos
|
Centrais automáticas
para comutação por pacote com velocidade de tronco superior
a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por
segundo, sem multiplexação determinística, inclusive
"switches"
|
15%
|
10%
|
Outras centrais automáticas
para comutação por pacote, inclusive módulos óticos
|
15%
|
10%
|
Centrais automáticas
de sistema troncalizado (trunking)
|
15%
|
10%
|
Outros, inclusive comutadores
de rede Ethernet e "switches"
|
15%
|
10%
|
Roteadores digitais, em redes
com ou sem fio |
8517.62.4 - todos os códigos
|
Com capacidade de conexão sem
fio
|
15%
|
10%
|
Outros, com velocidade de interface
serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de
redes locais com protocolos distintos
|
15%
|
10%
|
Outros, inclusive roteadores digitais,
pontos
de acesso sem fio e controladoras de pontos
de acesso sem fio.
|
15%
|
10%
|
Aparelhos para transmissão
ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio |
8517.62.5 - todos os códigos
|
Terminais ou repetidores sobre
linhas metálicas
|
15%
|
10%
|
Terminais sobre linhas de
fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5
Gbits/s, inclusive transceiver
|
15%
|
10%
|
Terminais de texto que operem
com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico
e visor, mesmo com telefone incorporado
|
15%
|
10%
|
Distribuidores de conexões
para redes (hubs)
|
15%
|
10%
|
Moduladores/demoduladores
(modems)
|
15%
|
10%
|
Outros, inclusive transceiver
|
15%
|
10%
|
Aparelhos de transmissão
e recepção automáticas
(telex)
|
15%
|
10%
|
Outros aparelhos emissores
com receptor incorporado, digitais |
8517.62.7 - todos os
códigos
|
Terminais portáteis
de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão
inferior ou igual a 112 kbits/s
|
15%
|
10%
|
De frequência
inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior
ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional
de radiomensagensde taxa de transmissão inferior ou igual
a 112 kbits/s
|
15%
|
10%
|
Outros, de frequência
inferior a 15 GHz
|
15%
|
10%
|
De frequência
superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão
inferior ou igual a 8 Mbits/s
|
15%
|
10%
|
|
Outros
|
15%
|
10%
|
Outros |
8517.62.9 - todos os códigos
|
Aparelhos transmissores (emissores)
|
15%
|
10%
|
Receptores pessoais de radiomensagens
com apresentação alfanumérica da mensagem em visor
|
15%
|
10%
|
Outros receptores pessoais
de radiomensagens
|
15%
|
10%
|
Tradutores (conversores) de
protocolos para interconexão de redes (gateways)
|
15%
|
10%
|
Terminais fixos, analógicos,
sem fonte própria de energia, monocanais
|
15%
|
10%
|
Outros, analógicos
|
15%
|
10%
|
Outros
|
15%
|
10%
|
8517.70 - todos os códigos
|
Partes, inclusive circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados;
e gabinetes, bastidores e armações
|
15%
|
10%
|
Fórmula:
PM = PE x (1 + M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido
no Anexo I
|