Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no
art.
15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art.
15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da
Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º As contratações de serviços e a aquisição
de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP,
no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art.
2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes
definições:
I
- Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à prestação
de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras;
II
- ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional,
com característica de compromisso para futura contratação,
em que se registram os preços, fornecedores, órgãos
participantes e condições a serem praticadas, conforme as
disposições contidas no instrumento convocatório e propostas
apresentadas;
III
- órgão gerenciador - órgão ou entidade da
administração pública federal responsável pela
condução do conjunto de procedimentos para registro de preços
e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão participante - órgão ou
entidade da administração pública federal que participa
dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra
a ata de registro de preços; e
IV - órgão participante - órgão
ou entidade da administração pública que participa
dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra
a ata de registro de preços; (Alterado pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
V
- órgão não participante - órgão ou
entidade da administração pública que, não
tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação,
atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de
registro de preços.
VI - compra nacional - compra ou contratação
de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz
os procedimentos para registro de preços destinado à execução
descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação
da demanda pelos entes federados beneficiados; e (Incluído pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
VII - órgão participante de compra nacional
- órgão ou entidade da administração pública
que, em razão de participação em programa ou projeto
federal, é contemplado no registro de preços independente
de manifestação formal." (NR) (Incluído pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
Art.
3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado
nas seguintes hipóteses:
I
- quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações frequentes;
II
- quando for conveniente a aquisição de bens com previsão
de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados
por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III
- quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação
de serviços para atendimento a mais de um órgão ou
entidade, ou a programas de governo; ou
IV
- quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
CAPÍTULO II
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4º Fica instituído o procedimento de
Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado
por módulo do Sistema de Administração e Serviços
Gerais - SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos
e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, para
registro e divulgação dos itens a serem licitados e para
a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput
do art. 5º e dos atos previstos no
inciso II e caput do art. 6º.
§ 1º A divulgação da intenção
de registro de preços poderá ser dispensada nos casos de
sua inviabilidade, de forma justificada.
§ 1º A divulgação da intenção
de registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada
pelo órgão gerenciador. (Alterado pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
§ 1º-A O prazo para que outros órgãos
e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de oito
dias úteis, no mínimo, contado da data de divulgação
da IRP no Portal de Compras do Governo federal. (Parágrafo incluído pelo Decreto
nº 9488/2018 - DOU 31/08/2018)
§
2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
editará norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo.
§ 3º Caberá ao órgão gerenciador
da Intenção de Registro de Preços - IRP: (Parágrafo incluído
pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
I - estabelecer,
quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP
em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos
considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e
III - deliberar quanto à inclusão
posterior de participantes que não manifestaram interesse durante
o período de divulgação da IRP.
§ 4º Os procedimentos constantes dos incisos
II
e III
do § 3º serão efetivados antes da elaboração
do edital e de seus anexos. (Incluído pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
§ 5º Para receber informações
a respeito das IRPs disponíveis no Portal de Compras do Governo Federal,
os órgãos e entidades integrantes do SISG se cadastrarão
no módulo IRP e inserirão a linha de fornecimento e de serviços
de seu interesse. (Incluído pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
§ 6º É facultado aos órgãos
e entidades integrantes do SISG, antes de iniciar um processo licitatório,
consultar as IRPs em andamento e deliberar a respeito da conveniência
de sua participação." (NR) (Incluído pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador
a prática de todos os atos de controle e administração
do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I
- registrar sua intenção de registro de preços no
Portal de Compras do Governo federal;
II - consolidar informações relativas
à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação
dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados
para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução
processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação
do valor estimado da licitação e consolidar os dados das
pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação
do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das
pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes,
inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º
do art. 6º deste Decreto; (Alterado pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
V - confirmar junto aos órgãos participantes
a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto
aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações
dos preços registrados;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório,
as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;
e
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório,
as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro
de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais,
em relação às suas próprias contratações.
XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação
do prazo previsto no § 6º do art. 22 deste Decreto, respeitado
o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão
não participante. (Incluído pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
§ 1º A ata de registro de preços, disponibilizada
no Portal de Compras do Governo federal, poderá ser assinada por
certificação digital.
§ 2º O órgão gerenciador poderá
solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes
para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 6º O órgão participante será
responsável pela manifestação de interesse em participar
do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão
gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber,
cronograma de contratação e respectivas especificações
ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços
do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I
- garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de
preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador,
mediante a utilização da Intenção de Registro
de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes
da realização do procedimento licitatório; e
III
- tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas
disposições.
Parágrafo único. Cabe ao órgão participante
aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços
ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação
às suas próprias contratações, informando as
ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 1º Cabe ao órgão participante
aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços
ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação
às suas próprias contratações, informando as
ocorrências ao órgão gerenciador. (Incluído pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
§ 2º No caso de compra nacional, o órgão
gerenciador promoverá a divulgação da ação,
a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos
e entidades da administração direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
§ 3º Na hipótese prevista no §
2º, comprovada a vantajosidade, fica facultado aos órgãos
ou entidades participantes de compra nacional a execução da
ata de registro de preços vinculada ao programa ou projeto federal.
(Incluído
pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
§ 4º Os entes federados participantes de compra
nacional poderão utilizar recursos de transferências legais
ou voluntárias da União, vinculados aos processos ou projetos
objeto de descentralização e de recursos próprios para
suas demandas de aquisição no âmbito da ata de registro
de preços de compra nacional. (Incluído pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
§ 5º Caso o órgão gerenciador
aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante
demandante elaborará sua especificação ou termo de
referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de
mercado, observado o disposto no art. 6º. (Incluído pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
§ 6º Caso o órgão gerenciador
aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução
do serviço, o órgão participante responsável
pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese prevista no
§ 2º, pesquisa de mercado que contemple a variação
de custos locais ou regionais." (NR) (Incluído pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art.
7º A licitação para registro de preços será
realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço,
nos termos da Lei
nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos
termos da Lei nº
10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§
1º O julgamento por técnica e preço poderá ser
excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador
e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão
ou entidade.
§ 1º O julgamento por técnica e preço,
na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado,
a critério do órgão gerenciador e mediante despacho
fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
(Alterado
pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
§
2º Na licitação para registro de preços não
é necessário indicar a dotação orçamentária,
que somente será exigida para a formalização do contrato
ou outro instrumento hábil.
Art.
8º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade
total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável,
para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima,
o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1º No caso de serviços, a divisão
se dará em função da unidade de medida adotada para
aferição dos produtos e resultados, e será observada
a demanda específica de cada órgão ou entidade participante
do certame.
§ 1º No caso de serviços, a divisão
considerará a unidade de medida adotada para aferição
dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica
de cada órgão ou entidade participante do certame.
(Alterado
pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
§
2º Na situação prevista no § 1º, deverá
ser evitada a contratação, em um mesmo órgão
ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um
mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade
contratual e o princípio da padronização.
Art. 9º O edital de licitação para registro
de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666,
de 1993, e nº 10.520,
de 2002, e contemplará, no mínimo:
I
- a especificação ou descrição do objeto,
que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes,
com nível de precisão adequado para a caracterização
do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades
de medida usualmente adotadas;
II
- estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão
gerenciador e órgãos participantes;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas
por órgãos não participantes, observado o disposto
no § 4º do art. 22,
no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
IV
- quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso
de bens;
V
- condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de
pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência,
periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos
a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles
a serem adotados;
VI
- prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no
caput do art. 12;
VII
- órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VIII
- modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX
- penalidades por descumprimento das condições;
X
- minuta da ata de registro de preços como anexo; e
XI
- realização periódica de pesquisa de mercado para
comprovação da vantajosidade.
§
1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento,
o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços
praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§
2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação
de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência
de apresentação de proposta diferenciada por região,
de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis
por região.
§
3º A estimativa a que se refere o inciso
III do caput não será considerada
para fins de qualificação técnica e qualificação
econômico-financeira na habilitação do licitante.
§ 4º O exame e a aprovação das
minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados
exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador."
(NR)
(Incluído pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
Art.
10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão
reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo
único. A apresentação de novas propostas na forma
do caput não prejudicará o resultado do certame em relação
ao licitante mais bem classificado.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 11. Após a homologação da licitação,
o registro de preços observará, entre outras, as seguintes
condições:
I - será incluído, na respectiva ata, o registro
dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços
iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação
do certame;
II - o preço registrado com indicação dos
fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo federal
e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro
de preços; e
III - a ordem de classificação dos licitantes registrados
na ata deverá ser respeitada nas contratações.
I - serão registrados na ata de registro de preços
os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante
a fase competitiva; (Alterado pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
II - será incluído, na respectiva ata
na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens
ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na
sequência da classificação do certame, excluído
o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto
não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº
8.666, de 1993; (Alterado pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
III - o preço registrado com indicação
dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal
e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro
de preços; e (Alterado pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
IV - a ordem de classificação dos licitantes
registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
(Incluído
pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
§ 1º O registro a que se refere o caput tem por objetivo
a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão
do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts.
20 e 21.
§ 2º Serão registrados na ata de registro de
preços, nesta ordem:
I - os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado
durante a etapa competitiva; e
II - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem
aceito cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante
mais bem classificado.
§ 3º Se houver mais de um licitante na situação
de que trata o inciso II do § 2º,
serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada
durante a fase competitiva.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II
do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva
no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata,
nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21. (Alterado pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação
de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo
a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
(Alterado
pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
§ 3º A habilitação dos fornecedores
que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do
caput será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo
único do art. 13 e quando houver necessidade de contratação
de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 20
e 21. (Alterado pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
§ 4º O anexo que trata o inciso II do
caput consiste na ata de realização da sessão pública
do pregão ou da concorrência, que conterá a informação
dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços
iguais ao do licitante vencedor do certame." (NR) (Incluído pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços
não será superior a doze meses, incluídas eventuais
prorrogações, conforme o inciso
III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§
1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados
pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que
trata o §
1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§
2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro
de Preços será definida nos instrumentos convocatórios,
observado o disposto no art.
57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§
3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços
poderão ser alterados, observado o disposto no art.
65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§
4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá
ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO
COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 13. Homologado o resultado da licitação, os
fornecedores classificados, observado o disposto no art. 11, serão convocados para assinar a ata
de registro de preços, dentro do prazo e condições
estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado
uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e
desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Art. 13. Homologado o resultado da licitação,
o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a
ata de registro de preços, no prazo e nas condições
estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado
uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde
que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
(Alterado
pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
Parágrafo
único. É facultado à administração,
quando o convocado não assinar a ata de registro de preços
no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo
em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro
classificado.
Art.
14. A ata de registro de preços implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos
os requisitos de publicidade.
Parágrafo
único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar
a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação
das penalidades legalmente estabelecidas.
Art.
15. A contratação com os fornecedores registrados será
formalizada pelo órgão interessado por intermédio de
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art.
62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art.
16. A existência de preços registrados não obriga a
administração a contratar, facultando-se a realização
de licitação específica para a aquisição
pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade
de condições.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO
DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art.
17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência
de eventual redução dos preços praticados no mercado
ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo
ao órgão gerenciador promover as negociações
junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas
na alínea
"d" do inciso II do caput do art.
65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art.
18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador
convocará os fornecedores para negociarem a redução
dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§
1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços
aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso
assumido, sem aplicação de penalidade.
§
2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem
reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação
original.
Art.
19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços
registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão
gerenciador poderá:
I
- liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação
ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da
penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;
e
II
- convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de
negociação.
Parágrafo
único. Não havendo êxito nas negociações,
o órgão gerenciador deverá proceder à revogação
da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis
para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado
quando:
I - descumprir as condições da ata de
registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento
equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem
justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço
registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
IV
- sofrer sanção prevista nos incisos
III ou IV
do caput do art.
87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº
10.520, de 2002.
Parágrafo
único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas
nos incisos I, II e IV do
caput será formalizado por
despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá
ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força
maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I
- por razão de interesse público; ou
II
- a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a
ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá
ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração
pública federal que não tenha participado do certame licitatório,
mediante anuência do órgão gerenciador.
§
1º Os órgãos e entidades que não participaram
do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro
de preços, deverão consultar o órgão gerenciador
da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 1º-A A manifestação do órgão
gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização
de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram
do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência,
a viabilidade e a economicidade para a administração pública
federal da utilização da ata de registro de preços,
conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Parágrafo incluído pelo Decreto
nº 9488/2018 - DOU 31/08/2018)
§ 1º-B O estudo de que trata o § 1º-A,
após aprovação pelo órgão gerenciador,
será divulgado no Portal de Compras do Governo federal. (Parágrafo incluído pelo Decreto
nº 9488/2018 - DOU 31/08/2018)
§
2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro
de preços, observadas as condições nela estabelecidas,
optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente
de adesão, desde que não prejudique as obrigações
presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão
gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou contratações
adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder,
por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos
dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro
de preços para o órgão gerenciador e órgãos
participantes.
§ 3º As aquisições ou as contratações
adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por
órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos
dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro
de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos
participantes. (Parágrafo alterado pelo Decreto
nº 9488/2018 - DOU 31/08/2018)
§ 4º O instrumento convocatório deverá
prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de
registro de preços não poderá exceder, na totalidade,
ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro
de preços para o órgão gerenciador e órgãos
participantes, independente do número de órgãos não
participantes que aderirem.
§ 4º O instrumento convocatório preverá
que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro
de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro
do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços
para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes,
independentemente do número de órgãos não participantes
que aderirem. (Parágrafo alterado pelo Decreto
nº 9488/2018 - DOU 31/08/2018)
§ 4º-A Na hipótese de compra nacional:
(Parágrafo
incluído pelo Decreto
nº 9488/2018 - DOU 31/08/2018)
I - as aquisições ou as contratações adicionais
não excederão, por órgão ou entidade, a cem
por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório
e registrados na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e para os órgãos participantes; e
II - o instrumento convocatório da compra nacional preverá
que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro
de preços não excederá, na totalidade, ao quíntuplo
do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços
para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes,
independentemente do número de órgãos não participantes
que aderirem.
§ 5º O órgão gerenciador
somente poderá autorizar adesão à ata após
a primeira aquisição ou contratação por órgão
integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão
no edital para aquisição ou contratação pelo
órgão gerenciador. (Revogado pelo Decreto
nº 8.250/2014 - DOU 26/05/2014)
§
6º Após a autorização do órgão
gerenciador, o órgão não participante deverá
efetivar a aquisição ou contratação solicitada
em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§
7º Compete ao órgão não participante os atos
relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações
contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla
defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do
descumprimento de cláusulas contratuais, em relação
às suas próprias contratações, informando as ocorrências
ao órgão gerenciador.
§
8º É vedada aos órgãos e entidades da administração
pública federal a adesão a ata de registro de preços
gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou
estadual.
§
9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais,
distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços
da Administração Pública Federal.
§ 9º-A Sem prejuízo da observância
ao disposto no § 3º, à hipótese prevista no §
9º não se aplica o disposto nos § 1º-A e § 1º-B
no caso de órgãos e entidades de outros entes federativos.
(Parágrafo
incluído pelo Decreto
nº 9488/2018 - DOU 31/08/2018)
§ 10. É vedada a contratação
de serviços de tecnologia da informação e comunicação
por meio de adesão a ata de registro de preços que não
seja: (Parágrafo incluído
pelo Decreto
nº 9488/2018 - DOU 31/08/2018)
I - gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão; ou
II - gerenciada por outro órgão ou entidade e previamente
aprovada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 11. O disposto no § 10
não se aplica às hipóteses em que a contratação
de serviços esteja vinculada ao fornecimento de bens de tecnologia
da informação e comunicação constante da mesma
ata de registro de preços. (Parágrafo incluído
pelo Decreto
nº 9488/2018 - DOU 31/08/2018)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
23. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia
da informação na operacionalização do disposto
neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições
dos órgãos gerenciadores e participantes.
Art.
24. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames
realizados sob a vigência do Decreto
nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, poderão ser utilizadas
pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o
término de sua vigência.
Art.
25. Até a completa adequação do Portal de Compras
do Governo federal para atendimento ao disposto no § 1º do art. 5º, o órgão
gerenciador deverá:
I
- providenciar a assinatura da ata de registro de preços e o encaminhamento
de sua cópia aos órgãos ou entidades participantes;
e
II
- providenciar a indicação dos fornecedores para atendimento
às demandas, observada a ordem de classificação e
os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos
e entidades participantes.
Art.
26. Até a completa adequação do Portal de Compras
do Governo federal para atendimento ao disposto nos incisos I e II
do caput do art. 11 e no inciso II do § 2º do art. 11, a ata
registrará os licitantes vencedores, quantitativos e respectivos preços.
Art.
27. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art.
28. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art.
29. Ficam revogados:
I
- o Decreto
nº 3.931, de 19 de setembro de 2001; e
II
- o Decreto
nº 4.342, de 23 de agosto de 2002.
Brasília,
23 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam
Belchior
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