DECRETO Nº 7.802, DE
13 DE SETEMBRO DE 2012
Publicado no DOU de 14/09/2012
Altera o Decreto
nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei
nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei
nº 10.891, de 9 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º Podem ser beneficiários da Bolsa-Atleta:
I - na categoria Atleta de Base, o atleta de catorze a dezenove anos
de idade que:
a) tenha participado com destaque das categorias iniciantes, em competições
organizadas no ano anterior ao do pleito direta ou indiretamente por entidade
nacional de administração do desporto, reconhecidas pelo Ministério
do Esporte;
b) tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual
ou tenha sido considerado um dos dez melhores atletas, por sexo, em modalidade
coletiva; e
c) continue treinando para competições nacionais oficiais;
II - na categoria Atleta Estudantil, o atleta de catorze a vinte anos
de idade que:
a) tenha participado dos jogos estudantis ou universitários nacionais
organizados no ano anterior ao do pleito direta ou indiretamente pelo Comitê
Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro
- CPB, reconhecidos pelo Ministério do Esporte;
b) tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual
ou tenha sido considerado um dos três melhores atletas, por sexo, em
modalidade coletiva; e
c) continue treinando para competições nacionais oficiais;
III - na categoria Atleta Nacional, o atleta a partir de catorze anos
de idade que:
a) tenha obtido na competição máxima da temporada
nacional da modalidade, indicada pela entidade nacional de administração
do desporto, no ano anterior ao do pleito, o primeiro, segundo ou terceiro
lugar, e continue treinando para competições nacionais ou internacionais
oficiais; ou
b) esteja em primeiro, segundo ou terceiro lugar no ranking nacional
de sua modalidade, indicado pela entidade nacional de administração
do desporto, e continuem treinando para competições nacionais
ou internacionais oficiais;
IV - na categoria Atleta Internacional, o atleta a partir de catorze
anos que:
a) tenha integrado a seleção nacional de sua modalidade,
representando o Brasil em campeonatos ou jogos sul-americanos, pan-americanos
ou mundiais;
b) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição
reconhecida pela confederação da modalidade como um dos principais
eventos; e
c) continue treinando para competições internacionais oficiais.
V - na categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, o atleta
que:
a) tenha representado o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos
ou Paraolímpicos adultos organizados pelo Comitê Olímpico
Internacional - COI ou Comitê Paralímpico Internacional - IPC,
como titular em modalidade individual ou com seu nome presente na súmula
de modalidade coletiva;
b) continue treinando para competições internacionais oficiais;
e
c) cumpra os outros critérios fixados pelo Ministério do
Esporte; e
VI - na categoria Atleta Pódio, o atleta de modalidade individual
olímpica ou paraolímpica vinculado ao Programa Atleta Pódio.”
“Art.
3º A concessão da Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente
aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas
e paraolímpicas, deverá ser requerida junto ao Ministério
do Esporte, por meio de formulário próprio acompanhado dos seguintes
documentos:
I - cópia do documento de identidade e do registro no Cadastro
de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;
II - declaração da entidade desportiva, dispensada na categoria
Atleta Estudantil, atestando que o atleta:
a) está vinculado à entidade; e
b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente
de treinamento para competições nacionais ou internacionais
oficiais;
III - declaração da entidade nacional de administração
do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, acompanhada de cópia
da súmula da competição que configura hipótese
prevista no art.
2º, atestando que o atleta:
a) está regularmente inscrito junto à entidade nacional
de administração do desporto;
b) está vinculado à entidade estadual de administração
do desporto; e
c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar na competição
nacional ou internacional, conforme o caso, no ano anterior ao do pleito do
benefício;
IV - declaração de instituição de ensino,
exigida apenas na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:
a) está regularmente matriculado, com indicação
do curso e nível de estudo;
b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente
de treinamento para competições oficiais; e
c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição
representando a instituição nos jogos estudantis ou universitários
nacionais reconhecidos pelo Ministério do Esporte, no ano anterior
ao do pleito do benefício;
V - declaração sobre valores recebidos como patrocínio
de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluído qualquer
montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, e
qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; e
VI - plano esportivo anual, com plano de treinamento, objetivos e metas
esportivas para o ano de recebimento do benefício.
§ 1º O Conselho Nacional do Esporte deliberará
acerca dos pleitos submetidos pelo Ministro de Estado do Esporte para concessão
de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas ou paraolímpicas,
podendo autorizar o pagamento do benefício no exercício subsequente,
observado o Plano Nacional do Desporto, a disponibilidade financeira e o limite
imposto pelo §
4º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 2004.
§ 2º Caso não preenchidos os requisitos previstos
no caput, o candidato será notificado pelo Ministério do Esporte
para, no prazo de trinta dias, complementar a documentação ou
as informações, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3º O plano esportivo anual será elaborado conforme
modelo disponibilizado pelo Ministério do Esporte.
§ 4º Ato do Ministro de Estado do Esporte definirá
critérios para análise dos planos esportivos anuais e instituirá
comissão para sua avaliação.”
“Art.
8º O atleta beneficiado deverá apresentar ao Ministério
do Esporte prestação de contas no prazo de trinta dias após
o recebimento da última parcela.
§ 1º A prestação de contas deverá
conter:
I - declaração da entidade desportiva, ou da instituição
de ensino na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta manteve-se
em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício;
e
II - declaração da entidade nacional de administração
do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:
a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e
b) participou de competição promovida pela entidade no
período de recebimento do benefício, especificando denominação,
data, local e resultados obtidos.
§ 2º Caso a prestação de contas não
seja apresentada no prazo ou não tenha sido aprovada, o benefício
não será renovado até que seja regularizada a pendência.”
“Art.
9º-A. Ato do Ministro de Estado do Esporte disporá sobre:
I - critérios e procedimentos complementares para o pleito, para
a concessão e para a renovação do benefício;
II - critérios para reconhecimento de competições;
e
III - prazos, forma de ingresso, prestação de contas, metas
esportivas propostas e resultados alcançados pelos atletas do Programa
Atleta Pódio.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2012; 191º da Independência
e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo
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