DECRETO Nº 7.767, DE
27 DE JUNHO DE 2012
Publicado no DOU de 28/06/2012
Estabelece a aplicação de margem de preferência
em licitações realizadas no âmbito da administração
pública federal para aquisição de produtos médicos
para fins do disposto no art.
3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos §§
5º, 6º,
8º
e 9º
do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação
de margem de preferência para aquisição de produtos
médicos, conforme percentuais e descrições dos Anexos I e II, em licitações
realizadas no âmbito da administração pública
federal, para fins do disposto no art.
3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas
à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição
dos produtos descritos nos Anexos I
e II, publicados após a
data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação
da margem de preferência de que trata o caput.
Art. 2º Será aplicada a
margem de preferência de que trata o art. 1º
apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme Processo Produtivo
Básico aprovado nos termos do Decreto-Lei
nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 1º O licitante
deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria
interministerial que atesta sua habilitação aos incentivos
da Lei nº 8.248,
de 1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que atesta
sua habilitação aos incentivos do Decreto-Lei
nº 288, de 1967.
§ 2º Caso não haja
o Processo Produtivo Básico a que se refere o caput, será
aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º para os produtos manufaturados
nacionais, conforme regra de origem estabelecida em ato do Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 3º Na hipótese
do § 2º, o licitante deverá apresentar,
juntamente com a proposta, formulário de declaração
de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento
das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico
ou à regra de origem; e
II - cópia da portaria ou resolução referidas
no § 1º ou o formulário
referido no § 3º deverá ser apresentado
no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.
§ 5º O produto que não atender ao Processo Produtivo
Básico ou à regra de origem a que se referem este artigo,
ou cujo licitante não apresentar tempestivamente cópia da
portaria ou resolução referidas no § 1º, ou o formulário referido
no § 3º, será considerado
como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3º A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre
o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme
a fórmula prevista no Anexo III e as seguintes
condições:
I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será
considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM;
e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será
considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para
classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão;
e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas
demais modalidades de licitação.
§ 1º A margem de preferência não será
aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado
nacional.
§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro
lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista
no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada
a reclassificação das propostas, para fins de aplicação
da margem de preferência.
§ 3º Caso a licitação tenha por critério
de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência
só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo
ou lote atenderem o disposto no art. 2º.
§ 4º A aplicação da margem de preferência
não excluirá a negociação entre o pregoeiro
e o vencedor da fase de lances, prevista no §
8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º A aplicação da margem de preferência
não excluirá o direito de preferência das microempresas
e empresas de pequeno porte, previsto nos arts.
44 e 45
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º A aplicação da margem de preferência
ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação,
do disposto no §
9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 7º Para fazer jus às
margens de preferência, os fornecedores dos produtos médicos
descritos no Anexo II deverão apresentar, no
momento da entrega da proposta, cópia do Diário Oficial com
a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA que confere ao fabricante
o Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos.
§ 8º Na modalidade de pregão eletrônico o licitante
declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto
atende ao disposto no § 7º, devendo apresentar
a cópia referida em tal parágrafo no momento da entrega dos
documentos exigidos para habilitação.
Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 30 de junho
de 2017, para os produtos descritos nos Anexos I
e II.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2012; 191º da Independência
e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido
Mantega
ANEXO I - Materiais Hospitalares
MATERIAIS DE ALTA TECNOLOGIA |
Item
|
Código TIPI
|
Produtos
|
Margem de
Preferência
|
1
|
90183929
|
Cateter balão para
angioplastia
Cateter guia
Cateter duplo J
|
25%
|
2
|
90213911
90213919
|
Válvulas cardíacas
|
25%
|
3
|
90219089
|
Implante coclear
|
25%
|
4
|
38220010
|
Teste rápido para doenças
transmissíveis
|
25%
|
5
|
90183921
90183922
90183924
90183923
90183929
|
Catéteres para uso
e aplicação médico-hospitalar
|
25%
|
6
|
84212911
|
Dialisador para hemodiálise
|
25%
|
7
|
90213930
90213980
|
Enxertos e Preenchimentos
fabricados com
biomateriais
|
25%
|
MATERIAIS DE MÉDIA/ALTA
TECNOLOGIA |
Item
|
Código TIPI
|
Produtos
|
Margem de
Preferência
|
1
|
90189010
|
Bomba centrífuga descartável para uso em
circulação extracorpórea e/ou circulação
assistida
|
20%
|
2
|
90219089
|
Coils para aneurisma
|
20%
|
3
|
90189095
|
Grampeador linear cortante
|
20%
|
4
|
90219081
|
Endopróteses vasculares (enxertos e stents)
|
20%
|
MATERIAIS DE MÉDIA/BAIXA
TECNOLOGIA
|
Item
|
Código TIPI |
Produtos |
Margem de
Preferência |
1
|
39269030
|
Bolsa de Sangue
|
15%
|
2
|
30069110
|
Bolsas para colostomia, ileostomia
e urostomia
|
15%
|
3
|
40141000
|
Preservativo masculino
|
15%
|
4
|
40141000
|
Preservativo feminino
|
15%
|
5
|
40151100
|
Luvas cirúrgicas
|
15%
|
6
|
40151900
|
Luvas de Procedimento
|
15%
|
7
|
90189010
|
Equipos para bomba de infusão
Equipos para soro
Equipos para sangue
|
15%
|
8
|
90183211
90183212
90183219
|
Agulhas hipodérmicas
|
15%
|
9
|
90189010
|
Oxigenador de Membrana
|
15%
|
10
|
90189010
|
Filtro de Sangue Arterial
|
15%
|
11
|
90189099
|
Instrumentais Odontológicos
e Cirúrgico
|
15%
|
12
|
90183111
90183119
90183190
|
Seringas
|
15%
|
13
|
90211010
90211020
90213110
90213190
90213980
90219019
|
Implantes ortopédicos
|
15%
|
14
|
90212190
90212900
|
Implantes odontológicos
|
15%
|
15
|
90213980
|
Implantes mamários
|
15%
|
MATERIAIS DE BAIXA TECNOLOGIA
|
Item
|
Código TIPI
|
Produtos
|
Margem de
Preferência
|
1
|
30059020
|
Campos cirúrgicos descartáveis |
8%
|
2
|
62101000
|
Paramentação Cirúrgica Descartável
|
8%
|
ANEXO II - Equipamentos Hospitalares
EQUIPAMENTOS DE ALTA TECNOLOGIA
|
Item
|
Código TIPI
|
Produtos
|
Margem de
Preferência
|
1
|
90181980
|
Monitor de Gases Sanguíneos
|
25%
|
2
|
90189099
|
Aparelho de Anestesia
|
25%
|
3
|
90214000
|
Aparelho auditivo com transmissor
para
implante coclear
|
25%
|
4
|
90215000
90219011
|
Marcapasso cardíaco
Cardiodesfibriladores automáticos
|
25%
|
5
|
90221200
|
Tomógrafos Computadorizados
por
Raios-X
|
25%
|
6
|
90221412
|
Angiógrafos
|
25%
|
7
|
90221419
|
Arco em C cirúrgico
|
25%
|
8
|
90189040
|
Máquinas de Hemodiálise
|
25%
|
9
|
90222190
|
Aceleradores Lineares
|
25%
|
10
|
90181290
90181210
|
Equipamentos de imagem por
ultrasom
Ecógrafos com análise espectral Doppler
|
25%
|
11
|
90181910
|
Endoscópios
|
25%
|
12
|
90213120
|
Prótese mioelétrica
para membro superior
e inferior
|
25%
|
EQUIPAMENTOS DE MÉDIA/ALTA
TECNOLOGIA
|
Item
|
Código TIPI |
Produtos |
Margem de
Preferência |
1
|
90181290
|
Glicosímetro
|
20%
|
2
|
90181290
|
Holter
|
20%
|
3
|
90181980
|
Monitores multiparamétricos
|
20%
|
4
|
90181980
|
Monitor de ECG
|
20%
|
5
|
90184999
90184100
|
Peças de Mão
e micromotores odontológicos
|
20%
|
6
|
90189010
|
Máquina de Circulação
Extracorpórea
|
20%
|
7
|
90192010
|
Ventiladores pulmonares
|
20%
|
8
|
90192090
|
Ventiladores de transporte
|
20%
|
9
|
90214000
|
Aparelho auditivo
|
20%
|
10
|
90221411
|
Mamógrafos
|
20%
|
11
|
90271000
|
Analisador bioquímico
|
20%
|
12
|
90275050
|
Citometro de Fluxo
|
20%
|
13
|
90221413
|
Aparelhos de Raios x para
Densitometria
óssea
|
20%
|
14
|
90221311
90221390
|
Aparelho de Raios-X para Uso
Odontológico
|
20%
|
15
|
90221419
90221490
|
Aparelho de Raios-X
|
20%
|
EQUIPAMENTOS DE MÉDIA/ALTA
TECNOLOGIA
|
Item
|
Código TIPI |
Produtos |
Margem de
Preferência |
1
|
90181100
|
Eletrocardiógrafo
|
15%
|
2
|
90181290
|
Holter
|
15%
|
3
|
90181910
|
Colonoscópios
|
15%
|
4
|
90181980
|
Colonoscópios
|
15%
|
5
|
90181980
|
Oxímetro de Pulso
|
15%
|
6
|
90181980
|
Monitor de ECG
|
15%
|
7
|
90189010
|
Bomba de Infusão
|
15%
|
8
|
90189021
|
Bisturis elétricos
|
15%
|
9
|
90189091
|
Incubadora infantis
|
15%
|
10
|
84198110
|
Autoclave
|
15%
|
11
|
90182090
|
Fototerapia
|
15%
|
12
|
94029090
|
Berço aquecido
|
15%
|
13
|
90189096
|
Desfibriladores e Cardioversores
Cardíacos
|
15%
|
14
|
90189099
|
Lavadora de Instrumentais
|
15%
|
15
|
84185002
|
Refrigerador ou Freezer Laboratorial/
Hospitalar
|
15%
|
16
|
90185010
|
Microscópio para cirurgia
oftalmológica
|
15%
|
17
|
84198919
84798991
84798999
|
Lavadora e desinfectadora
de produtos
médicos
|
15%
|
EQUIPAMENTOS DE BAIXA TECNOLOGIA
|
Item
|
Código TIPI |
Produtos |
Margem de
Preferência |
1
|
94029010
|
Mesa cirúrgica
|
8%
|
2
|
87131000
|
Cadeiras de rodas para banho
|
8%
|
3
|
87131000
|
Cadeiras de rodas sem Mecanismo
de
Propulsão
|
8%
|
4
|
87139000
|
Cadeiras de rodas motorizadas
|
8%
|
5
|
90184999
|
Cadeiras odontológicas
|
8%
|
6
|
94029020
|
Cama hospitalar
|
8%
|
7
|
94051010
|
Foco cirúrgico
|
8%
|
PM = PE x (1 + M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido
no Anexo I.
|