DECRETO Nº 7.746, DE
5 DE JUNHO DE 2012
Publicado no DOU de 06/06/2012
Revogado pelo Decreto
n° 10.179/2019 - DOU 19/12/2019
Regulamenta o art.
3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer
critérios, práticas e diretrizes para a promoção
do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações
realizadas pela administração pública federal, e institui
a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração
Pública – CISAP.
Regulamenta o art.
3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer
critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável nas contratações realizadas pela
administração pública federal direta, autárquica
e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão
Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública
- CISAP. (Redação alterada pelo Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art.
84, caput, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art.
3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art.
3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer
critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção
do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações
realizadas pela administração pública federal direta,
autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e
institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração
Pública – CISAP.
Art. 1º Este Decreto
regulamenta o art.
3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer
critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável por meio das contratações realizadas
pela administração pública federal direta, autárquica
e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão
Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública
- CISAP. (Artigo
alterado pelo Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
Art. 2º A administração pública
federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes
poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando
critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos
no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto.
Parágrafo Único. A adoção de critérios
e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos
e preservar o caráter competitivo do certame.
Art. 2º Na aquisição de bens e na contratação
de serviços e obras, a administração pública
federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes
adotarão critérios e práticas sustentáveis nos
instrumentos convocatórios, observado o disposto neste Decreto.
(Artigo alterado pelo Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
Parágrafo único. A adequação
da especificação do objeto da contratação e das
obrigações da contratada aos critérios e às práticas
de sustentabilidade será justificada nos autos, resguardado o caráter
competitivo do certame.
Art. 3º Os critérios
e práticas de sustentabilidade de que trata o art.
2º serão veiculados como especificação técnica
do objeto ou como obrigação da contratada.
Art. 3º Os critérios
e as práticas de sustentabilidade de que trata o art.
2º serão publicados como especificação técnica
do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em
lei especial, de acordo com o disposto no inciso
IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993.
(Artigo
alterado pelo Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
Parágrafo único.
A CISAP poderá propor à Secretaria de Logística e Tecnologia
da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão o estabelecimento de outras formas de veiculação
dos critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações.
(Parágrafo
revogado pelo Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
Art. 4º São diretrizes de sustentabilidade,
entre outras:
Art. 4º Para os fins
do disposto no art. 2º, são considerados
critérios e práticas sustentáveis, entre outras:
(Caput
alterado pelo Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo
e água; (Inciso alterado pelo
Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
I - baixo impacto sobre recursos
naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas
de origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos
naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão
de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção
do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a
pressão sobre recursos naturais; e
VI - uso de inovações
que reduzam a pressão sobre recursos naturais; (Inciso alterado pelo
Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais
utilizados nos bens, serviços e obras.
VII - origem sustentável
dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras;
e (Inciso
alterado pelo Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
VIII - utilização de produtos florestais
madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal
sustentável ou de reflorestamento. (Inciso incluído pelo Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
Art. 5º A administração pública
federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes
poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição
de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico
ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.
Art. 5º A administração
pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas
estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório
para a aquisição de bens que estes sejam constituídos
por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável,
entre outros critérios de sustentabilidade. (Artigo alterado pelo
Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
Art. 6º As especificações e demais exigências
do projeto básico ou executivo para contratação de
obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do
art.
12 da Lei nº 8.666, de 1993, de modo a proporcionar a economia da
manutenção e operacionalização da edificação
e a redução do consumo de energia e água, por meio de
tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.
Art. 7º O instrumento convocatório
poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade
na execução dos serviços contratados e critérios
de sustentabilidade no fornecimento dos bens. (Artigo revogado pelo
Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
Art. 8º A comprovação das
exigências contidas no instrumento convocatório poderá
ser feita mediante certificação emitida por instituição
pública oficial ou instituição credenciada, ou por
qualquer outro meio definido no instrumento convocatório.
Art. 8º A comprovação
das exigências apresentadas no instrumento convocatório poderá
ser feita por meio de certificação emitida ou reconhecida por
instituição pública oficial ou instituição
credenciada ou por outro meio definido no instrumento convocatório.
(Caput alterado
pelo Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
§ 1º Em caso de inexistência da certificação
referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá
que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação
do objeto, o contratante poderá realizar diligências para
verificar a adequação do bem ou serviço às
exigências do instrumento convocatório.
§ 2º Caso o bem ou serviço seja considerado inadequado
em relação às exigências do instrumento convocatório,
o contratante deverá apresentar razões técnicas, assegurado
o direito de manifestação do licitante vencedor.
Art. 9º Fica instituída a Comissão
Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública
– CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação,
com a finalidade de propor a implementação de critérios,
práticas e ações de logística sustentável
no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.
Art. 9º Fica instituída
a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração
Pública - CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente,
vinculada à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, com a finalidade de propor a implementação
de critérios, práticas e ações de logística
sustentável no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.
(Artigo
alterado pelo Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
Art. 10. A CISAP será composta por:
Art. 10. A CISAP será
composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes: (Caput alterado pelo
Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
I – dois representantes do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, sendo:
I - um representante da Secretaria
de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão, que a presidirá; (Inciso alterado pelo Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
a) um representante da Secretaria
de Logística e Tecnologia da Informação, que a presidirá;
e (Alínea
revogada pelo Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
b) um representante da Secretaria
de Orçamento Federal; (Alínea revogada pelo
Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
II – um representante do Ministério
do Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência;
III – um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV – um representante do Ministério
de Minas e Energia;
V – um representante do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
V - um representante do Ministério
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
(Inciso
alterado pelo Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
VI – um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação;
VI - um representante do Ministério
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
(Inciso
alterado pelo Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
VII – um representante do Ministério da Fazenda; e
VIII – um representante da Controladoria-Geral da
União.
VIII - um representante do
Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
(Inciso
alterado pelo Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
§ 1º Os membros titulares da CISAP deverão ocupar cargo
de Secretário, Diretor ou cargos equivalentes no órgão
que representam, possuindo cada um deles um suplente.
§ 2º Os representantes,
titulares e suplentes, dos órgãos referidos nos incisos IIVIII do caput
serão designados, no prazo de trinta dias contado da data de publicação
deste Decreto, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
§ 2º Os representantes dos órgãos a que
se referem os incisos II a IV do caput serão designados, conforme
estabelecido no regimento interno da CISAP. (Parágrafo alterado
pelo Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
Art. 11. Compete à CISAP:
I – propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:
I - propor à Secretaria
de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão: (Inciso alterado pelo
Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
a) normas para elaboração de ações de logística
sustentável;
b) regras para a elaboração dos Planos
de Gestão de Logística Sustentável, de que trata o
art. 16, no prazo de noventa dias a partir
da instituição da CISAP;
b) regras para a elaboração
dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, de que
trata o art. 16; (Alínea alterada pelo
Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
c) planos de incentivos para
órgãos e entidades que se destacarem na execução
de seus Planos de Gestão de Logística Sustentável;
(Alínea
revogada pelo Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
d) critérios e práticas de sustentabilidade nas aquisições,
contratações, utilização dos recursos públicos,
desfazimento e descarte;
e) estratégias de sensibilização e capacitação
de servidores para a correta utilização dos recursos públicos
e para a execução da gestão logística de forma
sustentável;
f) cronograma para a implantação de sistema integrado de
informações para acompanhar a execução das
ações de sustentabilidade; e
g) ações para a divulgação das práticas
de sustentabilidade; e
II – elaborar seu regimento
interno.
II - elaborar seu regimento interno; e (Inciso alterado pelo
Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
III - coordenar a implementação de ações
de logística sustentável. (Inciso incluído pelo Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
Art. 12. A CISAP poderá constituir Grupo de Apoio Técnico,
formado por técnicos indicados pelos órgãos referidos
no art. 10, com o objetivo de assessorá-la no
desempenho de suas funções, nos termos do seu regimento interno.
Art. 12. A CISAP poderá
constituir Grupos de Apoio Técnico, com o objetivo de assessorá-la
no desempenho de suas funções, nos termos do seu regimento
interno. (Artigo
alterado pelo Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
Art. 13. Poderão ser convidados a participar das reuniões
da CISAP especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos
e entidades públicas ou privadas.
Art. 14. A participação na CISAP é considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. Compete à Secretaria de Logística
e Tecnologia da Informação, como órgão central
do Sistema de Serviços Gerais – SISG, expedir normas complementares
sobre critérios e práticas de sustentabilidade, a partir das
proposições da CISAP.
Art. 15. Compete à
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão, como órgão central do Sistema de Serviços
Gerais - SISG, expedir normas complementares sobre critérios, práticas
e ações de logística sustentável. (Caput alterado pelo
Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
§ 1º As proposições da CISAP serão avaliadas
com base nas diretrizes gerais de logística e compras da administração
pública federal.
§ 2º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
exercerá a função de Secretaria-Executiva da CISAP.
§ 2º A Secretaria
de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão exercerá a função de Secretaria-Executiva
da CISAP. (Parágrafo
alterado pelo Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
Art. 16. A administração pública federal
direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes
deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística
Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria de Logística
e Tecnologia da Informação, prevendo, no mínimo:
Art. 16. A administração
pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas
estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão
de Logística Sustentável, conforme ato editado pela Secretaria
de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão, que preverá, no mínimo: (Caput alterado pelo
Decreto
n° 9.178/2017 - DOU 24/10/2017)
I – atualização do inventário de bens e materiais
do órgão e identificação de similares de menor
impacto ambiental para substituição;
II – práticas de sustentabilidade e de racionalização
do uso de materiais e serviços;
III – responsabilidades, metodologia de implementação e
avaliação do plano; e
IV – ações de divulgação, conscientização
e capacitação.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência
e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam
Belchior Izabella
Mônica
Vieira Teixeira
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