DECRETO Nº 7.617, DE
17 DE NOVEMBRO DE 2011
Publicado
no DOU de 18/11/2011
Altera o Regulamento do Benefício de Prestação
Continuada, aprovado pelo Decreto
nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, e o art. 1º da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008,
com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto
nº 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1º
O Anexo
ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o Regulamento
do Benefício de Prestação Continuada, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
4º .....................................................................................
...........................................................................................................
II
- pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas;
..........................................................................................................
V
- família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira,
os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto; e
VI
- renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pelos membros da família composta por salários, proventos,
pensões, pensões alimentícias, benefícios de
previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões,
pro- labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos
do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio,
Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação
Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 19.
§
1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício
de Prestação Continuada às crianças e adolescentes
menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência
da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho
de atividade e restrição da participação social,
compatível com a idade.
§
2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não
serão computados como renda mensal bruta familiar:
I
- benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual
e temporária;
II
- valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III
- bolsas de estágio curricular;
IV
- pensão especial de natureza indenizatória e benefícios
de assistência médica, conforme disposto no art.
5º;
V
- rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato
conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e do INSS; e
VI
- remuneração da pessoa com deficiência na condição
de aprendiz.
§
3º Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza
efeitos pelo prazo mínimo de dois anos." (NR)
"Art.
5º O beneficiário não pode acumular o Benefício
de Prestação Continuada com qualquer outro benefício
no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego,
ressalvados o de assistência médica e a pensão especial
de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda
de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado
o disposto no do caput e no inciso
VI§
2º do art. 4º.
Parágrafo
único. A acumulação do benefício com
a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa
com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois
anos." (NR)
"Art.
6º A condição de acolhimento em instituições
de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição
congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com
deficiência ao Benefício de Prestação Continuada."
(NR)
"Art.
7º É devido o Benefício de Prestação
Continuada ao brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove domicílio
e residência no Brasil e atenda a todos os demais critérios
estabelecidos neste Regulamento." (NR)
"Art.
8º .....................................................................................
...........................................................................................................
III
- não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade
Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência
médica e a pensão especial de natureza indenizatória,
observado o disposto no inciso
VI do caput e no §
2º do art. 4º.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
9º .....................................................................................
I
- a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
na forma prevista neste Regulamento;
..........................................................................................................
III
- não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade
Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência
médica e a pensão especial de natureza indenizatória,
bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem,
observado o disposto no inciso
VI do caput e no §
2º do art. 4º.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
12. A inscrição no Cadastro de Pessoa Física
é condição para a concessão do benefício,
mas não para o requerimento e análise do processo administrativo."
(NR)
"Art.
16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência
ficará sujeita à avaliação da deficiência
e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação
Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida
pela Resolução da Organização Mundial da Saúde
nº 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em
22 de maio de 2001.
§
1º A avaliação da deficiência e do grau
de impedimento será realizada por meio de avaliação
social e avaliação médica.
§
2º A avaliação social considerará os fatores
ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica
considerará as deficiências nas funções e nas
estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação
do desempenho de atividades e a restrição da participação
social, segundo suas especificidades.
§
3º As avaliações de que trata o § 1º
serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela
perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos
especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS.
§
4º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome e o INSS garantirão as condições necessárias
para a realização da avaliação social e da avaliação
médica para fins de acesso ao Benefício de Prestação
Continuada.
§
5º A avaliação da deficiência e do grau
de impedimento tem por objetivo:
I
- comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial; e
II
- aferir o grau de restrição para a participação
plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente
da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com
barreiras diversas.
§
6º O benefício poderá ser concedido nos casos
em que não seja possível prever a duração dos
impedimentos a que se refere o inciso
I do § 5º, mas exista a possibilidade de que se estendam
por longo prazo.
§
7º Na hipótese prevista no §
6º, os beneficiários deverão ser prioritariamente
submetidos a novas avaliações social e médica, a cada
dois anos." (NR)
"Art.
17. Na hipótese de não existirem serviços pertinentes
para avaliação da deficiência e do grau de impedimento
no município de residência do requerente ou beneficiário,
fica assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo
que contar com tal estrutura, devendo o INSS realizar o pagamento das despesas
de transporte e diárias com recursos oriundos do Fundo Nacional de
Assistência Social.
..........................................................................................................
§
3º Caso o requerente ou beneficiário esteja impossibilitado
de se apresentar no local de realização da avaliação
da deficiência e do grau de impedimento a que se refere o caput, os
profissionais deverão deslocar-se até o interessado." (NR)
"Art.
20. ...................................................................................
Parágrafo
único. Para fins de atualização dos valores
pagos em atraso, serão aplicados os mesmos critérios adotados
pela legislação previdenciária." (NR)
"Art.
27. O pagamento do Benefício de Prestação Continuada
poderá ser antecipado excepcionalmente, na hipótese prevista
no § 1º do art. 169 do Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999." (NR) "
Art.
30. Para fins de recebimento do Benefício de Prestação
Continuada, é aceita a constituição de procurador com
mais de um instrumento de procuração, nos casos de beneficiários
representados por parentes de primeiro grau e nos casos de beneficiários
representados por dirigentes de instituições nas quais se
encontrem acolhidos, sendo admitido também, neste último caso,
o instrumento de procuração coletiva." (NR)
"Art.
35-A. O beneficiário, ou seu representante legal, deve informar
ao INSS alterações dos dados cadastrais correspondentes à
mudança de nome, endereço e estado civil, a fruição
de qualquer benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, a sua admissão em emprego ou a percepção de
renda de qualquer natureza elencada no inciso
VI do caput do art. 4º." (NR)
"Art.
37. ...................................................................................
..........................................................................................................
§
3º Para o cumprimento do disposto no caput, bem como para subsidiar
o processo de reavaliação bienal do benefício, os beneficiários
e suas famílias deverão ser cadastrados no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no
Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, observada a legislação
aplicável." (NR)
"Art.
47. O Benefício de Prestação Continuada será
suspenso se identificada qualquer irregularidade na sua concessão
ou manutenção, ou se verificada a não continuidade
das condições que deram origem ao benefício.
..........................................................................................................
§
2º Na impossibilidade de notificação do beneficiário
por via postal com aviso de recebimento, deverá ser efetuada notificação
por edital e concedido o prazo de quinze dias, contado a partir do primeiro
dia útil seguinte ao dia da publicação, para apresentação
de defesa, provas ou documentos pelo interessado.
§
3º O edital a que se refere o §
2º deverá ser publicado em jornal de grande circulação
na localidade do domicílio do beneficiário.
§
4º Esgotados os prazos de que tratam os §§ 1º
e 2º
sem manifestação do interessado ou não sendo a defesa
acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado
o beneficiário, será aberto o prazo de trinta dias para interposição
de recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência
Social.
§
5º Decorrido o prazo concedido para interposição
de recurso sem manifestação do beneficiário, ou caso
não seja o recurso provido, o benefício será cessado,
comunicando-se a decisão ao interessado." (NR)
"Art.
47-A. O Benefício de Prestação Continuada será
suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência
exercer atividade remunerada, inclusive na condição de micro
empreendedor individual, mediante comprovação da relação
trabalhista ou da atividade empreendedora.
§
1º O pagamento do benefício suspenso na forma do caput
será restabelecido mediante requerimento do interessado que comprove
a extinção da relação trabalhista ou da atividade
empreendedora, e, quando for o caso, o encerramento do prazo de pagamento
do seguro-desemprego, sem que tenha o beneficiário adquirido direito
a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social.
§
2º O benefício será restabelecido:
I
- a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação
do contrato de trabalho, da última competência de contribuição
previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento
do prazo de pagamento do seguro desemprego; ou
II
- a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após
noventa dias, conforme o caso, da cessação do contrato de
trabalho, da última competência de contribuição
previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento
do prazo de pagamento do seguro-desemprego.
§
3º Na hipótese prevista no caput, o prazo para a reavaliação
bienal do benefício prevista no art.
42 será suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir
do restabelecimento do pagamento do benefício.
§
4º O restabelecimento do pagamento do benefício prescinde
de nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento,
respeitado o prazo para a reavaliação bienal.
§
5º A pessoa com deficiência contratada na condição
de aprendiz terá seu benefício suspenso somente após
o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração
e do benefício, nos termos do § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993." (NR)
"Art.
48. ...................................................................................
I
- no momento em que forem superadas as condições que lhe deram
origem;
II
- em caso de morte do beneficiário;
III
- em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário,
declarada em juízo; ou
IV
- em caso de constatação de irregularidade na sua concessão
ou manutenção.
Parágrafo
único. O beneficiário ou seus familiares são
obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações
descritas nos incisos I a III do caput." (NR)
"Art.
48-A. Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome e do INSS disporá sobre a operacionalização
da suspensão e cessação do Benefício de Prestação
Continuada." (NR)
"Art.
49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação
de outras medidas legais, adotar as providências necessárias
à restituição do valor do benefício pago indevidamente,
em caso de falta de comunicação dos fatos arrolados nos incisos
I
a III
do caput do art. 48, ou em caso de prática, pelo beneficiário
ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé.
§
1º O montante indevidamente pago será corrigido pelo
mesmo índice utilizado para a atualização mensal dos
salários de contribuição utilizados para apuração
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e deverá
ser restituído, sob pena de inscrição em Dívida
Ativa e cobrança judicial.
..........................................................................................................
§
3º A restituição do valor devido deverá
ser feita em única parcela, no prazo de sessenta dias contados da
data da notificação, ou mediante acordo de parcelamento, em
até sessenta meses, na forma do art. 244 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 1999, ressalvado o pagamento em consignação
previsto no §
2º.
..........................................................................................................
§
6º Em nenhuma hipótese serão consignados débitos
originários de benefícios previdenciários em Benefícios
de Prestação Continuada." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Garibaldi
Alves Filho
Tereza
Campello
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