DECRETO Nº 7.613,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
Publicado no DOU de 18/11/2011
Altera o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a
concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica
e fundacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4º
da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 4º da Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9
de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo
Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-B. Aplica-se o disposto neste decreto ao servidor ou colaborador
eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a
serviço.
§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante será
autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito
do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do
Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante
no deslocamento do servidor.
§ 2º A perícia de que trata o § 1º terá
validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo,
de ofício ou mediante requerimento.
§ 3º O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado.
§ 4º O servidor com deficiência poderá indicar o seu
acompanhante, fornecendo as informações necessárias
para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo
com a administração pública federal direta, autárquica
ou fundacional.
§ 5º No caso de o indicado ser servidor, a concessão de
diária dependerá da concordância de sua chefia imediata."
(NR)
"Art. 10. ..............................................................................................................
§ 1º O dirigente do órgão concedente da diária
estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser
cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias, ressalvado
o disposto no §3º do art. 3º-B.
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
poderá editar normas complementares para a execução
do disposto neste Decreto." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 5 de dezembro de 2011.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior Maria do Rosário Nunes
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