LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 7.568, DE
16 DE SETEMBRO DE 2011
Publicado
no DOU de 19/09/2011
Republicado
no DOU de 20/09/2011
Altera o Decreto
nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas
relativas às transferências de recursos da União mediante
convênios e contratos de repasse, o Decreto
nº 3.100, de 30 de junho de 1999, que regulamenta a Lei
nº 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art.
84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei
nº 9.790, de 23 de março de 1999, no art.
116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art.
25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art.
10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA
:
Art. 1º O Decreto
nº 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º
.....................................................................................
..........................................................................................................
III - entre
órgãos e entidades da administração pública
federal, caso em que deverá ser observado o art. 1º, §
1º, inciso III;
IV - com
entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido,
durante os últimos três anos, atividades referentes à
matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e
V - com
entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações
anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão
no dever de prestar contas;
b) descumprimento
injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos
de parceria;
c) desvio
de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência
de dano ao Erário; ou
e) prática
de outros atos ilícitos na execução de convênios,
contratos de repasse ou termos de parceria.
Parágrafo
único. Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do
caput, é permitido:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 3º
....................................................................................
.........................................................................................................
§
2º ..........................................................................................
.........................................................................................................
IV - prova
de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ;
V - prova
de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal
e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da
lei; e
VI - comprovante
do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada
sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto
do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos
e entidades da administração pública federal.
.............................................................................................."
(NR.
"Art. 4º
A celebração de convênio ou contrato de repasse com
entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento
público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente,
visando à seleção de projetos ou entidades que tornem
mais eficaz o objeto do ajuste.
§
1º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público,
inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação
na primeira página do sítio oficial do órgão
ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.
§
2º O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da
administração pública federal poderá, mediante
decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput
nas seguintes situações:
I - nos
casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada
situação que demande a realização ou manutenção
de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento
e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência
da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência
do instrumento;
II - para
a realização de programas de proteção a pessoas
ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua
segurança; ou
III - nos
casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio
ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria
com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas
prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas". (NR)
"Art. 13.
...................................................................................
§
1º ...........................................................................................
..........................................................................................................
III - Secretaria
de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Secretaria
Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União; e
V - Secretaria
Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
§
2º ...........................................................................................
.............................................................................................."
(NR)
Art. 2º
O Decreto
nº 6.170, de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes
dispositivos:
"Art. 3º-A.
O cadastramento da entidade privada sem fins lucrativos no SICONV, no que
se refere à comprovação do requisito constante do inciso
VI do § 2º do art. 3º, deverá ser aprovado pelo órgão
ou entidade da administração pública federal responsável
pela matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que
se pretenda celebrar". (NR)
"Art. 6º-A.
Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins
lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo
dirigente máximo da entidade da administração pública
federal concedente.
Parágrafo
único. O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade
da administração pública federal não poderão
delegar a competência prevista no caput." (NR)
"Art. 13-A.
Os órgãos e entidades da administração pública
federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação
de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receber transferências
voluntárias de recursos por meio de convênios, contratos de
repasse e termos de parceria.
§
1º Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos
cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas
pelo órgão ou entidade da administração pública
federal.
§
2º Deverá ser dada publicidade à relação
de que trata o caput por intermédio da sua divulgação
na primeira página do Portal dos Convênios." (NR)
"Art. 16-A.
A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2º e
as exigências previstas no inciso VI do § 2º do art. 3º
e no art. 4º não se aplicam às transferências do
Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde
integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS." (NR)
Art. 3º
O Decreto
nº 3.100, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
9º O órgão estatal responsável pela celebração
do Termo de Parceria verificará previamente:
I
- a validade da certidão de regularidade expedida pelo Ministério
da Justiça, na forma do Regulamento;
II
- o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público; e
III
- o exercício pela Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público de atividades referentes à matéria
objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos." (NR)
"Art.
23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria,
deverá ser feita por meio de publicação de edital de
concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção
de bens e serviços e para a realização de atividades,
eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.
§
1º Deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos,
especialmente por intermédio da divulgação na primeira
página do sítio oficial do órgão estatal responsável
pelo Termo de Parceria, bem como no Portal dos Convênios a que se
refere o art. 13 do Decreto
nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
§
2º O titular do órgão estatal responsável
pelo Termo de Parceria poderá, mediante decisão fundamentada,
excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:
I
- nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada
situação que demande a realização ou manutenção
de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos
e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
II
- para a realização de programas de proteção
a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer
sua segurança; ou
III
- nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo
de Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade
há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações
de contas tenham sido devidamente aprovadas.
§
3º Instaurado o processo de seleção por concurso,
é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para
o mesmo objeto, fora do concurso iniciado." (NR)
Art. 4º
O Decreto
nº 3.100, de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes
dispositivos:
"Art.
9º-A. É vedada a celebração de Termo de
Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público que tenham, em suas relações anteriores com
a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
I
- omissão no dever de prestar contas;
II
- descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de
repasse ou termos de parceria;
III
- desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV
- ocorrência de dano ao Erário; ou
V
- prática de outros atos ilícitos na execução
de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria." (NR)
"Art.
31-A. O Termo de Parceria deverá ser assinado pelo titular
do órgão estatal responsável por sua celebração,
vedada a delegação de competência para esse fim." (NR)
"Art.
31-B. As exigências previstas no inciso
III do caput do art. 9º e no art.
23 não se aplicam aos termos de parceria firmados pelo Ministério
da Saúde voltados ao fomento e à realização
de serviços de saúde integrantes do Sistema Único de
Saúde - SUS." (NR)
Art. 5º Fica instituído Grupo de Trabalho
com a finalidade de avaliar, rever e propor aperfeiçoamentos na legislação
federal relativa à execução de programas, projetos
e atividades de interesse público e às transferências
de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse,
termos de parceria ou instrumentos congêneres. (Artigo revogado pelo Decreto
n° 10.087/2019 - DOU 6/11/2019)
Art. 6º O Grupo
de Trabalho previsto no art. 5º será
constituído por representantes dos seguintes órgãos
e entidades: (Artigo revogado pelo Decreto
n° 10.087/2019 - DOU 6/11/2019)
I - Secretaria-Geral
da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa
Civil da Presidência da República;
III - Controladoria-Geral
da União;
IV - Advocacia-Geral
da União;
V - Ministério
da Justiça;
VI - Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério
da Fazenda; e
VIII - sete
entidades sem fins lucrativos com atuação nacional.
§ 1º
Os representantes dos órgãos previstos nos incisos I a VII do caput serão indicados pelos
Ministros de Estado dos respectivos órgãos e designados pelo
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º
As entidades referidas no inciso VIII do caput serão indicadas pelo
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República,
que designará os respectivos representantes em ato próprio.
§ 3º
A participação no Grupo de Trabalho será considerada
prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
§ 4º
Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência
da República disporá sobre a organização e funcionamento
do Grupo de Trabalho, cujas atividades deverão ser concluídas
até noventa dias após a designação de que trata
o § 1º.
Art.
7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
deverá, em noventa dias a partir da data de publicação
deste Decreto, realizar no SICONV as adaptações necessárias
ao cumprimento do disposto nos arts. 3º-A e 13-A do Decreto
nº 6.170, de 2007.
Art. 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão deverá, até 16 de janeiro de 2012, disponibilizar
no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse -
SICONV as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto
nos arts. 3º-A e 13-A do Decreto nº 6.170, de 2007. (Artigo
alterado pelo Decreto
nº 7.641, de 12/12/2011 - DOU 13/12/2011)
Parágrafo
único. Até a data prevista no caput, o comprovante exigido no
inciso VI do § 2º do art. 3º e a aprovação de
que trata o art. 3º-A, ambos do Decreto
nº 6.170, de 2007, serão apresentados apenas na forma
física, nos autos do processo. (Parágrafo único
acrescentado pelo Decreto
nº 7.641, de 12/12/2011 - DOU 13/12/2011)
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da
República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Miriam
Belchior
Gilberto
Carvalho
Jorge
Hage Sobrinho
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última
atualização em 6/12/2019
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