DECRETO Nº 7.546,
DE 02 DE AGOSTO DE 2011
Publicado no DOU de 03/08/2011
Regulamenta o disposto nos §§
5º a 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art.
84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
D E C R E T A :
Art. 1º A aplicação de margem de preferência para
produtos manufaturados e serviços nacionais e de medidas de compensação
comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições
vantajosas de financiamento, de que tratam os §§
5º a 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Margem de preferência normal - diferencial de preços entre
os produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais e os produtos
manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros, que permite assegurar
preferência à contratação de produtos manufaturados
nacionais e serviços nacionais;
II - Margem de preferência adicional - margem de preferência
cumulativa com a prevista no inciso I do caput, assim entendida como o diferencial
de preços entre produtos manufaturados nacionais e serviços
nacionais, resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica
realizados no País, e produtos manufaturados estrangeiros e serviços
estrangeiros, que permite assegurar preferência à contratação
de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;
III - Medida de compensação industrial, comercial ou tecnológica
- qualquer prática compensatória estabelecida como condição
para o fortalecimento da produção de bens, do desenvolvimento
tecnológico ou da prestação de serviços, com a
intenção de gerar benefícios de natureza industrial,
tecnológica ou comercial concretizados, entre outras formas, como:
a) coprodução;
b) produção sob licença;
c) produção subcontratada;
d) investimento financeiro em capacitação industrial e tecnológica;
e) transferência de tecnologia;
f) obtenção de materiais e meios auxiliares de instrução;
g) treinamento de recursos humanos;
h) contrapartida comercial; ou
i) contrapartida industrial;
IV - Produto manufaturado nacional - produto que tenha sido submetido a
qualquer operação que modifique a sua natureza, a natureza
de seus insumos, a sua finalidade ou o aperfeiçoe para o consumo,
produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo
básico definido nas Leis nºs
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 8.248, de
23 de outubro de 1991, ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder
Executivo federal, tendo como padrão mínimo as regras de origem
do Mercosul;
V - Serviço nacional - serviço prestado no País, nos
termos, limites e condições estabelecidos nos atos do Poder
Executivo que estipulem a margem de preferência por serviço ou
grupo de serviços;
VI - Produto manufaturado estrangeiro e serviço estrangeiro - aquele
que não se enquadre nos conceitos estabelecidos nos incisos IV e V
do caput, respectivamente; e
VII - Normas técnicas brasileiras - normas técnicas produzidas
e divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, entre eles a
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e outras
entidades designadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - CONMETRO.
Art. 3º Nas licitações no âmbito da administração
pública federal será assegurada, na forma prevista em regulamentos
específicos, margem de preferência, nos termos previstos neste
Decreto, para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais
que atendam, além dos regulamentos técnicos pertinentes, a normas
técnicas brasileiras, limitada a vinte e cinco por cento acima do
preço dos produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se como administração
pública federal, além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 2º Os estados, o Distrito Federal, os municípios e os
demais poderes da União poderão adotar as margens de preferência
estabelecidas pelo Poder Executivo federal, previstas nos §§
5º e 7º
do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º A margem de preferência normal será calculada
em termos percentuais em relação à proposta melhor classificada
para produtos manufaturados estrangeiros ou serviços estrangeiros,
conforme definido em decreto, nos termos do art. 5º.
§ 4º Os produtos manufaturados nacionais e os serviços
nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica
realizados no País poderão ter margem de preferência adicional,
definida em decreto, nos termos do art. 5º, que, acumulada à
margem de preferência normal, não poderá ultrapassar o
limite de vinte e cinco por cento, conforme previsto no caput.
§ 5º Para fins de aplicação do § 4º, os
Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior estabelecerão os requisitos e critérios
para verificação dos produtos e serviços resultantes
de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados
no País, após proposição da Comissão a
que se refere o artigo 7º.
§ 6º A aplicação de margem de preferência
não exclui o acréscimo dos gravames previstos no §
4º do art. 42 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 4º As margens de preferência normais e adicionais não
se aplicam aos bens e serviços cuja capacidade de produção
ou de prestação no País seja inferior à quantidade
de bens a ser adquirida ou de serviços a ser contratada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art.
23, § 7º, da Lei nº 8.666, de 1993, não serão
aplicadas as margens de preferência aos bens e serviços cuja
capacidade de produção ou de prestação no País
seja inferior ao quantitativo mínimo fixado no edital para preservar
a economia de escala.
Art. 5º O Decreto que estabelecer as margens de preferência discriminará
a abrangência de sua aplicação e poderá fixar o
universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto,
serviço, grupo de produtos e grupo de serviços para os fins
do disposto neste Decreto.
Art. 6º Os editais de licitação para a contratação
de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa
da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão
ou entidade integrante da administração pública ou daqueles
por ele indicados, a partir de processo isonômico, medidas de compensação
comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições
vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida
em decreto, nos termos do art. 5º.
Parágrafo único. A aplicação das condições
vantajosas de financiamento para serviços e obras de que trata o §
11 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, observará o
disposto no §
3º do art. 7º da referida Lei.
Art. 7º Fica instituída a Comissão
Interministerial de Compras Públicas - CI-CP. (Artigo
revogado pelo Decreto
nº 10.473, DOU 25/08/2020)
Parágrafo único. A CI-CP terá caráter temporário,
com atribuições específicas atinentes à proposição
e ao acompanhamento da aplicação da margem de preferência
para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais e das medidas
de compensação comercial, industrial, tecnológica ou
de acesso a condições vantajosas de financiamento, de que trata
este Decreto.
Art. 8º À CI-CP compete: (Artigo revogado pelo
Decreto
nº 10.473, DOU 25/08/2020)
I - elaborar proposições normativas referentes a:
a) margens de preferência normais e margens de preferência adicionais
máximas; e
b) medidas de compensação tecnológica, industrial,
comercial ou de acesso a condições vantajosas de financiamento;
II - analisar estudos setoriais para subsidiar a definição
e a implementação das margens de preferência por produto,
serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços e das medidas
de compensação referidas no inciso I do caput;
III - promover avaliações de impacto econômico, para
examinar os efeitos da política de margem de preferência e de
medidas de compensação nas compras públicas sobre o desenvolvimento
nacional, considerando o disposto na Lei
nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010;
IV - acompanhar e avaliar a evolução e a efetiva implantação
das margens de preferência e medidas de compensação no
processo de compras públicas;
V - propor o universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis
por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços
para os fins do disposto neste Decreto; e
VI - elaborar seu regimento.
§ 1º A proposição das margens de preferência
será realizada com base em estudos, revistos periodicamente, em prazo
não superior a cinco anos, que identifiquem, entre outros:
I - o potencial de geração de emprego e renda no País;
II - o efeito multiplicador sobre a arrecadação de tributos
federais, estaduais e municipais;
III - o potencial de desenvolvimento e inovação tecnológica
realizados no País;
IV - o custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, a análise retrospectiva de resultados.
§ 2º Os estudos de que trata o § 1º serão elaborados
a partir de informações oficiais, com fundamento em métodos
de reconhecida confiabilidade técnica, podendo-se utilizar, de maneira
complementar, informações de outras fontes, de reconhecida idoneidade
e especialização técnica.
§ 3º A fixação das margens de preferência
e de medidas de compensação observará as diretrizes
gerais das políticas industrial, tecnológica e de comércio
exterior vigentes.
§ 4º As medidas de compensação tecnológica
referidas na alínea "b" do inciso I do caput deverão ser promovidas,
prioritariamente, no setor de competência do contratante.
§ 5º As proposições de que trata a alínea
"a" do inciso I do caput preverão critérios segundo os quais
as margens serão alteradas.
§ 6º O regime de origem para produtos manufaturados nacionais,
para efeito de aplicação das margens de preferência, será
definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, após proposição da CI-CP.
§ 7º As proposições de que trata o inciso I do caput
serão encaminhadas à Presidência da República pelo
Ministério da Fazenda.
Art. 9º A CI-CP será integrada pelos seguintes
Ministros de Estado: (Artigo revogado pelo
Decreto
nº 10.473, DOU 25/08/2020)
I - da Fazenda, que a presidirá;
II - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - da Ciência e Tecnologia; e
V - das Relações Exteriores.
§ 1º Os Ministros indicarão seus suplentes na CI-CP, devendo
estes ocupar cargo de Secretário, Diretor ou equivalente nos respectivos
ministérios.
§ 2º Os suplentes indicados na forma do § 1º serão
designados pelo Ministro da Fazenda.
§ 3º A participação nas atividades da CI-CP é
considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
§ 4º A CI-CP terá suporte de Grupo de Apoio Técnico,
constituído por técnicos indicados por cada órgão
representado, designados pela Secretaria-Executiva da CI-CP, com o objetivo
de assessorar a Comissão no desempenho de suas funções.
§ 5º A CI-CP deverá convidar os ministérios setoriais
envolvidos para apoiar a execução dos trabalhos e para subsidiar
as deliberações na definição das margens de preferência
e das medidas de compensação.
§ 6º A CI-CP poderá convidar especialistas, pesquisadores
e representantes de outros órgãos e entidades públicas
ou privadas para apoiar a execução dos trabalhos.
§ 7º A CI-CP poderá criar comitês e subcomitês,
com o intuito de prover subsídios técnicos necessários
ao exercício das suas atribuições.
§ 8º A CI-CP se reunirá mensalmente e, extraordinariamente,
sempre que o Presidente a convocar, estando presente a maioria de seus membros,
decidindo por maioria simples.
§ 9º A Secretaria de Política Econômica do Ministério
da Fazenda exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva
da CI-CP.
Art. 10. Nas contratações a que se refere o §
12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, destinadas à
implantação, manutenção e aperfeiçoamento
dos sistemas de tecnologia da informação e comunicação,
a licitação poderá ser restrita a bens e serviços
com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo
produtivo básico de que trata a Lei
nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, desde que considerados estratégicos
por meio de ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento
e Gestão, de Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
Parágrafo único. O ato conjunto previsto no caput deverá
explicitar a vinculação dos bens e serviços de tecnologia
da informação e comunicação aos critérios
previstos no art.
6º, inciso XIX, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 11. O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, ouvida a CI-CP, disciplinará os procedimentos necessários
à implementação do disposto neste Decreto. (Artigo revogado pelo
Decreto
nº 10.473, DOU 25/08/2020)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2011; 190º da Independência e
123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antônio
de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Fernando
Damata Pimentel
Miriam Belchior
Aloizio
Mercadante
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