DECRETO Nº
73.841, DE 13 DE MARÇO DE 1974 Publicado no DOU de
13/03/1974
Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
que dispõe sobre o trabalho
temporário.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista a Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Do Trabalho
Temporário
Art 1º
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma
empresa, para atender necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de
serviços.
CAPÍTULO
II
Da Empresa de
Trabalho Temporário
Art 2º A
empresa de trabalho temporário tem por finalidade colocar pessoal
especializado, por tempo determinado, à disposição de outras
empresas que dele necessite.
Art 3º A
empresa de trabalho temporário, pessoa física ou jurídica, será
necessariamente urbana.
Art 4º O
funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a
prévio registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º O
pedido de registro deve ser acompanhado dos seguintes
documentos:
I - prova
de existência da firma individual ou da constituição da pessoa
jurídica, com o competente registro na Junta Comercial da localidade
em que tenham sede;
II - prova
de nacionalidade brasileira do titular ou dos
sócios;
III -
prova de possuir capital social integralizado de, no mínimo, 500
(quinhentas) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País,
à época do pedido do registro;
IV - prova
de propriedade do imóvel sede ou recibo referente ao último mês de
aluguel;
V - prova
de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360 da
Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - prova
de recolhimento da contribuição sindical;
VII -
prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda;
VIII -
Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto
Nacional de Previdência Social.
§ 2º O
pedido de registro a que se refere o parágrafo anterior é dirigido
ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra e
protocolado na Delegacia Regional do Trabalho no Estado em que se
situe a sede da empresa.
Art 5º No
caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou
escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata
o § 1º do artigo anterior, exigindo-se, no entanto o encaminhamento
prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por
escrito com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades
operacionais da empresa.
Art 6º No
caso de alteração na constituição de empresa já registrada, seu
funcionamento dependerá de prévia comunicação ao Departamento
Nacional de Mão-de-Obra e apresentação dos documentos mencionados no
item II do § 1.º do artigo 4º.
Art 7º A
empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento
Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de
informação julgados necessários ao estudo do mercado de
trabalho.
Art 8º
Cabe à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os
trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos,
consignados nos artigos 17 a 20 deste Decreto.
Art 9º A
empresa de trabalho temporário fica obrigada a registrar na Carteira
de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de
temporário.
Art 10. A
empresa de trabalho temporário é obrigada a apresentar à empresa
tomadora de serviço ou cliente, a seu pedido, Certificado de
Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de
Previdência Social.
Art 11. A
empresa de trabalho temporário é obrigada a apresentar ao agente da
fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com o
trabalhador temporário, os comprovantes de recolhimento das
contribuições previdenciárias, bem como os demais elementos
probatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas neste
Decreto.
Art 12. É
vedado à empresa de trabalho temporário:
I -
contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no
País;
II - ter
ou utilizar em seus serviços trabalhador temporário, salvo o
disposto no artigo 16 ou quando contratado com outra empresa de
trabalho temporário.
Art 13.
Executados os descontos previstos em lei, é defeso à empresa do
trabalho temporário exigir do trabalhador pagamento de qualquer
importância, mesmo a título de mediação, sob pena de cancelamento do
registro para funcionamento, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
CAPÍTULO
III
Da Empresa Tomadora
de Serviço ou Cliente
Art 14.
Considera-se empresa tomadora de serviço ou cliente, para os efeitos
deste Decreto; a pessoa física ou jurídica que, em virtude de
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e
permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate
locação de mão-de-obra com empresa de trabalho
temporário.
Art 15. A
empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao
agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com a
empresa de trabalho temporário.
CAPÍTULO
IV
Do Trabalhador
Temporário
Art 16.
Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de
trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender
necessidade transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra
empresa.
Art 17. Ao
trabalhador temporário são assegurados os seguintes
direitos:
I -
remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma
categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária,
garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo
regional;
II -
pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa
causa ou término normal do contrato temporário de trabalho,
calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário
percebido, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
III -
indenização do tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa
rescisão do contrato por justa causa, do trabalhador ou término
normal do contrato de trabalho temporário, calculada na base de 1/12
(um doze avos) do último salário percebido, por mês de serviço,
considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias;
IV -
benefícios e serviços da previdência social, nos termos da Lei
número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, como segurado
autônomo;
V - seguro
de acidentes do trabalho, nos termos da Lei nº 5.316, de 14 de
setembro de 1957.
Art 18. A
duração normal do trabalho, para os trabalhadores temporários é de,
no máximo, 8 (oito) horas diárias, salvo disposições legais
específicas concernentes a peculiaridades
profissionais.
Parágrafo
único. A duração normal do trabalho pode ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo
escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador
temporário, sendo a remuneração dessas horas acrescida de, pelo
menos 20% (vinte por cento) em relação ao salário-horário
normal.
Art 19. O
trabalho noturno terá remuneração superior a 20% (vinte por cento),
pelo menos, em relação ao diurno.
Art 20. É
assegurado ao trabalhador temporário descanso semanal remunerado nos
termos do disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de
1949.
CAPÍTULO
V
Do Contrato de
Trabalho Temporário
Art 21. A
empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato
individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual
constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes
da sua condição de temporário.
Art 22. É
nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do
trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou
cliente.
Art 23.
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho
temporário pela empresa:
I - ato de
improbidade;
II -
incontinência de conduta ou mau procedimento;
III -
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da
empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou
cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou
prejudicial ao serviço;
IV -
condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não
tenha havido suspensão da execução da pena;
V -
desídia no desempenho das respectivas funções;
VI -
embriagues habitual ou em serviço;
VII -
violação de segredo da empresa de serviço temporário ou da empresa
tomadora de serviço ou cliente;
VIII - ato
de indisciplina ou insubordinação;
IX -
abandono do trabalho;
X - ato
lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer
pessoa ou ofensas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima
defesa própria ou de outrem;
XI - ato
lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra
superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou
de outrem;
XII -
prática constante de jogo de azar;
XIII -
atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em
inquérito administrativo.
Art 24. O
trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho
temporário quando:
I - forem
exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes ou alheios ao
contrato;
II - for
tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo;
III -
correr perigo manifesto de mal considerável;
IV - não
cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do
contrato;
V -
praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de
serviço ou cliente, ou seus propostos, contra ele ou pessoa de sua
família, ato lesivo da honra e boa fama;
VI - for
ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de
trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou
seus propostos, salvo em caso de legitima defesa própria ou de
outrem;
VII -
quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de
forma a reduzir sensivelmente a importância dos
salários;
VIII -
falecer o titular de empresa de trabalho temporário constituída em
firma individual.
§ 1.º O
trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou
rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais,
incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2.º Nas
hipóteses dos itens IV e VII, deste artigo, poderá o trabalhador
pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não
no serviço até final decisão do processo.
Art 25.
Serão considerados razões determinantes de rescisão, por justa
causa, do contrato de trabalho temporário, os atos e circunstâncias
mencionados nos artigos 23 e 24, ocorridos entre o trabalhador e a
empresa de trabalho temporário e entre aquele e a empresa tomadora
ou cliente, onde estiver prestando serviço.
CAPÍTULO
VI
Do Contrato de
Prestação de Serviço Temporário
Art 26.
Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de
contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa
tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar
expressamente:
I - o
motivo justificador da demanda de trabalho
temporário;
II - a
modalidade de remuneração da prestação de serviço, onde estejam
claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos
sociais.
Art 27. O
contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora
ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de
três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a
serem baixadas pelo Departamento Nacional de
Mão-de-Obra.
Art 28. As
alterações que se fizerem necessárias, durante a vigência do
contrato de prestação de serviços relativas à redução ou ao aumento
do número de trabalhadores colocados à disposição da empresa
tomadora de serviço ou cliente deverão ser objeto de termo aditivo
ao contrato, observado o disposto nos artigos 26 e
27.
CAPÍTULO
VII
Disposições
Gerais
Art 29.
Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas
de serviço temporário e seus trabalhadores.
Art 30. o
caso de falência da empresa do trabalho temporário, a empresa
tomadora de serviço ou cliente é solidariamente responsável pelo
recolhimento das contribuições Previdenciária no tocante ao tempo em
que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência
ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas neste
Decreto.
Art 31 A
contribuição Previdenciária é devida na seguinte
proporcionalidade:
I - do
trabalhador temporário no valor de 8% (oito por cento) do salário
efetivamente percebido observado o disposto no art. 224 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de
1973;
II - da
empresa de trabalho temporário, em quantia igual à devida pelo
trabalhador.
Art 32 É
devida pela empresa de trabalho temporário a taxa relativa ao
costeio das prestações por acidente de trabalho.
Art 33 O
recolhimento das contribuições Previdenciárias, inclusive as do
trabalhador temporário, bem como da taxa de contribuição do seguro
de acidentes do trabalho, cabe à empresa de trabalho temporário,
independentemente do acordo a que se refere o art. 237 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 72.771 de 6 de setembro de
1973. De conformidade com instruções expedidas pelo
INPS.
Art 34
Aplicam-se às empresas de trabalho temporário, no que se refere às
suas relações com o trabalhador , e perante o INPS. as disposições
da Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações
introduzidas pela Lei número 5.890, de 8 de junho de
1973.
Art 35 A
empresa de trabalho temporário , é obrigada a elaborar folha de
pagamento especial para os trabalhadores
temporários.
Art 36
Para os fins da Lei número 5.316, de 14 de setembro de 1967,
considera-se local de trabalho para os trabalhadores temporários,
tanto aquele onde se efetua a prestação do serviço, quando a sede da
empresa de trabalho temporário.
§ 1.º A
empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a comunicar à
empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente do trabalho
cuja vitima seja trabalhador posto à sua
disposição.
§ 2.º
encaminhamento do dentado ao Instituto Nacional de Previdência
Social pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço,
ou cliente, de conformidade com normas expedidas por aquele
Instituto
Art 37. Ao
término normal do contrato de trabalho, ou por ocasião de sua
rescisão, a empresa de trabalho temporário deve fornecer ao
trabalhador temporário atestado, de acordo com modelo instituído
pelo INPS.
Parágrafo
único. O atestado a que se refere este artigo valerá, para todos os
efeitos, como prova de tempo de serviço e salário-de-contribuição,
podendo, em caso de dúvida ser exigida pelo INPS a apresentação pela
empresa de trabalho temporário, aos documentos que serviram de base
para emissão do atestado.
Art 38. O
disposto neste Decreto não se aplica aos trabalhadores
avulsos.
CAPÍTULO
IX
Disposições
Transitórias
Art
39. A empresa de trabalho temporário, em funcionamento em 5 de março
de 1974, data da vigência da Lei nº 6.019 de 3 de janeiro de 1974,
fica obrigada a atender os requisitos contates do artigo 4.º deste
Decreto até o dia 3 de junho de 1974,sob pena se suspensão de sue
funcionamento, por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Mão-de-Obra.
Parágrafo
único. Do ato do Diretor-Geral ao Departamento Nacional de
Mão-de-Obra que determinar a suspensão do funcionamento da empresa
de trabalho temporário, nos termos deste artigo, cabe recurso ao
Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da data da publicação do ato no Diário Oficial
.
Art 40
Mediante proposta da Comissão de Enquadramento Sindical do
Departamento Nacional do Trabalho, o Ministro do Trabalho e
Previdência Social incluirá as empresas de trabalho temporário e os
trabalhadores temporários em categorias existentes ou criará
categorias específicas no Quadro de Atividades e Profissões a que se
refere o art. 577 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art 41 O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de
1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO
G.MÉDICI Júlio
Barata |