DECRETO Nº 7.308, DE
22 DE SETEMBRO DE 2010
Publicado
no DOU de 23.09.2010
Altera o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, no tocante
à realização de avaliações psicológicas
em concurso público.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art.
84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
O art.
14 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
14. A realização de avaliação psicológica
está condicionada à existência de previsão legal
específica e deverá estar prevista no edital.
§
1º Para os fins deste Decreto, considera-se avaliação
psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados
a aferir a compatibilidade das características psicológicas
do candidato com as atribuições do cargo.
§
2º A avaliação psicológica será
realizada após a aplicação das provas escritas, orais
e de aptidão física, quando houver.
§
3º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo
deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico
das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição
detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos,
habilidades e características pessoais necessários para sua
execução e identificação de características
restritivas ou impeditivas para o cargo.
§
4º A avaliação psicológica deverá
ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação
psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada,
os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições
inerentes ao cargo.
§
5º O edital especificará os requisitos psicológicos
que serão aferidos na avaliação." (NR)
Art. 2º
O Decreto nº 6.944, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte
artigo:
"Art.
14-A. O resultado final da avaliação psicológica
do candidato será divulgado, exclusivamente, como "apto" ou "inapto".
§
1º Todas as avaliações psicológicas serão
fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo
o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de
requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado
apto.
§
2º Os prazos e a forma de interposição de recurso
acerca do resultado da avaliação psicológica serão
definidos pelo edital do concurso.
§
3º Os profissionais que efetuaram avaliações
psicológicas no certame não poderão participar do julgamento
de recursos.
§
4º É lícito ao candidato apresentar parecer de
assistente técnico na fase recursal.
§
5º Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação
e a fundamentação da avaliação psicológica
são insuficientes para se concluir sobre as condições
do candidato, a avaliação psicológica será anulada
e realizado novo exame." (NR)
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo Bernardo
Silva
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