DECRETO Nº 7.203,
DE 04 DE JUNHO DE 2010
Publicado no DOU de 07/06/2010
Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito
da administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art.
84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos
e entidades da administração pública federal direta e
indireta observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:
I - órgão:
a) a Presidência da República, compreendendo a Vice-Presidência,
a Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial;
b) os órgãos da Presidência da República comandados
por Ministro de Estado ou autoridade equiparada; e
c) os Ministérios;
II - entidade: autarquia, fundação, empresa pública
e sociedade de economia mista; e
III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta
ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Para fins das vedações previstas
neste Decreto, serão consideradas como incluídas no âmbito
de cada órgão as autarquias e fundações a ele
vinculadas.
Art. 3º No âmbito de cada órgão e de cada entidade,
são vedadas as nomeações, contratações
ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar
da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar
de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
de direção, chefia ou assessoramento, para:
I - cargo em comissão ou função de confiança;
II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse
público, salvo quando a contratação tiver sido precedida
de regular processo seletivo; e
III - estágio, salvo se a contratação for precedida
de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os
concorrentes.
§ 1º Aplicam-se as vedações deste Decreto também
quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar
as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações
ou designações recíprocas, envolvendo órgão
ou entidade da administração pública federal.
§ 2º As vedações
deste artigo estendem-se aos familiares do Presidente e do Vice-Presidente
da República e, nesta hipótese, abrangem todo o Poder Executivo
Federal.
§ 3º É vedada também
a contratação direta, sem licitação, por órgão
ou entidade da administração pública federal de pessoa
jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção,
familiar de detentor de cargo em comissão ou função
de confiança que atue na área responsável pela demanda
ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior
no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
Art. 4º Não se incluem nas vedações deste Decreto
as nomeações, designações ou contratações:
I - de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem
como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada
a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou
a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente
ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar,
além da qualificação profissional do servidor ou empregado;
II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração
pública, para a ocupação de cargo em comissão
de nível hierárquico mais alto que o do agente público
referido no art. 3º;
III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar
entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde
que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação
do nepotismo; ou
IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão
ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente
público, para cargo, função ou emprego de nível
hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção
de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança sob subordinação direta do agente público.
Art. 5º Cabe aos titulares dos órgãos e entidades da
administração pública federal exonerar ou dispensar
agente público em situação de nepotismo, de que tenham
conhecimento, ou requerer igual providência à autoridade encarregada
de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Cabe à Controladoria-Geral da União
notificar os casos de nepotismo de que tomar conhecimento às autoridades
competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente delas de zelar
pelo cumprimento deste Decreto, assim como de apurar situações
irregulares, de que tenham conhecimento, nos órgãos e entidades
correspondentes.
Art. 6º Serão objeto de apuração específica
os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos
referidos no art. 3º:
I - na nomeação, designação ou contratação
de familiares em hipóteses não previstas neste Decreto;
II - na contratação de familiares por empresa prestadora de
serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito
de órgão ou entidade da administração pública
federal.
Art. 7º Os editais de licitação
para a contratação de empresa prestadora de serviço
terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para
contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito
de órgão ou entidade da administração pública
federal, deverão estabelecer vedação de que familiar
de agente público preste serviços no órgão ou
entidade em que este exerça cargo em comissão ou função
de confiança.
Art. 8º Os casos omissos ou que suscitem
dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria-Geral
da União.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2010; 189º da Independência e
122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo Bernardo
Silva
Jorge Hage
Sobrinho
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