DECRETO Nº 7.174,
DE 12 DE MAIO DE 2010
Publicado no DOU de 13/05/2010
Regulamenta a contratação de bens e serviços
de informática e automação pela administração
pública federal, direta ou indireta, pelas fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações
sob o controle direto ou indireto da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV
e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no § 4º do art.
45 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 3º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, na Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º As contratações de bens e serviços de
informática e automação pelos órgãos
e entidades da administração pública federal, direta
e indireta, pelas fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público e pelas demais organizações sob
o controle direto ou indireto da União, serão realizadas conforme
o disciplinado neste Decreto, assegurada a atribuição das
preferências previstas no art. 3º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, e na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º A aquisição de bens e serviços de tecnologia
da informação e automação deverá ser precedida
da elaboração de planejamento da contratação,
incluindo projeto básico ou termo de referência contendo as
especificações do objeto a ser contratado, vedando- se as especificações
que:
I - direcionem ou favoreçam a contratação de um fornecedor
específico;
II - não representem a real demanda de desempenho do órgão
ou entidade; e
III - não explicitem métodos objetivos de mensuração
do desempenho dos bens e serviços de informática e automação.
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão expedir normas complementares sobre o processo
de contratação de bens e serviços de informática
e automação.
Art. 3º Além dos requisitos dispostos na legislação
vigente, nas aquisições de bens de informática e automação,
o instrumento convocatório deverá conter, obrigatoriamente:
I - as normas e especificações técnicas a serem consideradas
na licitação;
II - as exigências, na fase de habilitação, de certificações
emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Inmetro, que atestem, conforme regulamentação
específica, a adequação dos seguintes requisitos:
a) segurança para o usuário e instalações;
b) compatibilidade eletromagnética; e
c) consumo de energia;
III - exigência contratual de comprovação da origem
dos bens importados oferecidos pelos licitantes e da quitação
dos tributos de importação a eles referentes, que deve ser
apresentada no momento da entrega do objeto, sob pena de rescisão
contratual e multa; e
IV - as ferramentas de aferição de desempenho que serão
utilizadas pela administração para medir o desempenho dos bens
ofertados, quando for o caso.
Art. 4º Os instrumentos convocatórios para contratação
de bens e serviços de informática e automação
deverão conter regra prevendo a aplicação das preferências
previstas no Capítulo V da Lei
Complementar nº 123, de 2006, observado o disposto no art. 8º
deste Decreto.
Art. 5º Será assegurada preferência
na contratação, nos termos do disposto no art. 3º da
Lei nº 8.248,
de 1991, para fornecedores de bens e serviços, observada a seguinte
ordem:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País
e produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico (PPB), na
forma definida pelo Poder Executivo Federal;
II - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
e
III - bens e serviços produzidos de acordo com o PPB, na forma
definida pelo Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno
porte que atendam ao disposto nos incisos do caput terão prioridade
no exercício do direito de preferência em relação
às médias e grandes empresas enquadradas no mesmo inciso.
Art. 6º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se bens e serviços
de informática e automação com tecnologia desenvolvida
no País aqueles cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado
junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma por este
regulamentada.
Art. 7º A comprovação do atendimento ao PPB dos bens
de informática e automação ofertados será feita
mediante apresentação do documento comprobatório da
habilitação à fruição dos incentivos fiscais
regulamentados pelo Decreto
nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Decreto
nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A comprovação prevista no
caput será feita:
I - eletronicamente, por meio de consulta ao sítio eletrônico
oficial do Ministério da Ciência e Tecnologia ou da Superintendência
da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; ou
II - por documento expedido para esta finalidade pelo Ministério
da Ciência e Tecnologia ou pela SUFRAMA, mediante solicitação
do licitante.
Art. 8º O exercício do direito de preferência disposto
neste Decreto será concedido após o encerramento da fase de
apresentação das propostas ou lances, observando-se os seguintes
procedimentos, sucessivamente:
I - aplicação das regras de preferência para as microempresas
e empresas de pequeno porte dispostas no Capítulo V da Lei
Complementar nº 123, de 2006, quando for o caso;
II - aplicação das regras de preferência previstas
no art. 5º, com a classificação dos licitantes cujas propostas
finais estejam situadas até dez por cento acima da melhor proposta
válida, conforme o critério de julgamento, para a comprovação
e o exercício do direito de preferência;
III - convocação dos licitantes classificados que estejam
enquadrados no inciso I do art. 5º, na ordem de classificação,
para que possam oferecer nova proposta ou novo lance para igualar ou superar
a melhor proposta válida, caso em que será declarado vencedor
do certame;
IV - caso a preferência não seja exercida na forma do inciso
III, por qualquer motivo, serão convocadas as empresas classificadas
que estejam enquadradas no inciso II do art. 5º, na ordem de classificação,
para a comprovação e o exercício do direito de preferência,
aplicando-se a mesma regra para o inciso III do art. 5º, caso esse direito
não seja exercido; e
V - caso nenhuma empresa classificada venha a exercer o direito de preferência,
observar-se-ão as regras usuais de classificação e julgamento
previstas na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 1º No caso de empate de preços entre licitantes que
se encontrem na mesma ordem de classificação, proceder-se-á
ao sorteio para escolha do que primeiro poderá ofertar nova proposta.
§ 2º Nas licitações do tipo técnica e preço,
a nova proposta será exclusivamente em relação ao preço
e deverá ser suficiente para que o licitante obtenha os pontos necessários
para igualar ou superar a pontuação final obtida pela proposta
mais bem classificada.
§ 3º Para o exercício do direito de preferência,
os fornecedores dos bens e serviços de informática e automação
deverão apresentar, junto com a documentação necessária
à habilitação, declaração, sob as penas
da lei, de que atendem aos requisitos legais para a qualificação
como microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, bem como a
comprovação de que atendem aos requisitos estabelecidos nos
incisos I, II e III do art. 5º.
§ 4º Nas licitações na modalidade de pregão,
a declaração a que se refere o § 3º deverá
ser apresentada no momento da apresentação da proposta.
§ 5º Nas licitações do tipo técnica e preço,
os licitantes cujas propostas não tenham obtido a pontuação
técnica mínima exigida não poderão exercer a
preferência.
Art. 9º Para a contratação de bens e serviços
de informática e automação, deverão ser adotados
os tipos de licitação "menor preço" ou "técnica
e preço", conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses
de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.
§ 1º A licitação do tipo menor preço será
exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática
e automação considerados comuns, na forma do parágrafo
único do art. 1º da Lei nº
10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão,
preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4º
do Decreto
nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 2º Será considerado comum o bem ou serviço cuja
especificação estabelecer padrão objetivo de desempenho
e qualidade e for capaz de ser atendida por vários fornecedores,
ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado.
§ 3º Nas aquisições de bens e serviços que
não sejam comuns em que o valor global estimado for igual ou inferior
ao da modalidade convite, não será obrigatória a utilização
da licitação do tipo "técnica e preço".
§ 4º A licitação do tipo técnica e preço
será utilizada exclusivamente para bens e serviços de informática
e automação de natureza predominantemente intelectual, justificadamente,
assim considerados quando a especificação do objeto evidenciar
que os bens ou serviços demandados requerem individualização
ou inovação tecnológica, e possam apresentar diferentes
metodologias, tecnologias e níveis de qualidade e desempenho, sendo
necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução.
§ 5º Quando da adoção do critério de julgamento
técnica e preço, será vedada a utilização
da modalidade convite, independentemente do valor.
Art. 10. No julgamento das propostas nas licitações do tipo
"técnica e preço" deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
I - determinação da pontuação técnica
das propostas, em conformidade com os critérios e parâmetros
previamente estabelecidos no ato convocatório da licitação,
mediante o somatório das multiplicações das notas dadas
aos seguintes fatores, pelos pesos atribuídos a cada um deles, de
acordo com a sua importância relativa às finalidades do objeto
da licitação, justificadamente:
a) prazo de entrega;
b) suporte de serviços;
c) qualidade;
d) padronização;
e) compatibilidade;
f) desempenho; e
g) garantia técnica;
II - desclassificação das propostas que não obtiverem
a pontuação técnica mínima exigida no edital;
III - determinação do índice técnico, mediante
a divisão da pontuação técnica da proposta em
exame pela de maior pontuação técnica;
IV - determinação do índice de preço, mediante
a divisão do menor preço proposto pelo preço da proposta
em exame;
V - multiplicação do índice técnico de cada
proposta pelo fator de ponderação, fixado previamente no edital
da licitação;
VI - multiplicação do índice de preço de cada
proposta pelo complemento em relação a dez do valor do fator
de ponderação adotado; e
VII - a obtenção do valor da avaliação de
cada proposta, pelo somatório dos valores obtidos nos incisos V e
VI.
§ 1º Quando justificável, em razão da natureza
do objeto licitado, o órgão ou entidade licitante poderá
excluir do julgamento técnico até quatro dos fatores relacionados
no inciso I.
§ 2º Os fatores estabelecidos no inciso I para atribuição
de notas poderão ser subdivididos em subfatores com valoração
diversa, de acordo com suas importâncias relativas dentro de cada fator,
devendo o órgão licitante, neste caso, especificar e justificar
no ato convocatório da licitação essas subdivisões
e respectivos valores.
§ 3º Após a obtenção do valor da avaliação
e classificação das propostas válidas, deverá
ser concedido o direito de preferência, na forma do art. 8º.
Art. 11. Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão
e o da Ciência e Tecnologia poderão expedir instruções
complementares para a execução deste Decreto.
Art. 12. Os §§ 2º e 3º do art. 3º do Anexo I
ao Decreto
nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, passam
a vigorar com a seguinte redação: "§
2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões
de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por
meio de especificações usuais praticadas no mercado. §
3º Os bens e serviços de informática e automação
adquiridos nesta modalidade deverão observar o disposto no art. 3º
da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, e a regulamentação específica."
(NR)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados:
I - o Anexo II ao Decreto nº
3.555, de 8 de agosto de 2000;
II - o Decreto nº
1.070, de 2 de março de 1994; e
III - o art. 1º do Decreto nº
3.693, de 20 de dezembro de 2000, na parte em que altera
o § 3º do art. 3º do Anexo I ao Decreto
nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.
Brasília, 12 de maio de 2010; 189º da Independência
e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo
Bernardo Silva
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