LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 7.153,
DE 09 DE ABRIL DE 2010
Publicado no DOU de 14/04/2009
Revogado pelo Decreto
n° 9.784/2019 - DOU 08/05/2019
Dispõe sobre a representação e a defesa
extrajudicial dos órgãos e entidades da administração
federal junto ao Tribunal de Contas da União, por intermédio
da Advocacia-Geral da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art.
84, inciso VI, alínea "a", e tendo em vista o disposto no art.
131, ambos da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º A Advocacia-Geral da União
exercerá a representação e a defesa extrajudicial dos
órgãos e entidades da administração federal
perante o Tribunal de Contas da União, nos processos em que houver
interesse da União, declarado expressamente pelo Advogado-Geral da
União, sem prejuízo do exercício do direito de defesa
por parte dos agentes públicos sujeitos à sua jurisdição.
§ 1º A Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral
da União será a responsável por exercer a orientação
da representação e da defesa extrajudicial da União
e dos órgãos e entidades da administração federal
direta e indireta perante o Tribunal de Contas da União.
§ 2º A assunção da representação
e da defesa extrajudicial, nos termos do caput, dar-se-á de
forma gradativa, conforme ato a ser editado pelo Advogado-Geral da União,
e não exime os gestores de suas responsabilidades.
§ 3º A defesa dos gestores pela Advocacia-Geral da União,
perante o Tribunal de Contas da União, dar-se-á na ocorrência
de:
I - atos praticados no exercício de suas atribuições
constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente
da União e de suas entidades da administração indireta;
e
II - atos praticados em observância dos princípios elencados
no caput do art.
37 da Constituição.
§ 4º A representação e a defesa extrajudicial
de que trata o caput não se confundem com o exercício
das competências do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal.
Art. 2º Fica instituído o Comitê Interministerial -
TCU (CITCU), que será responsável pela coordenação
da representação e da defesa extrajudicial da União
e dos órgãos e entidades da administração federal
direta e indireta perante o Tribunal de Contas da União, composto
por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir
indicado:
I - Advocacia-Geral da União, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência de República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e
V - Controladoria-Geral da União.
§ 1º Os representantes do CI-TCU serão indicados pelos
respectivos Ministros de Estado, no prazo de quinze dias contado da publicação
deste Decreto, e designados pelo Advogado-Geral da União.
§ 2º O CI-TCU reunir-se-á mediante convocação
do seu coordenador.
§ 3º O CI-TCU poderá convidar para participar das reuniões
representantes de outros órgãos ou entidades da administração
federal, para prestarem informações e emitirem pareceres.
§ 4º Poderão ser instituídos, nos termos definidos
pelo CITCU, comitês de articulação estaduais, integrados
por representantes de órgãos e entidades da administração
federal.
§ 5º O CI-TCU, com a colaboração de representantes
da área técnica e jurídica dos órgãos
e entidades diretamente relacionadas com o objeto do processo em curso no
Tribunal de Contas da União, será responsável pela coordenação
da respectiva atuação processual junto ao Tribunal de Contas
da União.
Art. 3º A Advocacia-Geral da União, diretamente ou por intermédio
de seus órgãos vinculados, poderá requisitar junto aos
órgãos e entidades da administração federal os
elementos de fato e de direito necessários para desempenhar as representações
previstas neste Decreto.
Parágrafo único. As requisições objeto deste
artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo
nelas assinalado.
Art. 4º Para os fins de execução da representação
e da defesa extrajudicial previstas neste Decreto, os órgãos
e entidades da administração federal direta e indireta envolvidos
poderão delegar competências entre si, bem como firmar convênios,
acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 5º O Advogado-Geral da União
editará normas complementares para execução do disposto
neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em trinta dias a contar da sua
publicação, exceto o art. 5º, que terá vigência
a partir da data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2010; 189º da Independência
e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Luis Inácio
Lucena Adams
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Secerataria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última
atualização em 08/05/2019
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