DECRETO Nº 7.003, DE 9
DE NOVEMBRO DE 2009.
Publicado
no DOU de 10.11.2009
Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de
que tratam os arts. 202 a 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art.
84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts.
202 a 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a concessão de licença para tratamento
de saúde do servidor da administração federal direta,
autárquica e fundacional, e os casos em que poderá ser dispensada
a perícia oficial.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - perícia
oficial: a avaliação técnica presencial, realizada por
médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada
a fundamentar as decisões da administração no tocante
ao disposto neste Decreto;
II - avaliação por junta oficial: perícia
oficial realizada por grupo de três médicos ou de três
cirurgiões-dentistas; e
III - perícia
oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico
ou um cirurgião-dentista.
Art. 3º
A licença para tratamento de saúde será concedida ao
servidor, a pedido ou de ofício:
I - por
perícia oficial singular, em caso de licenças que não
excederem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a
contar do primeiro dia de afastamento; e
II - mediante
avaliação por junta oficial, em caso de licenças que
excederem o prazo indicado no inciso I.
Parágrafo
único. Nos casos previstos no inciso I, a perícia oficial
deverá ser solicitada pelo servidor no prazo de cinco dias contados
da data de início do seu afastamento.
Art. 4º
A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão
de licença para tratamento de saúde, desde que:
I - não
ultrapasse o período de cinco dias corridos; e
II - somada
a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze
meses anteriores, seja inferior a quinze dias.
§ 1º
A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação
de atestado médico ou odontológico, que será recepcionado
e incluído no Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos - SIAPE, módulo de Saúde.
§ 2º
No atestado a que se refere o § 1º, deverá constar a identificação
do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe,
o código da Classificação Internacional de Doenças
- CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.
§ 3º
Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação
do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá
submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não
exceda o prazo de cinco dias.
§ 4º
O atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão
ou entidade no prazo máximo de cinco dias contados da data do início
do afastamento do servidor.
§ 5º
A não apresentação do atestado no prazo estabelecido
no § 4º, salvo por motivo justificado, caracterizará falta
ao serviço, nos termos do art.
44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 6º
A unidade de recursos humanos do órgão ou entidade do servidor
deverá encaminhar o atestado à unidade de atenção
à saúde do servidor para registro dos dados indispensáveis,
observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e da
segurança das informações.
§ 7º
Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial,
previstos nos incisos I e II do caput, o servidor será submetido a
perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação
do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade de recursos
humanos do órgão ou entidade.
Art. 5º
Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação
pericial será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar
internado ou em domicílio.
Art. 6º
Inexistindo perito oficial, unidade de saúde do órgão
ou entidade no local onde tenha exercício o servidor, o órgão
ou entidade do servidor celebrará acordo de cooperação
com outro órgão ou entidade da administração federal,
ou firmará convênio com unidade de atendimento do sistema público
de saúde ou com entidade da área de saúde, sem fins
lucrativos, declarada de utilidade pública.
Parágrafo
único. Na impossibilidade de aplicação do disposto
no caput, que deverá ser devidamente justificada, o órgão
ou entidade promoverá a contratação da prestação
de serviços por pessoa jurídica, nas condições
previstas no art.
230, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 7º
O laudo pericial deverá conter a conclusão, o nome do perito
oficial e respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá
ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões
produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer
das doenças especificadas no art.
186, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 8º
A perícia oficial para concessão de licença para tratamento
de saúde, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação
da odontologia, será efetuada por cirurgiões-dentistas.
Art. 9º
A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão
da licença por motivo de doença em pessoa da família
de que trata o art.
83 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que não ultrapasse
o período de três dias corridos, mediante apresentação
de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha
justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro.
Parágrafo
único. Observado o disposto no caput, aplicam-se as demais disposições
deste Decreto à licença por motivo de doença em pessoa
na família.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2009; 188º da Independência
e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva
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