DECRETO Nº 6.968, DE
29 DE SETEMBRO DE 2009
Publicado
no DOU de 30.09.2009
Dispõe sobre a execução no território
nacional da Convenção nº 166 da Organização
Internacional do Trabalho, que trata da repatriação de trabalhadores
marítimos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 9º da Convenção
nº 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos
(revisada), de 1987, da Organização Internacional do Trabalho,
promulgada pelo Decreto
nº 2.670, de 15 de julho de 1998,
D E C
R E T A :
Art. 1º
Todo marítimo que labore a bordo de embarcação dedicada
à navegação comercial, registrada no Brasil, terá
direito a ser repatriado, às expensas do armador, nas seguintes circunstâncias:
I - quando
o contrato de trabalho expire, ou seja rescindido, enquanto a embarcação
se encontrar no exterior;
II - em caso
de doença ou acidente ou por qualquer outra razão médica
ocorrida no exterior que exija a repatriação, se houver autorização
médica para viajar;
III - em
caso de naufrágio da embarcação no exterior;
IV - quando
o armador abandone a embarcação ou não possa seguir
cumprindo suas obrigações legais ou contratuais como empregador
por causa de insolvência, venda da embarcação, troca
de matrícula da embarcação, em caso de arresto da embarcação
ou qualquer outro motivo análogo;
V - quando
a embarcação se dirigir à zona de guerra à qual
o marítimo não aceite ir; e
VI - quando
o navio se encontrar no exterior após nove meses consecutivos de embarque
do trabalhador marítimo, sem prejuízo do que for estabelecido
em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º
Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se "armador"
a pessoa física ou jurídica responsável pelos contratos
de trabalho dos trabalhadores marítimos, e considera-se "marítimo"
todo trabalhador certificado pela Autoridade Marítima para operar
embarcações em caráter profissional ou todas as pessoas
empregadas, com qualquer cargo, a bordo de navio dedicado à navegação
marítima comercial.
§ 2º
Quando a repatriação se verificar por iniciativa do trabalhador
marítimo, salvo nas hipóteses previstas neste artigo, ou quando
ele der justa causa para rescisão do contrato, ficará obrigado
ao reembolso das respectivas despesas do armador.
§ 3º
A repatriação será considerada efetuada quando o marítimo
chegar no destino por ele escolhido, entre aqueles previstos no art. 2º,
inciso I, ou quando o marítimo não reivindicar a repatriação
dentro de sessenta dias após a ocorrência das situações
elencadas nos incisos IV e V do caput deste artigo.
Art. 2º
Os custos de repatriação, de responsabilidade do armador, devem
incluir:
I - a passagem,
por via aérea, salvo exceção plenamente justificada,
até o destino escolhido pelo trabalhador marítimo para repatriação,
entre os a seguir elencados:
a) a cidade
onde foi contratado;
b) o local
estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
c) o país
de residência do marítimo; ou
d) qualquer
outro lugar acordado entre as partes no contrato de trabalho;
II - o alojamento
e alimentação desde o momento que o marítimo deixa a
embarcação até sua chegada ao local escolhido para repatriação;
III - a remuneração
e os benefícios do marítimo desde o momento em que deixa a
embarcação até sua chegada ao local escolhido para repatriação,
período este que está incluído no tempo de trabalho
para as hipóteses legais, salvo quando a repatriação
for motivada por pedido de demissão ou por justa causa;
IV - o transporte
de até trinta quilos de bagagem pessoal do marítimo até
o ponto escolhido para repatriação;
V - o tratamento
médico, se necessário, até que o estado de saúde
do marítimo permita viajar até o ponto escolhido para repatriação.
Art. 3º
Se o armador de embarcação brasileira no exterior não
efetuar as providências necessárias para a repatriação,
serão adotadas as seguintes medidas:
I - as denúncias
de membro da tripulação, de sindicato ou de qualquer pessoa
ou organização interessada nas condições contratuais
de trabalho dos marítimos deverão ser encaminhadas ao Ministério
do Trabalho e Emprego para que providencie imediata fiscalização
trabalhista no armador, visando verificar a situação da empresa
e do navio, instando à repatriação quando presentes
as situações previstas no art. 1º;
II - caso
a fiscalização do trabalho verifique ocorrência de quaisquer
situações previstas no art. 1º e o armador continue a
se recusar a providenciar a repatriação dos marítimos,
relatório circunstanciado deverá ser encaminhado à Secretaria
de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego em quarenta e oito horas, para que, sem prejuízo das demais
penalidades previstas em lei, esta o remeta aos órgãos competentes
para serem tomadas medidas judiciais cabíveis visando a que o armador
promova a repatriação;
III - se
o armador não providenciar a repatriação decorridos
quinze dias após a denúncia de ocorrência das situações
elencadas nos incisos I a VI do art. 1º, ou não seja localizado,
o Ministério do Trabalho e Emprego informará ao Ministério
das Relações Exteriores, que deverá providenciar a repatriação
dos marítimos, conforme previsto na Convenção
nº 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos
(revisada), de 1987, da Organização Internacional do Trabalho;
e
IV - ocorrendo
a hipótese do inciso III, o armador deverá efetuar o ressarcimento
ao Tesouro Nacional das despesas incorridas pela União com a repatriação
dos marítimos, diretamente ou compelido em juízo.
Parágrafo
único. A autoridade brasileira no exterior, desde que tome conhecimento
do abandono do trabalhador marítimo, deverá a ele prestar toda
a assistência necessária para garantir sua sobrevivência
e segurança, procurando o ressarcimento das despesas decorrentes junto
ao armador, diretamente ou por meio de ação judicial.
Art. 4º
Na ocorrência de quaisquer situações previstas nos incisos
I a VI do art. 1º em relação a trabalhador marítimo
brasileiro integrante de tripulação em embarcação
de bandeira estrangeira e caso o armador não adote as medidas necessárias
à repatriação, as seguintes providências deverão
ser adotadas:
I - as denúncias
de membro da tripulação, de sindicato ou de qualquer pessoa
ou organização interessada nas condições contratuais
de trabalho dos marítimos deverão ser encaminhadas ao Ministério
das Relações Exteriores, que promoverá contatos com
as autoridades responsáveis do país da bandeira da embarcação,
para que seja providenciada a imediata repatriação dos marítimos
brasileiros;
II - se as
autoridades responsáveis do país da bandeira da embarcação
não providenciarem a repatriação nos trinta dias seguintes
à denúncia recebida, e caso as autoridades responsáveis
do país em cujas águas jurisdicionais esteja o navio também
não tenham providenciado a repatriação do trabalhador
marítimo, o Ministério das Relações Exteriores
deverá providenciar a repatriação, conforme previsto
na Convenção nº 166 sobre a Repatriação
dos Trabalhadores Marítimos (revisada), de 1987, da Organização
Internacional do Trabalho;
III - ocorrendo
a hipótese do inciso II, e caso o armador estrangeiro seja empresa
controlada, coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico de empresa
brasileira, esta deverá efetuar o ressarcimento ao Tesouro Nacional
das despesas incorridas pela União com a repatriação
dos marítimos, diretamente ou compelida em juízo; e
IV - caso
não seja possível o ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas
incorridas pela União com a repatriação dos marítimos
por empresa brasileira, o Ministério das Relações Exteriores
e a Advocacia-Geral da União envidarão esforços para
que o país da bandeira da embarcação efetue o ressarcimento
dessas despesas.
Parágrafo
único. O Ministério das Relações Exteriores manterá
o Ministério do Trabalho e Emprego informado sobre os casos de repatriação
de trabalhadores marítimos brasileiros tripulantes de embarcações
estrangeiras.
Art. 5º
Na hipótese de abandono de embarcação estrangeira em
águas jurisdicionais brasileiras, será facilitada a repatriação
desses marítimos pelo armador estrangeiro ou pelo agente de navegação
representante.
§ 1º
Caso haja denúncia de membro da tripulação, de sindicato
ou de qualquer pessoa ou organização interessada nas condições
contratuais de trabalho dos marítimos ao Ministério do Trabalho
e Emprego de que o armador ou seu representante não providenciaram
a repatriação, serão adotadas as seguintes medidas:
I - o Ministério
do Trabalho e Emprego deverá providenciar a imediata fiscalização
trabalhista no agente de navegação, representante do armador
no Brasil, visando verificar a situação do navio e seus tripulantes,
instando à repatriação quando presentes as situações
previstas no art. 1º;
II - caso
a fiscalização do trabalho verifique a ocorrência de
quaisquer situações previstas no art. 1º e o armador ou
seu representante continue a se recusar a providenciar a repatriação
dos marítimos, relatório circunstanciado deverá ser
encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho em
quarenta e oito horas, para que, sem prejuízo das demais penalidades
previstas em lei, esta o remeta aos órgãos competentes para
serem tomadas as medidas judiciais cabíveis visando a que o armador
promova a repatriação;
III - se
a repatriação não for providenciada em até quinze
dias da denúncia de abandono da embarcação estrangeira
e não havendo condições de segurança e saúde
no ambiente de trabalho para permanência da tripulação
a bordo, o armador ou seu representante deverá providenciar alojamento
e alimentação em terra para os membros da tripulação,
pelo tempo necessário à repatriação dos marítimos
estrangeiros;
IV - sem
prejuízo do previsto no inciso III, se o armador da embarcação
ou seu representante legal não providenciar a repatriação
nos trinta dias seguintes à denúncia recebida, e caso as autoridades
responsáveis do país da bandeira da embarcação
também não tenham providenciado a repatriação
do trabalhador marítimo, o Ministério das Relações
Exteriores deverá providenciar a repatriação, conforme
previsto na Convenção
nº 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos
(revisada), de 1987, da Organização Internacional do Trabalho;
V - ocorrendo
a hipótese do inciso IV, e caso o armador estrangeiro seja empresa
controlada, coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico de empresa
brasileira, esta deverá efetuar o ressarcimento ao Tesouro Nacional
das despesas incorridas pela União com a repatriação
dos marítimos, diretamente ou compelida em juízo; e
VI - caso
não seja possível o ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas
incorridas pela União com a repatriação dos marítimos
nos termos do inciso V, o Ministério das Relações Exteriores
e a Advocacia-Geral da União envidarão esforços para
que o país da bandeira da embarcação efetue o ressarcimento
dessas despesas.
§ 2º
O Ministério das Relações Exteriores manterá
o Ministério do Trabalho e Emprego informado sobre os casos de repatriação
de trabalhadores marítimos estrangeiros retidos em águas jurisdicionais
brasileiras.
Art. 6º
O Governo brasileiro deverá fornecer informações referentes
à aplicação no País da Convenção
nº 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos
(revisada), de 1987, à Organização Internacional do
Trabalho.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz
Nunes Amorim
Carlos Lupi
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