LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 6.944, DE
21 DE AGOSTO DE 2009
Publicado no DOU de 24/08/2009
Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe
sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob
a forma de sistema as atividades de organização e inovação
institucional do Governo Federal, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art.
84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA
:
CAPÍTULO I
DAS
MEDIDAS PARA O FORTALECIMENTO
DA
CAPACIDADE INSTITUCIONAL
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
1º Para fins deste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade
institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos
ou entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional a melhoria das suas condições
de funcionamento, compreendendo as de caráter organizacional, que
lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências
institucionais, especialmente na execução dos programas
do Plano Plurianual - PPA.
§
1º As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão
as seguintes diretrizes:
I -
organização da ação governamental por programas;
II
- eliminação de superposições e fragmentações
de ações;
III
- aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto e
da ação administrativa;
IV
- orientação para resultados;
V -
racionalização de níveis hierárquicos e aumento
da amplitude de comando;
VI
- orientação para as prioridades de governo; e
VII
- alinhamento da proposta apresentada com as competências da organização
e os resultados que se pretende alcançar.
§
2º O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado
por intermédio:
I -
da criação e transformação de cargos e funções,
ou de sua extinção, quando vagos;
II
- da criação, reorganização e extinção
de órgãos e entidades;
III
- da realização de concursos públicos e provimento
de cargos e empregos públicos;
IV
- da aprovação e revisão de estrutura regimental e
de estatuto;
V -
do remanejamento ou redistribuição de cargos e funções
públicas; e
VI
- da autorização para contratação temporária
de excepcional interesse público, nos termos da Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art.
2º As propostas sobre matéria de que trata o § 2º
do art. 1º serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e, quando couber, submetidas à
apreciação da Casa Civil da Presidência da República,
nos termos do disposto no Decreto nº 4.176, de 28 de março
de 2002, e deverão conter:
I -
justificativa da proposta, caracterizando-se a necessidade de fortalecimento
institucional, demonstrando o seu alinhamento com os resultados pretendidos,
em especial no que se refere aos programas do PPA;
II
- identificação sucinta dos macroprocessos, produtos e serviços
prestados pelos órgãos e entidades; e
III
- resultados que se pretende alcançar com o fortalecimento institucional
e indicadores para mensurá-los.
Parágrafo
único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão analisará as propostas com base nas diretrizes relacionadas
no art. 1º, cabendo-lhe emitir parecer sobre sua adequação
técnica e orçamentária, bem como propor ou adotar
os ajustes e medidas que forem necessários à sua implementação
ou prosseguimento.
Art.
3º O órgão ou entidade deverá apresentar as
propostas de que tratam os incisos I e II do § 2º do art. 1º,
quando acarretarem aumento de despesa, até o dia 31 de maio de cada
exercício, de modo a compatibilizá-las com o projeto de
lei orçamentária anual para o exercício subsequente.
Seção II
Dos
Documentos e Informações a serem encaminhados
Art.
4º Para avaliação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, as propostas de que trata o § 2º
do art. 1º deverão ser acompanhadas dos documentos abaixo
relacionados:
I -
aviso do Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão
se encontrar o órgão ou entidade;
II
- minuta de exposição de motivos, quando for o caso;
III
- minuta de projeto de lei ou decreto, e respectivos anexos, quando for
o caso, observado o disposto no Decreto nº 4.176, de 2002;
IV
- nota técnica da área competente; e
V -
parecer da área jurídica.
Art.
5º Quando a proposta acarretar aumento de despesa, em complementação
à documentação prevista no art. 4º, deverá
ser encaminhada a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro,
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios
subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§
1º A estimativa de impacto deverá estar acompanhada das premissas
e da memória de cálculo utilizadas, elaboradas pela área
técnica competente, que deverão conter:
I -
o quantitativo de cargos ou funções a serem criados ou providos;
II
- os valores referentes a:
a)
remuneração do cargo ou emprego, na forma da legislação;
b)
encargos sociais;
c)
pagamento de férias;
d)
pagamento de gratificação natalina, quando for o caso; e
e)
demais despesas com benefícios de natureza trabalhista e previdenciária,
tais como auxílio-alimentação, auxilio-transporte,
auxílio-moradia, indenização de transporte, contribuição
a entidades fechadas de previdência, FGTS e contribuição
a planos de saúde; e
III
- indicação do mês previsto para ingresso dos servidores
ou empregados no serviço público.
§
2º Para efeito da estimativa de impacto deverá ser considerado
o valor correspondente a vinte e dois por cento para os encargos sociais
relativos ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS
e o adicional de um terço de férias a partir do segundo
ano de efetivo exercício.
Art.
6º Os órgãos e entidades deverão encaminhar,
ainda, outros documentos e informações definidos em ato do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Seção III
Das
Estruturas Regimentais, Estatutos e Regimentos Internos
dos
Órgãos e Entidades
Art.
7º Quando da publicação das estruturas regimentais
e dos estatutos dos órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional, para fins de classificação
de seus cargos em comissão e funções de confiança,
considerar-se-á a nomenclatura padrão e o nível correspondente
do cargo ou função, na forma a ser estabelecida em ato do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art.
8º Na proposta de aprovação ou revisão de suas
estruturas regimentais ou estatutos, os órgãos e entidades
deverão tomar como referência, para cálculo da despesa
com pessoal, o custo unitário efetivo expresso em DAS - Unitário,
constante do Anexo I.
Parágrafo
único. As disposições estabelecidas no caput não
se aplicam às instituições federais de ensino e ao
Banco Central do Brasil.
Art. 8º-A. Os cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE serão constituídos pelas seguintes
categorias: (Artigo acrescentado pelo Decreto
nº 8.819/2016 - DOU 22/07/2016)
a)
direção - código 101; e
b)
assessoramento - código 102.
Art.
8º-B. Na proposta de aprovação ou de revisão de
suas estruturas regimentais ou seus estatutos, os órgãos e
as entidades deverão explicitar quais cargos em comissão do
Grupo-DAS ou FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção
e de assessoramento, nos termos do Anexo I-A. (Artigo acrescentado
pelo Decreto
nº 8.819/2016 - DOU 22/07/2016)
Art. 9º Os órgãos e entidades que decidirem
pela edição de regimento interno deverão publicá-lo
no Diário Oficial da União, em absoluta consonância
com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto.
§ 1º Poderá haver um único regimento
interno para cada Ministério ou órgão da Presidência
da República, abrangendo todas as unidades administrativas integrantes
de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos
para cada unidade administrativa, a critério do Ministro de Estado
correspondente.
§ 2º As autarquias e fundações
terão apenas um regimento.
§ 3º O regimento interno conterá o quadro
demonstrativo de cargos em comissão e de funções de
confiança do órgão ou da entidade. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 8.819/2016 - DOU 22/07/2016)
§
4º Os órgãos e as entidades poderão, mediante
alteração do quadro demonstrativo de cargos em comissão
e de funções de confiança dos respectivos regimentos
internos e dentro de suas estruturas, permutar cargos em comissão
do Grupo-DAS com FCPE de mesmo nível e categoria, desde que não
sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas
no decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 8.819/2016 - DOU 22/07/2016)
§
5º A permuta de que trata o § 4º: (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 8.819/2016 - DOU 22/07/2016)
I - não poderá acarretar qualquer alteração
do quadro resumo de custos dos cargos em comissão e das funções
de confiança do decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto
do órgão ou da entidade; e
II - deverá ser registrada no Sistema de Organização
e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.
§
6º Enquanto não disponibilizado o módulo para registro
no SIORG, a permuta de que trata o § 4º
deverá ser comunicada ao órgão central do SIORG, mediante
ofício do titular do órgão ou da entidade ou da autoridade
a quem tiver sido delegada essa competência. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 8.819/2016 - DOU 22/07/2016)
CAPÍTULO II
DO
CONCURSO PÚBLICO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 10. Fica delegada competência ao Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para autorizar
a realização de concursos públicos nos órgãos
e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional e decidir sobre o provimento de cargos e
empregos públicos, bem como expedir os atos complementares necessários
para este fim.
§ 1º A delegação prevista no
caput não se aplica para efeito de ingresso:
I -
nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional
e de Procurador Federal, cujos atos serão praticados pelo Advogado-Geral
da União;
II
- na carreira de Defensor Público da União, cujos atos serão
praticados pelo Defensor Público-Geral; e
III
- na carreira de Diplomata, cujos atos serão praticados pelo Ministro
de Estado das Relações Exteriores.
IV - na Carreira de Policial Federal, cujos atos
serão praticados pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia
Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto
nº 8.326/2014 - DOU de 14/10/2014)
§
2º Prescinde de autorização do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão o provimento de cargo docente
e contratação de professor substituto, observado o limite
que cada universidade federal se encontra autorizada a manter em seu quadro
docente, conforme norma conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Educação.
§ 3º Nas
hipóteses dos incisos I a III do § 1º, os atos ali referidos
dependerão de manifestação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, emitida previamente à
realização do concurso, que confirme a existência de
disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o
provimento dos cargos.
§ 3º Os concursos públicos para o provimento
de cargos da carreira prevista no inciso IV do
§ 1º devem ser realizados quando o número de vagas
exceder a cinco por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número,
de acordo com a necessidade e a critério do Ministro de Estado da
Justiça. (Parágrafo alterado
pelo Decreto
nº 8.326/2014 - DOU de 14/10/2014)
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 1º e 3º
os atos ali referidos dependerão de manifestação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, emitida
previamente à realização do concurso, que confirme
a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir
as despesas com o provimento dos cargos. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 8.326/2014 - DOU de 14/10/2014)
Art.
11. Durante o período de validade do concurso público, o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá
autorizar, mediante motivação expressa, a nomeação
de candidatos aprovados e não convocados, podendo ultrapassar em
até cinquenta por cento o quantitativo original de vagas.
Art.
12. Excepcionalmente o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão poderá autorizar a realização de concurso
público para formação de cadastro reserva para provimento
futuro, de acordo com a necessidade, de cargos efetivos destinados a atividades
de natureza administrativa, ou de apoio técnico ou operacional
dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo federal.
Art.
13. O concurso público será de provas ou de provas e títulos,
podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento
do respectivo plano de carreira.
§
1º Quando houver prova de títulos, a apresentação
destes deverá ocorrer em data a ser estabelecida no edital, sempre
posterior à da inscrição no concurso, ressalvada
disposição diversa em lei.
§
2º A prova de títulos deverá ser realizada como etapa
posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos
os candidatos aprovados nas etapas anteriores ou que tiverem inscrição
aceita no certame.
§
3º Havendo prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada
em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação.
§
4º A realização de provas de aptidão física
exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas
admitidas e do desempenho mínimo para classificação.
§
5º No caso das provas de conhecimentos práticos específicos,
deverá haver indicação dos instrumentos, aparelhos
ou das técnicas a serem utilizadas, bem como da metodologia de aferição
para avaliação dos candidatos.
§
6º É admitido, observados os critérios estabelecidos
no edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação
em determinada etapa à, simultaneamente, obtenção
de nota mínima e obtenção de classificação
mínima na etapa.
§
7º No caso da realização do concurso em duas etapas,
a segunda será constituída de curso ou programa de formação,
de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada
disposição diversa em lei específica.
§
8º Quando o número de candidatos matriculados para a segunda
etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início
em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término
de cada turma.
Art.
14. A realização de exame psicotécnico está
condicionada à existência de previsão legal expressa
específica e deverá estar prevista no edital.
Art. 14. A realização de avaliação
psicológica está condicionada à existência de
previsão legal específica e deverá estar prevista no
edital. (Artigo alterado pelo Decreto
nº 7.308/2010, de 22/09/2010 - DOU 23/09/2010)
§
1º O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção
de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício
das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso.
§ 1º Para os fins deste
Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego
de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade
das características psicológicas do candidato com as atribuições
do cargo. (Parágrafo alterado pelo Decreto
nº 7.308/2010, de 22/09/2010 - DOU 23/09/2010)
§ 2º É vedada a realização
de exame psicotécnico em concurso público para aferição
de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou
avaliação de quociente de inteligência.
§ 2º A avaliação psicológica
será realizada após a aplicação das provas escritas,
orais e de aptidão física, quando houver. (Parágrafo alterado
pelo Decreto
nº 7.308/2010, de 22/09/2010 - DOU 23/09/2010)
§ 3º Os requisitos psicológicos para
o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por
meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades
dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas,
identificação dos conhecimentos, habilidades e características
pessoais necessários para sua execução e identificação
de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 7.308/2010, de 22/09/2010 - DOU 23/09/2010)
§ 4º A avaliação psicológica
deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação
psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada,
os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições
inerentes ao cargo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto
nº 7.308/2010, de 22/09/2010 - DOU 23/09/2010)
§ 5º O edital especificará os requisitos
psicológicos que serão aferidos na avaliação.
(Parágrafo
acrescentado pelo Decreto
nº 7.308/2010, de 22/09/2010 - DOU 23/09/2010)
Art. 14-A. O resultado final da avaliação
psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como
"apto" ou "inapto. (Artigo acrescentado pelo Decreto
nº 7.308/2010, de 22/09/2010 - DOU 23/09/2010)
§ 1º Todas as avaliações psicológicas
serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia
de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente
de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado
apto. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto
nº 7.308/2010, de 22/09/2010 - DOU 23/09/2010)
§ 2º Os prazos e a forma de interposição
de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica
serão definidos pelo edital do concurso. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 7.308/2010, de 22/09/2010 - DOU 23/09/2010)
§ 3º Os profissionais que efetuaram avaliações
psicológicas no certame não poderão participar do julgamento
de recursos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto
nº 7.308/2010, de 22/09/2010 - DOU 23/09/2010)
§ 4º É lícito ao candidato apresentar
parecer de assistente técnico na fase recursal. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 7.308/2010, de 22/09/2010 - DOU 23/09/2010)
§ 5º Caso no julgamento de recurso se entenda
que a documentação e a fundamentação da avaliação
psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições
do candidato, a avaliação psicológica será anulada
e realizado novo exame. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto
nº 7.308/2010, de 22/09/2010 - DOU 23/09/2010)
Art. 15.
O valor cobrado a título de inscrição no concurso publico
será fixado em edital, levando-se em consideração os
custos estimados indispensáveis para a sua realização,
e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas, respeitado o disposto no Decreto
nº 6.593, de 2 de outubro de 2008.
Art.
16. O órgão ou entidade responsável pela realização
do concurso público homologará e publicará no Diário
Oficial da União a relação dos candidatos aprovados
no certame, classificados de acordo com Anexo II deste Decreto, por ordem
de classificação.
§
1º Os candidatos não classificados no número máximo
de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima,
estarão automaticamente reprovados no concurso público.
§
2º No caso de realização de concurso público
em mais de uma etapa, o critério de reprovação do
§ 1º será aplicado considerando-se a classificação
na primeira etapa.
§
3º Nenhum dos candidatos empatados na última classificação
de aprovados serão considerados reprovados nos termos deste artigo.
§
4º O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso
público.
Art.
17. Na autorização do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão para realização de concurso
público ou na manifestação de que trata o § 3º
do art. 10, será fixado prazo não superior a seis meses para
o órgão ou entidade publicar o edital de abertura de inscrições
para realização do certame.
§
1º Para as instituições federais de ensino vinculadas
ao Ministério da Educação, o prazo referido no caput
será contado a partir da publicação do ato do Ministro
de Estado da Educação que realizar a distribuição,
entre essas entidades, das vagas autorizadas.
§
2º Findo o prazo de que trata o caput, sem a abertura de concurso
público, ficará sem efeito a autorização concedida
pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
ou a manifestação de que trata o § 3º do art. 10.
Seção II
Do
Edital do Concurso Público
Art.
18. O edital do concurso público será:
I -
publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência
mínima de sessenta dias da realização da primeira
prova; e
II
- divulgado no sitio oficial do órgão ou entidade responsável
pela realização do concurso público e da instituição
que executará o certame, logo após a sua publicação.
§
1º A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá
ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada na
forma do disposto no inciso II.
§
2º O prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido mediante
ato motivado do Ministro de Estado sob cuja subordinação
ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade responsável
pela realização do concurso público.
Art.
19. Deverão constar do edital de abertura de inscrições,
no mínimo, as seguintes informações:
I -
identificação da instituição realizadora do
certame e do órgão ou entidade que o promove;
II
- menção ao ato ministerial que autorizar a realização
do concurso público, quando for o caso;
III
- número de cargos ou empregos públicos a serem providos;
IV
- quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com
deficiência e critérios para sua admissão, em consonância
com o disposto nos arts. 37 a 44 do Decreto
nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
V -
denominação do cargo ou emprego público, a classe de
ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se as parcelas
que a compõem;
VI
- lei de criação do cargo, emprego público ou carreira,
e seus regulamentos;
VII
- descrição das atribuições do cargo ou emprego
público;
VIII
- indicação do nível de escolaridade exigido para
a posse no cargo ou emprego;
IX
- indicação precisa dos locais, horários e procedimentos
de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
X -
valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
XI
- orientações para a apresentação do requerimento
de isenção da taxa de inscrição, conforme
legislação aplicável;
XII
- indicação da documentação a ser apresentada
no ato de inscrição e quando da realização das
provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;
XIII
- enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais
agrupamentos de provas;
XIV
- indicação das prováveis datas de realização
das provas;
XV
- número de etapas do concurso público, com indicação
das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório
e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições
do curso de formação, se for o caso;
XVI
- informação de que haverá gravação em
caso de prova oral ou defesa de memorial;
XVII
- explicitação detalhada da metodologia para classificação
no concurso público;
XVIII
- exigência, quando cabível, de exames médicos específicos
para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da
vida pregressa;
XIX
- regulamentação dos meios de aferição do desempenho
do candidato nas provas, observado o disposto na Lei
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
XX
- fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade
de sua prorrogação; e
XXI
- disposições sobre o processo de elaboração,
apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do
resultado de recursos.
Parágrafo
único. A escolaridade mínima, e a experiência profissional,
quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo
ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato
de inscrição no concurso público ou em qualquer de
suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
CAPÍTULO III
DO
SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL
DO
GOVERNO FEDERAL - SIORG
Art.
20. Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação
de Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - SIORG, as atividades de desenvolvimento organizacional
dos órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, com as seguintes
finalidades:
I -
uniformizar e integrar ações das unidades que o compõem;
II
- constituir rede colaborativa voltada à melhoria da gestão
pública;
III
- desenvolver padrões de qualidade e de racionalidade;
IV
- proporcionar meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar
a utilização dos recursos disponíveis; e
V -
reduzir custos operacionais e assegurar a continuidade dos processos de
organização e inovação institucional.
Parágrafo
único. Para os fins deste Decreto, consideram-se funções
básicas de organização e inovação institucional:
I -
definição das competências dos órgãos
e entidades e das atribuições de seus dirigentes;
II
- organização e funcionamento da administração
federal;
III
- estabelecimento de programas de melhoria do desempenho dos órgãos
e entidades;
IV
- geração, adaptação e disseminação
de tecnologias de inovação;
V -
racionalização de métodos e processos administrativos;
VI
- elaboração de planos de formação, desenvolvimento
e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência
do sistema; e
VII
- disseminação de informações organizacionais
e de desempenho da gestão administrativa.
Art.
21. São integrantes do SIORG todas as unidades administrativas
incumbidas de atividades de organização e inovação
institucional da Administração direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo federal, observada a seguinte estrutura:
I -
órgão central: o Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, por intermédio da Secretaria de Gestão;
II
- órgãos setoriais: as Secretarias-Executivas ou equivalentes,
assessoradas pelas unidades administrativas responsáveis pela área
de organização e inovação institucional dos
Ministérios e órgãos integrantes da Presidência
da República; e
III
- órgãos seccionais: diretorias administrativas ou equivalentes,
que atuam na área de organização e inovação
institucional, nas autarquias e fundações.
§
1º As unidades setoriais e seccionais do SIORG subordinam-se tecnicamente
ao órgão central do Sistema, para os estritos fins deste
Decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa
decorrente de sua posição na estrutura do órgão
ou entidade em que se encontrem.
§
2º Caberá às unidades setoriais a articulação
com as unidades seccionais a elas vinculadas, com o objetivo de contribuir
para a integração sistêmica do SIORG.
Art.
22. Ao órgão central do SIORG compete:
I -
definir, padronizar, sistematizar e estabelecer, mediante a edição
de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às
atividades de organização e inovação institucional;
II
- estabelecer fluxos de informação entre as unidades integrantes
do Sistema e os demais sistemas de atividades auxiliares, visando subsidiar
os processos de decisão e a coordenação das atividades
governamentais;
III
- gerar e disseminar tecnologias e instrumental metodológicos destinados
ao planejamento, execução e controle das atividades de organização
e inovação institucional;
IV
- orientar e conduzir o processo de organização e de inovação
institucional;
V -
analisar e manifestar-se sobre propostas de:
a)
criação e extinção de órgãos
e entidades;
b)
definição das competências dos órgãos
e entidades, e das atribuições de seus dirigentes;
c)
revisão de categoria jurídico-institucional dos órgãos
e entidades;
d)
remanejamento de cargos em comissão e funções de
confiança;
e)
criação, transformação e extinção
de cargos e funções; e
f)
aprovação e revisão de estrutura regimental e de
estatuto
VI
- promover estudos e propor a criação, fusão, reorganização,
transferência e extinção de órgãos e
entidades; e
VII
- administrar o cadastro de órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal.
Art.
23. Às unidades setoriais e seccionais do SIORG compete:
I -
cumprir e fazer cumprir as normas de organização e inovação
institucional expedidas pelo órgão central;
II
- propor ações e sugerir prioridades nas atividades de organização
e de inovação institucional da respectiva área de
atuação;
III
- acompanhar e avaliar os programas e projetos de organização
e inovação institucional, informando ao órgão
central;
IV
- organizar e divulgar informações sobre estrutura regimental,
estatuto, normas, rotinas, manuais de orientação, regimentos
internos, instruções e procedimentos operacionais;
V -
elaborar e rever periodicamente os documentos normativos necessários
ao bom andamento das atividades de organização e inovação
institucional, segundo padrões e orientação estabelecidos;
VI
- normatizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e
rotinas de trabalho;
VII
- desenvolver padrões de qualidade e funcionalidade destinados à
melhoria do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados; e
VIII
- promover ações visando eliminar desperdício de
recursos.
Art.
24. O suporte às atividades de organização e inovação
institucional contará com um sistema informatizado que conterá
o cadastro oficial sobre as estruturas, as competências e os cargos
em comissão e funções de confiança dos órgãos
e entidades integrantes do SIORG.
Art.
25. Para fins de integração, os sistemas abaixo relacionados
deverão utilizar a tabela de órgãos do sistema informatizado
de apoio ao SIORG como única referência para o cadastro de
órgãos e unidades administrativas:
I -
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;
II
- Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais - SIASG;
III
- Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;
IV
- Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento -
SIGPLAN;
V -Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
VI
- Sistema de Concessão de Passagens e Diárias - SCDP; e
VII
- Sistema de Administração dos Recursos de Informação
e Informática - SISP.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se aos sistemas sucedâneos,
aos subsistemas destes e aos sistemas de uso corporativo do Poder Executivo
Federal que vierem a ser instituídos.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26. As propostas submetidas ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, para fins do disposto no § 2º do art. 1º
poderão ser devolvidas ao Ministério de origem caso o encaminhamento
não obedeça as disposições deste Decreto.
Art.
27. Serão divulgadas por extrato, no sítio eletrônico
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
as demandas de fortalecimento da capacidade institucional enviadas pelos
órgãos e entidades, suas justificativas e o impacto orçamentário
resultante, quando houver.
Art.
28. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
expedirá os atos complementares necessários à aplicação
deste Decreto, cabendo-lhe dirimir as dúvidas porventura existentes.
Art.
29. Aos concursos públicos autorizados até a data da publicação
deste Decreto aplicam-se as disposições do Decreto nº
4.175, de 27 de março de 2002, e os procedimentos complementares
estabelecidos pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
Parágrafo
único. Opcionalmente, o órgão ou entidade poderá
aplicar as disposições deste Decreto aos concursos públicos
autorizados anteriormente à sua data de publicação.
Art.
30. O art. 8º do Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8º ...................................................................................
..........................................................................................................
III
- representantes de órgãos e entidades da administração
pública, assim como de entidades privadas com notório engajamento
em ações ligadas à qualidade da gestão e à
desburocratização, conforme estabelecido pelo Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§
1º Os membros a que se referem o caput, titulares e suplentes, serão
indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representados
e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
§
2º O mandato dos membros do Comitê Gestor será de dois
anos, permitida a recondução." (NR)
Art.
31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
32. Ficam revogados:
I -
o Decreto nº 92.360, de 4 de fevereiro de 1986;
II
- o parágrafo único do art. 1º e os arts. 2º a
4º do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994;
III
- o Decreto nº 3.134, de 10 de agosto de 1999;
IV
- o Decreto nº 3.716, de 3 de janeiro de 2001;
V -
o Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002;
VI
- o Decreto nº 4.567, de 1º de janeiro de 2003;
VII
- o Decreto nº 4.896, de 25 de novembro de 2003;
VIII
- o §
1º do art. 3º do Decreto nº 4.748, de 16 de junho
de 2003;
IX
- o art. 2º e o Anexo II ao Decreto nº 5.452, de 1º de
junho de 2005;
X -
o art. 2º do Decreto nº 6.097, de 24 de abril de 2007; e
XI-
o Decreto nº 6.133, de 26 de junho de 2007.
Brasília,
21 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo
Bernardo Silva
ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.106, de 2013)
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA EM DAS-UNITÁRIO
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
CÓDIGO – NE |
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
|
A PARTIR DE
|
01/01/2013
|
01/01/2014
|
01/01/2015
|
Comandante da Marinha, Comandante
do Exército, Comandante da Aeronáutica |
5,72 |
6,06 |
6,41 |
Presidente da Agência
Espacial Brasileira |
Demais cargos de Natureza
Especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios |
Subdefensor Público-Geral
da União |
5,59 |
5,92 |
6,27 |
CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS |
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
|
A PARTIR DE
|
01/01/2013
|
01/01/2014
|
01/01/2015
|
DAS 101.6 e 102.6 |
5,59 |
5,92 |
6,27 |
DAS 101.5 e 102.5 |
4,50 |
4,76 |
5,04 |
DAS 101.4 e 102.4 |
3,43 |
3,63 |
3,84 |
DAS 101.3 e 102.3 |
1,97 |
2,04 |
2,10 |
DAS 101.2 e 102.2 |
1,27
|
1,27 |
1,27 |
DAS 101.1 e 102.1 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
CARGOS DO
GRUPO-DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS
(Alterado pelo Decreto
nº 8.819/2016)
|
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
|
A PARTIR DE
|
01/01/2013
|
01/01/2014
|
01/01/2015
|
DAS 101.6 e 102.6
|
5,59
|
5,92
|
6,27
|
DAS 101.5 e 102.5
|
4,50
|
4,76
|
5,04
|
DAS 101.4 e 102.4
|
3,43
|
3,63
|
3,84
|
DAS 101.3 e 102.3
|
1,97
|
2,04
|
2,10
|
DAS 101.2 e 102.2
|
1,27
|
1,27
|
1,27
|
DAS 101.1 e 102.1
|
1,00
|
1,00
|
1,00
|
FUNÇÕES GRATIFICADAS
- FG
|
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
|
A PARTIR DE
|
01/01/2013
|
01/01/2014
|
01/01/2015
|
FG-1 |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
FG-2 |
0,15 |
0,15 |
0,15 |
FG-3 |
0,12 |
0,12 |
0,12
|
GRATIFICAÇÃO
DE REPRESENTAÇÃO |
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
|
A PARTIR DE
|
01/01/2013
|
01/01/2014
|
01/01/2015
|
Supervisor (V) |
0,43 |
0,43 |
0,43 |
Assistente (IV) |
0,38 |
0,38 |
0,38 |
Secretário (III) |
0,34 |
0,34 |
0,34 |
Especialista (II) |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
Auxiliar (I) |
0,24 |
0,24 |
0,24 |
GRATIFICAÇÃO
DE EXERCÍCIO DE CARGO EM
CONFIANÇA DEVIDA A MILITARES |
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
|
A PARTIR DE
|
01/01/2013
|
01/01/2014
|
01/01/2015
|
Grupo 1 (A) |
0,64 |
0,64 |
0,64 |
Grupo 2 (B) |
0,58 |
0,58 |
0,58 |
Grupo 3 (C) |
0,53 |
0,53 |
0,53 |
Grupo 4 (D) |
0,48 |
0,48 |
0,48 |
Grupo 5 (E) |
0,44 |
0,44 |
0,44 |
Grupo 6 (F) |
0,40 |
0,40 |
0,40 |
GRATIFICAÇÃO
DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA |
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
|
A PARTIR DE
|
01/01/2013
|
01/01/2014
|
01/01/2015
|
Supervisor |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
Assistente |
0,24 |
0,24 |
0,24 |
Secretário/Especialista |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
Auxiliar |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
GRATIFICAÇÃO
TEMPORÁRIA DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA |
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
|
A PARTIR DE
|
01/01/2013
|
01/01/2014
|
01/01/2015
|
GTS-1 |
1,51 |
1,51 |
1,51 |
GTS-2 |
1,18 |
1,18 |
1,18 |
GTS-3
|
0,98 |
0,98 |
0,98 |
CARGOS COMISSIONADOS DAS AGÊNCIAS
REGULADORAS
|
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
|
A PARTIR DE
|
01/01/2013
|
01/01/2014
|
01/01/2015
|
CD I |
5,76 |
6,09 |
6,45 |
CD II |
5,47 |
5,79 |
6,13 |
CGE I |
5,18 |
5,48 |
5,81 |
CGE II |
4,60 |
4,88 |
5,16 |
CGE III |
4,32 |
4,57 |
4,84 |
CGE IV |
2,88 |
3,05 |
3,23 |
CA I |
4,60 |
4,88 |
5,16 |
CA II |
4,32 |
4,57 |
4,84 |
CA III |
1,26 |
1,30 |
1,35 |
CAS I |
1,02 |
1,02 |
1,02 |
CAS II |
0,88 |
0,88 |
0,88 |
CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS
DAS AGÊNCIAS REGULADORAS |
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
|
A PARTIR DE
|
01/01/2013
|
01/01/2014
|
01/01/2015
|
CCT V |
1,09 |
1,16 |
1,23 |
CCT IV |
0,80 |
0,85 |
0,90 |
CCT III |
0,45 |
0,45 |
0,45 |
CCT II |
0,40 |
0,40 |
0,40 |
CCT I |
0,36 |
0,36 |
0,40 |
CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS
DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
(Alterado pelo Decreto
nº 8.819/2016) |
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
|
A PARTIR DE
|
01/01/2013
|
01/01/2014
|
01/01/2015
|
CCT V
|
1,09
|
1,16
|
1,23
|
CCT IV
|
0,80
|
0,85
|
0,90
|
CCT III
|
0,45
|
0,45
|
0,45
|
CCT II
|
0,40
|
0,40
|
0,40
|
CCT I
|
0,36
|
0,36
|
0,36
|
FUNÇÕES COMISSIONADAS
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
|
A PARTIR DE
|
01/01/2013
|
01/01/2014
|
01/01/2015
|
FCINSS-3 |
1,18 |
1,22 |
1,26 |
FCINSS-2 |
0,76 |
0,76 |
0,76 |
FCINSS-1 |
0,60 |
0,60 |
0,60 |
FUNÇÕES COMISSIONADAS
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM |
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
|
A PARTIR DE
|
01/01/2013
|
01/01/2014
|
01/01/2015
|
FCDNPM-4 |
2,06 |
2,18 |
2,30 |
FCDNPM-3 |
1,18 |
1,22 |
1,26 |
FCDNPM-2 |
0,76 |
0,76 |
0,76 |
FCDNPM-1 |
0,60 |
0,60 |
0,60 |
FUNÇÕES COMISSIONADAS
DO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI |
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
|
A PARTIR DE
|
01/01/2013
|
01/01/2014
|
01/01/2015
|
FCINPI-4 |
2,06 |
2,18 |
2,30 |
FCINPI-3 |
1,18 |
1,22 |
1,26 |
FCINPI-2 |
0,76 |
0,76 |
0,76 |
FCINPI-1 |
0,60 |
0,60 |
0,60 |
FUNÇÕES COMISSIONADAS
DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
|
A PARTIR DE
|
01/01/2013
|
01/01/2014
|
01/01/2015
|
FCFNDE-3 |
1,18 |
1,22 |
1,26 |
FCFNDE-2 |
0,76 |
0,76 |
0,76 |
FCFNDE-1 |
0,60 |
0,60 |
0,60 |
FUNÇÕES COMISSIONADAS
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
(Redação dada pelo Decreto
nº 8.489, de 2015) |
CUSTO EM DAS-UNITÁRIO
A PARTIR DE 1/1/2015 |
FCDNIT-3 |
1,26 |
FCDNIT-2 |
0,76 |
FCDNIT-1 |
0,60 |
FUNÇÕES COMISSIONADAS
DO PODER EXECUTIVO
|
CUSTO EM DAS-UNITÁRIO
|
FCPE-4
|
2,30
|
FCPE-3
|
1,26
|
FCPE-2
|
0,76
|
FCPE-1
|
0,60
|
ANEXO I-A
(Acrescentado
pelo Decreto
nº 8.819/2016)
CATEGORIA DOS CARGOS
DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOES - DAS E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
CATEGORIA DIREÇÃO
|
CATEGORIA ASSESSORAMENTO
|
DAS 101.6
|
DAS 102.6
|
DAS 101.5
|
DAS 102.5
|
DAS 101.4/
FCPE 101.4
|
DAS 102.4/
FCPE 102.4
|
DAS 101.3/
FCPE 101.3
|
DAS 102.3/
FCPE 102.3
|
DAS 101.2/
FCPE 101.2
|
DAS 102.2/
FCPE 102.2
|
DAS 101.1/
FCPE 101.1
|
DAS 102.1/
FCPE 102.1
|
ANEXO II
QUANTIDADE DE VAGAS X NÚMERO MÁXIMO DE CANDIDATOS APROVADOS
QTDE. DE VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL POR CARGO OU EMPREGO |
NÚMERO MÁXIMO
DE CANDIDATOS APROVADOS |
1
|
5 |
2
|
9
|
3
|
14
|
4
|
18
|
5
|
22
|
6
|
25
|
7
|
29
|
8
|
32
|
9
|
35
|
10
|
38
|
11
|
40
|
12
|
42
|
13
|
45
|
14
|
47
|
15
|
48
|
16
|
50
|
17
|
52
|
18
|
53
|
19
|
54
|
20
|
56
|
21
|
57
|
22
|
58
|
23
|
58
|
24
|
59
|
25
|
60
|
26
|
60
|
27
|
60
|
28
|
60
|
29
|
60
|
30 ou mais |
duas vezes o número
de vagas |
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 29/03/2019
|