DECRETO Nº 6.891, DE
2 DE JULHO DE 2009
Publicado
no DOU de 03/07/2009
Promulga o Acordo de Cooperação e Assistência
Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa
entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia
e a República do Chile.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art.
84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº
1.021, de 24 de novembro de 2005, o Acordo de Cooperação e
Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista
e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República
da Bolívia e a República do Chile, assinado em Buenos Aires,
em 5 de julho de 2002;
Considerando
que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação
do referido Acordo junto à República do Paraguai em 28 de março
de 2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo,
em 8 de fevereiro de 2009;
D E C
R E T A :
Art. 1º
O Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em
Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados
Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República
do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional,
nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
2 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz
Nunes Amorim
ACORDO DE COOPERAÇÃO
E ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA
E ADMINISTRATIVA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA
DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE
A República
Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai, a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL), e a República da Bolívia e a República
do Chile, todas doravante denominadas "Estados Partes", para efeito do presente
Acordo;
CONSIDERANDO
o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional
em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, aprovado
no Valle de Las Leñas, República Argentina, pela Decisão
nº 5/92 do Conselho do Mercado Comum, vigente nos quatro Estados Partes
do MERCOSUL;
TENDO EM
CONTA o Acordo de Complementação Econômica nº 36
assinado entre o MERCOSUL e a República da Bolívia;
o Acordo
de Complementação Econômica nº 35 assinado entre
o MERCOSUL e a República do Chile e as Decisões do Conselho
do Mercado Comum (CMC) nº 14/96 "Participação de terceiros
países associados em Reuniões do MERCOSUL" e nº 12/97
"Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL";
REAFIRMANDO
a vontade de acordar soluções jurídicas comuns com o
objetivo de fortalecer o processo de integração;
DESEJOSOS
de promover e intensificar a cooperação jurisdicional em matéria
civil, comercial, trabalhista e administrativa, a fim de assim contribuir
para o desenvolvimento de suas relações de integração
sobre a base dos princípios do respeito à soberania nacional
e à igualdade de direitos e interesses recíprocos;
CONVENCIDOS
de que este Acordo contribuirá para o tratamento eqüitativo dos
nacionais, cidadãos e residentes permanentes ou habituais dos Estados
Partes do MERCOSUL e da República da Bolívia e da República
do Chile, e lhes facilitará o livre acesso à jurisdição
nos citados Estados para a defesa de seus direitos e interesses;
CONSCIENTES
da importância que tem para o processo de integração
a adoção de instrumentos comuns que consolidem a segurança
jurídica,
ACORDAM:
CAPÍTULO I
Cooperação
e Assistência Jurisdicional
Artigo
1
Os Estados
Partes comprometem-se a prestar assistência mútua e ampla cooperação
jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa.
A assistência jurisdicional em matéria administrativa compreenderá,
em conformidade com o direito interno de cada Estado, os procedimentos contenciosos
administrativos em que se admitam recursos perante os tribunais.
CAPÍTULO II
Autoridades
Centrais
Artigo
2
Para efeitos
do presente Acordo, os Estados Partes indicarão uma Autoridade Central
encarregada de receber e dar andamento a pedidos de assistência jurisdicional
em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. Para tanto,
as Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente entre si, permitindo
a intervenção das respectivas autoridades competentes, sempre
que necessário.
Os Estados
Partes, ao depositarem os instrumentos de ratificação do presente
Acordo, comunicarão essa providência ao Governo depositário,
o qual dela dará conhecimento aos demais Estados.
A Autoridade
Central poderá ser substituída em qualquer momento, devendo
o Estado respectivo comunicar o fato, no mais breve prazo possível,
ao Governo depositário do presente Acordo, para que dê conhecimento
aos demais Estados Partes da substituição efetuada.
CAPÍTULO III
Igualdade
do Tratamento Processual
Artigo
3
Os nacionais,
os cidadãos e os residentes permanentes ou habituais de um dos Estados
Partes gozarão, nas mesmas condições dos nacionais,
cidadãos e residentes permanentes ou habituais de outro Estado Parte,
do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa
de seus direitos e interesses.
O parágrafo
anterior aplicar-se-á às pessoas jurídicas constituídas,
autorizadas ou registradas de acordo com as leis de qualquer dos Estados
Partes.
Artigo 4
Nenhuma caução
ou depósito, qualquer que seja sua denominação, poderá
ser imposta em razão da qualidade de nacional, cidadão ou residente
permanente ou habitual de outro Estado Parte.
O parágrafo
precedente aplicar-se-á às pessoas jurídicas constituídas,
autorizadas ou registradas conforme as leis de qualquer dos Estados Partes.
CAPÍTULO IV
Cooperação
em Atividade de Simples Trâmite e Probatórias
Artigo
5
Cada Estado
Parte deverá enviar às autoridades jurisdicionais do outro
Estado Parte, segundo o previsto nos artigos 2 e 10, carta rogatória
em matéria civil, comercial, trabalhista ou administrativa, quando
tenha por objeto:
a) diligências
de simples trâmite, tais como citações, intimações,
citações com prazo definido, notificações ou
outras semelhantes;
b) recebimento
ou obtenção de provas.
Artigo 6
As cartas
rogatórias devem conter:
a) denominação
e domicílio do órgão jurisdicional requerente;
b) individualização
do expediente, com especificação do objeto
e natureza
do juízo e do nome e domicílio das partes;
c) cópia
da petição inicial e transcrição da decisão
que determina a expedição da carta rogatória;
d) nome e
domicílio do procurador da parte solicitante no Estado requerido,
se houver;
e) indicação
do objeto da carta rogatória, com o nome e o domicílio do destinatário
da medida;
f) informação
sobre o prazo de que dispõe a pessoa afetada pela medida para cumprí-la;
g) descrição
das formas ou procedimentos especiais com que haverá de cumprir-se
a cooperação solicitada;
h) qualquer
outra informação que facilite o cumprimento da carta rogatória.
Artigo 7
No caso de
ser solicitado o recebimento de provas, a carta rogatória deve também
conter:
a) descrição
do assunto que facilite a diligência probatória;
b) nome e
domicílio de testemunhas ou outras pessoas ou instituições
que devam intervir;
c) textos
dos interrogatórios e documentos necessários.
Artigo 8
A carta rogatória
deverá ser cumprida de ofício pela autoridade jurisdicional
competente do Estado requerido, e somente poderá denegar-se quando
a medida solicitada, por sua natureza, atente contra os princípios
de ordem pública do Estado requerido.
O referido
cumprimento não implicará reconhecimento da jurisdição
internacional do juiz do qual emana.
Artigo 9
A autoridade
jurisdicional requerida terá competência para conhecer das questões
que sejam suscitadas quando do cumprimento da diligência solicitada.
Caso a autoridade
jurisdicional requerida se declare incompetente para receber a tramitação
da carta rogatória, remeterá de ofício os documentos
e os antecedentes do caso à autoridade jurisdicional competente do
seu Estado.
Artigo 10
As cartas
rogatórias poderão ser transmitidas por via diplomática
ou consular, por intermédio da respectiva Autoridade Central ou pelas
partes interessadas, em conformidade com o direito interno.
Caso a transmissão
da carta rogatória seja efetuada por intermédio das Autoridades
Centrais ou por via diplomática ou consular, não se exigirá
o requisito da legalização.
Caso seja
transmitida por intermédio da parte interessada, deverá ser
legalizada pelos agentes diplomáticos ou consulares do Estado requerido,
salvo se entre o Estado requerente e o requerido tiver sido suprimido o requisito
da legalização ou substituído por outra formalidade.
As cartas
rogatórias e os documentos que as acompanham deverão redigir-se
no idioma da autoridade requerente e serão acompanhadas de uma tradução
para o idioma da autoridade requerida.
Artigo 11
A autoridade
requerente poderá solicitar da autoridade requerida informação
quanto ao lugar e à data em que a medida solicitada será cumprida,
a fim de permitir que a autoridade requerente, as partes interessadas ou
seus respectivos representantes possam comparecer e exercer as faculdades
autorizadas pela legislação da Parte requerida.
A referida
comunicação deverá efetuar-se, com a devida antecedência,
por intermédio das Autoridades Centrais dos Estados Partes.
Artigo 12
A autoridade
jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará
sua lei interna no que se refere aos procedimentos.
Não
obstante, a carta rogatória poderá ter, mediante pedido da
autoridade requerente, tramitação especial, admitindo-se o
cumprimento de formalidades adicionais na diligência da carta rogatória,
sempre que isso não seja incompatível com a ordem pública
do Estado requerido.
O cumprimento
da carta rogatória deverá efetuar-se sem demora.
Artigo 13
Ao diligenciar
a carta rogatória, a autoridade requerida aplicará os meios
processuais coercitivos previstos na sua legislação interna,
nos casos e na medida em que deva fazê-lo para cumprir uma carta precatória
das autoridades de seu próprio Estado, ou um pedido apresentado com
o mesmo fim por uma parte interessada.
Artigo 14
Os documentos
que comprovam o cumprimento da carta rogatória serão devolvidos
pelos meios e na forma prevista no artigo 10.
Quando a
carta rogatória não tiver sido cumprida integralmente ou em
parte, este fato e as razões do não cumprimento deverão
ser comunicados de imediato à autoridade requerente, utilizando-se
os meios previstos no parágrafo anterior.
Artigo 15
O cumprimento
da carta rogatória não poderá acarretar reembolso de
nenhum tipo de despesa, exceto quando sejam solicitados meios probatórios
que ocasionem custos especiais, ou sejam designados peritos para intervir
na diligência.
Em tais casos,
deverão ser registrados no texto da carta rogatória os dados
da pessoa que, no Estado requerido, procederá ao pagamento das despesas
e honorários devidos.
Artigo 16
Quando os
dados relativos ao domicílio do destinatário da ação
ou da pessoa citada forem incompletos ou inexatos, a autoridade requerida
deverá esgotar todos os meios para atender ao pedido. Para tanto,
poderá também solicitar ao Estado requerente os dados complementares
que permitam a identificação e a localização
da referida pessoa.
Artigo 17
Os trâmites
pertinentes para o cumprimento da carta rogatória não exigirão
necessariamente a intervenção da parte solicitante, devendo
ser praticados de ofício pela autoridade jurisdicional competente
do Estado requerido.
CAPÍTULO V
Reconhecimento
e Execução de Sentenças e de Laudos Arbitrais
Artigo
18
As disposições
do presente Capítulo serão aplicáveis ao reconhecimento
e à execução das sentenças e dos laudos arbitrais
pronunciados nas jurisdições dos Estados Partes em matéria
civil, comercial, trabalhista e administrativa, e serão igualmente
aplicáveis às sentenças em matéria de reparação
de danos e restituição de bens pronunciadas em jurisdição
penal.
Artigo 19
O reconhecimento
e execução de sentenças e de laudos arbitrais solicitado
pelas autoridades jurisdicionais poderá tramitar-se por via de cartas
rogatórias e transmitir-se por intermédio da Autoridade Central,
ou por via diplomática ou consular, em conformidade com o direito
interno.
Não
obstante o assinalado no parágrafo anterior, a parte interessada poderá
tramitar diretamente o pedido de reconhecimento ou execução
de sentença. Em tal caso, a sentença deverá estar devidamente
legalizada de acordo com a legislação do Estado em que se pretenda
sua eficácia, salvo se entre o Estado de origem da sentença
e o Estado onde é invocado, se houver suprimido o requisito da legalização
ou substituído por outra formalidade.
Artigo 20
As sentenças
e os laudos arbitrais a que se referem o artigo anterior terão eficácia
extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições:
a) que venham
revestidos das formalidades externas necessárias para que sejam considerados
autênticos nos Estados de origem.
b) que estejam,
assim como os documentos anexos necessários, devidamente traduzidos
para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução;
c) que emanem
de um órgão jurisdicional ou arbitral competente, segundo as
normas do Estado requerido sobre jurisdição internacional;
d) que a
parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido devidamente
citada e tenha garantido o exercício de seu direito de defesa;
e) que a
decisão tenha força de coisa julgada e/ou executória
no Estado em que foi ditada;
f) que claramente
não contrariem os princípios de ordem pública do Estado
em que se solicita seu reconhecimento e/ou execução.
Os requisitos
das alíneas (a), (c), (d), (e) e (f) devem estar contidos na cópia
autêntica da sentença ou do laudo arbitral.
Artigo 21
A parte que,
em juízo, invoque uma sentença ou um laudo arbitral de um dos
Estados Partes deverá apresentar cópia autêntica da sentença
ou do laudo arbitral com os requisitos do artigo precedente.
Artigo 22
Quando se
tratar de uma sentença ou de um laudo arbitral entre as mesmas partes,
fundamentado nos mesmos fatos, e que tenha o mesmo objeto de outro processo
judirisdicional ou arbitral no Estado requerido, seu reconhecimento e sua
executoriedade dependerão de que a decisão não seja
incompatível com outro pronunciamento anterior ou simultâneo
proferido nesse processo no Estado requerido.
Do mesmo
modo não se reconhecerá nem se procederá à execução,
quando se houver iniciado um procedimento entre as mesmas partes, fundamentado
nos mesmos fatos e sobre o mesmo objeto, perante qualquer autoridade jurisdicional
do Estado requerido, anteriormente à apresentação da
demanda perante a autoridade jurisdicional que tiver pronunciado a decisão
da qual haja solicitação de reconhecimento.
Artigo 23
Se uma sentença
ou um laudo arbitral não puder ter eficácia em sua totalidade,
a autoridade jurisdicional competente do Estado requerido poderá admitir
sua eficácia parcial mediante pedido da parte interessada.
Artigo 24
Os procedimentos,
inclusive a competência dos respectivos órgãos jurisdicionais,
para fins de reconhecimento e execução das sentenças
ou dos laudos arbitrais, serão regidos pela lei do Estado requerido.
CAPÍTULO VI
Dos Instrumentos
Públicos e outros Documentos
Artigo
25
Os instrumentos
públicos emanados de um Estado Parte terão nos outros a mesma
força probatória que seus próprios instrumentos públicos.
Artigo 26
Os documentos
emanados de autoridades jurisdicionais ou outras autoridades de um dos Estados
Partes, assim como as escrituras públicas e os documentos que certifiquem
a validade, a data e a veracidade da assinatura ou a conformidade com o original,
e que sejam transmitidos por intermédio da Autoridade Central, ficam
isentos de toda legalização, certificação ou
formalidade análoga quando devam ser apresentados no território
do outro Estado Parte.
Artigo 27
Cada Estado
Parte remeterá, por intermédio da Autoridade Central, a pedido
de outro Estado e para fins exclusivamente públicos, os traslados
ou certidões dos assentos dos registros de estado civil, sem nenhum
custo.
CAPÍTULO VII
Informação
do Direito Estrangeiro
Artigo
28
As Autoridades
Centrais dos Estados Partes fornecer-se-ão mutuamente, a título
de cooperação judicial, e desde que não se oponham às
disposições de sua ordem pública, informações
em matéria civil, comercial, trabalhista, administrativa e de direito
internacional privado, sem despesa alguma.
Artigo 29
A informação
a que se refere o artigo anterior poderá também ser prestada
por meio de informes fornecidos pelas autoridades diplomáticas ou
consulares do Estado Parte de cujo direito se trata.
Artigo 30
O Estado
Parte que fornecer as informações sobre o sentido e alcance
legal de seu direito não será responsável pela opinião
emitida, nem estará obrigado a aplicar seu direito, segundo a resposta
fornecida.
O Estado
Parte que receber as citadas informações não estará
obrigado a aplicar, ou fazer aplicar, o direito estrangeiro segundo o conteúdo
da resposta recebida.
CAPÍTULO VIII
Consultas
e Soluções de Controvérsias
Artigo
31
As Autoridades
Centrais dos Estados Partes realizarão consultas nas oportunidades
que lhes sejam mutuamente convenientes com a finalidade de facilitar a aplicação
do presente Acordo.
Artigo 32
Os Estados
Partes, em caso de controvérsia sobre a interpretação,
a aplicação ou o não cumprimento das disposições
deste Acordo, procurarão resolvê-la mediante negociações
diplomáticas diretas.
CAPÍTULO IX
Disposições
Finais
Artigo
33
O presente
Acordo não restringirá as disposições das Convenções
que, sobre a mesma matéria, tiverem sido assinadas anteriormente entre
os Estados Partes, desde que sejam mais benéficas para a cooperação.
Artigo 34
O presente
Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após ter sido depositados
os instrumentos de ratificação por dois Estados Partes do MERCOSUL
e a República da Bolívia ou a República do Chile.
Para os demais
signatários, entrará em vigor no trigésimo dia posterior
ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 35
O Governo
da República do Paraguai será o depositário do presente
Acordo e dos instrumentos de ratificação, e enviará
cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais
Estados Partes.
O Governo
da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais
Estados Partes a data da entrada em vigor deste Acordo e a data de depósito
dos instrumentos de ratificação.
Feito na
cidade de Buenos Aires, República Argentina, aos cinco (5) dias do
mês de julho de 2002, em um exemplar original, nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República da Argentina
Carlos
Ruckauf
Pela República
Federativa do Brasil
Celso
Lafer
Pela República
do Paraguai
José
Antonio Moreno Ruffinelli
Pela República
Oriental do Uruguai
Didier
Opertti
Pela República
da Bolívia
Gustavo
Fernández Saavedra
Pela República
do Chile
María
Soledad Alvear Valenzuela
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