DECRETO Nº 6.856, DE 25
DE MAIO DE 2009
Publicado
no DOU de 26/05/2009
Regulamenta o art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990 - Regime Jurídico Único, dispondo sobre os exames médicos
periódicos de servidores.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art.
206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
D E C
R E T A :
Art. 1º
A realização dos exames médicos periódicos dos
servidores da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional, de que trata o art.
206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observará
o disposto neste Decreto.
Art. 2º
A realização de exames médicos periódicos tem
como objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde
dos servidores, em função dos riscos existentes no ambiente
de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais.
Art. 3º
Os servidores regidos pela Lei
nº 8.112, de 1990, serão submetidos a exames médicos
periódicos, conforme programação adotada pela administração
pública federal.
Parágrafo
único. Na hipótese de acumulação permitida de
cargos públicos federais, o exame deverá ser realizado com base
no cargo de maior exposição a riscos nos ambientes de trabalho.
Art. 4º
Os exames médicos periódicos serão realizados conforme
os seguintes intervalos de tempo:
I - bienal,
para os servidores com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos;
II - anual,
para os servidores com idade acima de quarenta e cinco anos; e
III - anual
ou em intervalos menores, para os servidores expostos a riscos que possam
implicar o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou
profissional e para os portadores de doenças crônicas.
Art. 5º
Os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão
submetidos a exames médicos complementares a cada seis meses.
Art. 6º
A administração pública federal poderá programar
a submissão dos servidores à avaliação clínica
e aos exames laboratoriais, a seguir especificados, bem como a outros considerados
necessários, a seu critério:
I - avaliação
clínica;
II - exames
laboratoriais:
a) hemograma
completo;
b) glicemia;
c) urina
tipo I (Elementos Anormais e Sedimentoscopia - EAS);
d) creatinina;
e) colesterol
total e triglicérides;
f) AST (Transaminase
Glutâmica Oxalacética - TGO);
g) ALT (Transaminase
Glutâmica Pirúvica - TGP); e
h) citologia
oncótica (Papanicolau), para mulheres;
III - servidores
com mais de quarenta e cinco anos de idade: oftalmológico; e
IV - servidores
com mais de cinquenta anos:
a) pesquisa
de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico);
b) mamografia,
para mulheres; e
c) PSA,
para homens.
Parágrafo
único. O exame de citologia oncótica é anual para mulheres
que possuem indicação médica e, caso haja dois exames
seguidos com resultados normais num intervalo de um ano, o exame poderá
ser feito a cada três anos.
Art. 7º
Os servidores expostos a agentes químicos serão submetidos aos
exames específicos de acordo com as dosagens de indicadores biológicos
previstos em normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego
ou pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º
Os servidores expostos a outros riscos à saúde serão
submetidos a exames complementares previstos em normas de saúde, a
critério da administração.
Art. 9º
Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão:
I - definir
os protocolos dos exames médicos periódicos, tendo por base
a idade, o sexo, as características raciais, a função
pública e o grau de exposição do servidor a riscos nos
ambientes de trabalho;
II - supervisionar
a realização desses exames pelos órgãos e entidades
da administração pública federal;
III - expedir
normas complementares à aplicação deste Decreto; e
IV - estabelecer
procedimentos para preservação do sigilo das informações
sobre a saúde do servidor, restringindo-se o acesso apenas ao próprio
servidor, ou a quem este autorizar, e ao profissional de saúde responsável.
Parágrafo
único. Os dados dos exames periódicos comporão prontuário
eletrônico, para fins coletivos de vigilância epidemiológica
e de melhoria dos processos e ambientes de trabalho, sendo garantido o sigilo
e a segurança das informações individuais, de acordo
com o previsto em normas de segurança expedidas pelo Conselho Federal
de Medicina.
Art. 10.
A despesas decorrentes desde Decreto serão custeadas pela União,
com recursos destinados à assistência médica e odontológica
aos servidores, empregados e seus dependentes, nos limites das dotações
orçamentárias consignadas a cada unidade orçamentária.
Art. 11.
Os exames médicos periódicos, a cargo dos órgãos
e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
- SIPEC, serão prestados:
I - diretamente
pelo órgão ou entidade;
II - mediante
convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com
os órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional; ou
III - mediante
contrato administrativo, observado o disposto na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais disposições
legais.
Art. 12.
É lícito ao servidor se recusar a realizar os exames, mas a
recusa deverá ser por ele consignada formalmente ou reduzido a termo
pelo órgão ou entidade.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
25 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva
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