DECRETO Nº 6.833, DE
29 DE ABRIL DE 2009
Publicado
no DOU de 30.04.2009
Institui o Subsistema Integrado de Atenção à
Saúde do Servidor Público Federal - SIASS e o Comitê
Gestor de Atenção à Saúde do Servidor.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 30 do Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, o Subsistema Integrado de Atenção
à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS, integrante
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC,
criado pelo Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970.
Art. 2º
O SIASS tem por objetivo coordenar e integrar ações e programas
nas áreas de assistência à saúde, perícia
oficial, promoção, prevenção e acompanhamento
da saúde dos servidores da administração federal direta,
autárquica e fundacional, de acordo com a política de atenção
à saúde e segurança do trabalho do servidor público
federal, estabelecida pelo Governo.
Art. 3º
Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - assistência
à saúde: ações que visem a prevenção,
a detecção precoce e o tratamento de doenças e, ainda,
a reabilitação da saúde do servidor, compreendendo
as diversas áreas de atuação relacionadas à
atenção à saúde do servidor público civil
federal;
II - perícia
oficial: ação médica ou odontológica com o objetivo
de avaliar o estado de saúde do servidor para o exercício
de suas atividades laborais; e
III - promoção,
prevenção e acompanhamento da saúde: ações
com o objetivo de intervir no processo de adoecimento do servidor, tanto
no aspecto individual quanto nas relações coletivas no ambiente
de trabalho.
Art. 4º
Fica instituído o Comitê Gestor de Atenção à
Saúde do Servidor, no âmbito do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, com as seguintes atribuições:
(Artigo
revogado pelo Decreto
n° 10.087/2019 - DOU 6/11/2019)
I - aprovar
as diretrizes para aplicação da política de atenção
à saúde e segurança do trabalho do servidor público
federal, e para a capacitação dos servidores em exercício
nas unidades do SIASS;
II - deliberar
sobre as propostas de criação, jurisdição e
funcionamento das unidades do SIASS;
III - deliberar,
em relação às unidades do SIASS, sobre os instrumentos
de cooperação e as iniciativas para provimento de materiais
e equipamentos, força de trabalho, imóveis e instalações,
bem como sobre contratos de segurança, limpeza e conservação;
IV - deliberar
sobre os procedimentos para uniformização e padronização
das ações relativas ao SIASS;
V - orientar
e acompanhar a execução das ações e programas
no âmbito do SIASS; e
VI - aprovar
regras e procedimentos para guarda e utilização das informações
pessoais sobre a saúde dos servidores, de acesso restrito às
pessoas a que elas se referirem ou a servidores autorizados na forma da
lei.
§ 1º
A força de trabalho do SIASS será formada exclusivamente por
servidores federais, ficando vedadas a terceirização de mão-de-obra
e a contratação de pessoal por tempo determinado.
§ 2º
O Comitê Gestor pautará suas ações visando tornar
célere o atendimento ao servidor, especialmente no que se refere
às ações preventivas, e reduzir o tempo de ausência
do servidor do seu ambiente de trabalho.
Art. 5º O Comitê Gestor será composto por um
representante de cada órgão a seguir indicado: (Artigo revogado pelo Decreto
n° 10.087/2019 - DOU 6/11/2019)
I - Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
II - Casa
Civil da Presidência da República;
III - Ministério
da Saúde;
IV - Ministério
da Previdência Social;
V - Ministério
da Educação;
VI - Ministério
da Fazenda; e
VII - Ministério
do Trabalho e Emprego.
§ 1º
A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão exercerá as funções de secretariaexecutiva
do Comitê Gestor.
§ 2º
As deliberações do Comitê Gestor serão adotadas
por maioria simples, presentes pelo menos cinco dos seus membros, cabendo
ao coordenador exercer, além do próprio voto, o de desempate.
§ 3º
Os membros do Comitê Gestor, titular e suplente, serão indicados
pelos titulares dos seus respectivos órgãos e designados pelo
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
mandato de três anos, permitida uma única recondução.
§ 4º
As regras para organização e funcionamento do Comitê
Gestor serão definidas em seu regimento interno, aprovado na forma
do § 2º, observadas as disposições deste Decreto.
§ 5º
A participação no Comitê Gestor é considerada
de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6º
O exercício do servidor no âmbito do SIASS não implica
mudança de unidade de lotação ou de órgão
de origem.
Art. 7º Caberá ao Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão decidir sobre as deliberações
do Comitê Gestor e celebrar os instrumentos de cooperação
ou parceria com os órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional. (Artigo revogado pelo Decreto
n° 10.087/2019 - DOU 6/11/2019)
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 5.961, de 13 de novembro de
2006.
Brasília, 29 de abril de 2009; 188º da Independência
e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva
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